TJES - 5019388-83.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:37
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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25/03/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do Processo: 5019388-83.2022.8.08.0048 EXEQUENTE: ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637, RAPHAELA FERNANDA CRUZ DE SOUSA LIMA - ES35762 EXECUTADA: TANIA REGINA ARAUJO SOARES FERNANDES D E C I S Ã O / M A N D A D O Realizada a constrição de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID 52183393), compareceu aos autos a executada Tania Regina Araújo Soares Fernandes (ID 52296956), sustentando a impenhorabilidade dos valores encontrados.
Afirma, em síntese, que os valores encontrados na conta mantida no Banco Santander são oriundas de aposentadoria e os encontrados na Caixa Econômica Federal estavam mantidos em conta poupança, e estão abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos.
Intimada, a exequente se manifestou no ID 54488291, pugnando pelo não acolhimento da impenhorabilidade e a penhora do imóvel oferecido em garantia ao crédito constante do título exequendo. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Acerca da impenhorabilidade, dispõe o art. 833, incisos IV e X, e § 2º, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso concreto, o crédito exequendo atualizado alcançava R$ 1.074.681,44 (um milhão setenta e quatro mil e seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e foram encontrados, ao total, R$ 15.043,98 (quinze mil e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) em contas da executada, mantidas no Banco Santander (R$ 8.231,84), na Caixa Econômica Federal (R$ 6.336,87) e no Nu Pagamentos IP (R$ 475,77) - ID 52183393.
A executada sustenta que o montante constrito no Banco Santander deriva de proventos de aposentadoria.
Os extratos juntados no ID 52296961 indicam, de fato, que o benefício previdenciário, de R$ 3.371,18 (três mil trezentos e setenta e um reais e dezoito centavos), é depositado na referida conta.
Todavia, o benefício foi aparentemente depositado em 04/10/2024, momento posterior ao bloqueio, datado de 02/10/2024 (ID 52183393).
Mesmo que a constrição tenha atingido sobra do benefício depositado no mês anterior (setembro/2024), não há que se falar em impenhorabilidade, diante da intensa movimentação financeira após o depósito, que descaracteriza e porque o montante bloqueado é superior ao benefício de aposentadoria.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ONLINE REALIZADA SOBRE O VALOR EXISTENTE NA CONTA CORRENTE ONDE A AGRAVANTE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Inexistência de comprovação de que todo o montante bloqueado era oriundo exclusivamente da aposentadoria.
Saldo muito superior ao valor dos proventos.
Alegação de impenhorabilidade afastada.
Jurisprudência recente do STJ que, ademais, relativiza a impenhorabilidade salarial e possibilita a penhora da sobra do salario.
Recurso desprovido. (TJPR; AgInstr 0045508-50.2020.8.16.0000; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Renato Strapasson; Julg. 18/02/2021; DJPR 02/03/2021) Em relação à constrição na conta da CEF, melhor sorte não assiste à executada.
O extrato de ID 52296963 indica que a conta atingida é da modalidade poupança, em razão do código 1288.
Nada obstante, o documento também aponta que a conta é movimentada como conta corrente, pois, num período de quatro dias (30/09 a 03/10), houve compra, saque, transferência pix e depósito.
A referida movimentação descaracteriza a reserva financeira, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Corroborando este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BLOQUEIO DE ATIVOS – CONTA POUPANÇA MOVIMENTADA COMO CONTA CORRENTE – RESERVA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA – PENHORABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Embora o bloqueio via sistema Bacenjud tenha recaído em conta poupança de titularidade do executado mantida junto à Caixa Econômica Federal, os extratos bancários acostados no instrumento indicam movimentação financeira capaz de desvirtuar o caráter de investimento sobre o qual recai a proteção legal da impenhorabilidade. 2.
O próprio agravante confirma a utilização do cartão vinculado à poupança para o custeio de despesas cotidianas, o que reforça a percepção de que a referida conta bancária não se destina a acumulação de valores, e, portanto, revela-se passível de constrição. 3.
Descaracterizada a natureza jurídica de reserva financeira no numerário constrito na conta poupança do executado, não há óbice para que tais valores sejam utilizados para saldar, ainda que parcialmente, a dívida perseguida pelo banco agravado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008418-71.2022.8.08.0000, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data: 09/Mar/2023) Os atos constritivos sobre o patrimônio do devedor se submetem aos princípios norteadores do processo de execução.
Assim, ainda que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa para o devedor, também deve ser interpretada em conjunto aos demais princípios que a regem, como o da efetividade e da razoável duração do processo, a fim de atingir seu objetivo de forma rápida e eficiente (art. 797 do CPC).
Neste contexto, considerando que o presente feito tramita desde agosto de 2022 e até momento não foram nomeados bens à penhora ou encontrados bens/valores passíveis de expropriação pela exequente, entendo que a previsão do art. 833, incisos IV e X, do CPC deve ser mitigada no caso em análise, conforme a fundamentação supra.
Após mais de dois anos de tramitação da execução, a exequente não logrou êxito em localizar nem 2% (dois por cento) do crédito exequendo, o que demonstra a não efetividade da ação executiva.
Não há prova de que a presente mitigação afetará a subsistência da executada, pois sua aposentadoria continuará a ser recebida nos meses posteriores.
Ressalvadas as devidas distinções, corrobora este entendimento o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR.
Natureza salarial.
Regra da impenhorabilidade da remuneração relativizada.
Princípio da razoabilidade e efetividade.
Pagamento da dívida e preservação da dignidade da parte devedora.
Impenhorabilidade que não se justifica.
Decisão mantida. É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de verba salarial, a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional.
No caso, não há prova de que a constrição vá impedir o sustento e a vida digna dos executados, razão pela qual a constrição segue mantida.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0079731-87.2024.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Péricles Bellusci de Batista Pereira; Julg. 28/10/2024; DJPR 28/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – PENHORA – SALÁRIO – ART. 833, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA – AGRAVO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2.
A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.518.169/DF, sedimentou o entendimento de que é admissível a relativização do regramento retromencionado, a fim de penhorar parte da verba remuneratória, mesmo não se tratando de satisfação de crédito alimentar, para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 3.
Assim, por compreender que a impenhorabilidade absoluta depõe contra a efetividade da justiça, bem como que o art. 833, do CPC deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, que assegura a duração razoável do processo e a efetividade da jurisdição, compreendo que é possível determinar a penhora de percentual de salário do devedor. 4.
No caso, importa mencionar que, na esteira do entendimento jurisprudencial majoritário, a penhora foi efetivada em percentual que preserve a manutenção digna do executado e dos seus dependentes, pois, no caso, a penhora se fez em 15% do salário do devedor. 5.
Recurso desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003999-76.2020.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data: 09/Dec/2021) Ante o exposto, NÃO RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados nas contas de titularidade da executada.
Por consequência, converto a indisponibilidade em penhora e promovo, de imediato, a transferência do montante bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, na forma do art. 854, § 5º do CPC, juntando aos autos os espelhos do Sisbajud.
INTIME-SE a executada para ciência, nos termos do art. 841 do CPC, oportunidade em que deverá a parte ser advertida de que a ausência de manifestação no prazo razoável de 15 (quinze) dias úteis poderá importar na liberação da(s) quantia(s) penhorada(s) em favor da exequente.
Além disso, DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel dado em garantia real (hipoteca) ao crédito exequendo (ID 17068474), registrado sob a matrícula nº. 24.521, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, descrito como: “CHÁCARA DE Nº. 312 (TREZENTOS E DOZE), situada em JARDIM LIMOEIRO, Distrito de Carapina, neste Município da Serra-ES, com área de 9.908,00m² (nove mil, novecentos e oito metros quadrados), irregular, confrontando-se por seus diversos lados com: FRENTE medindo 69,00 com a Rua XE; FUNDOS medindo 55,50m com Córrego; LADO DIREITO medindo 221,00m com a Chácara 311; LADO ESQUERDO medindo 165,00m com a Chácara 313.” SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ACIMA REFERENCIADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, que deverá lavrar o respectivo auto.
Fica a exequente desde já advertida que, perfectibilizada a penhora, a ela caberá providenciar a averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC).
Perfectibilizada a penhora do imóvel, INTIME-SE a executada para ciência, nos termos do art. 841 do CPC, oportunidade em que deverá a parte ser advertida de que a ausência de manifestação no prazo razoável de 15 (quinze) dias úteis poderá importar na liberação da(s) quantia(s) penhorada(s) em favor da exequente.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082408562175200000016418563 DOC. 02 - escritura Documento de comprovação 22082408562196300000016418566 DOC. 03 - CERTIDÃO DE ÔNUS Documento de comprovação 22082408562234400000016418568 DOC. 04 - Comprovante notificação - Tânia Documento de comprovação 22082408562259600000016418570 DOC. 05 - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Documento de comprovação 22082408562277300000016418572 imprime_guia Documento de comprovação 22082408562292900000016418574 Comprovante de pagamento das custas Documento de comprovação 22082408562315300000016418576 Procuração -Etelvina Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082408562330500000016418585 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22091513562892500000017042691 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22091513562892500000017042691 Petição (outras) Petição (outras) 22092912265703600000017455382 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23012315140767100000020094186 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23012315262497100000020095136 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 23032017300554400000022060181 Mandado - Citação Mandado - Citação 23012315262497100000020095136 Petição (outras) Petição (outras) 23041817554972800000023134040 Certidão Certidão 23050417134212600000023745315 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050417134212600000023745315 Petição (outras) Petição (outras) 23051214360715500000024081756 Matricula 24521 Documento de comprovação 23051214360734700000024081759 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23091416254008500000029534702 [Central de Mandados] - Certidão 4391659 Certidão - Oficial de Justiça 23091416254051400000029534703 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091416331013100000029536244 Prosseguimento do feito - citação efetivada Petição (outras) 23092719331261900000030182822 Substabelecimento Etelvina Documento de representação 23092719331278000000030182824 Despacho Despacho 23121308192640200000033850683 Petição (outras) Petição (outras) 24020213234029800000035826009 Substabelecimento - Deborah Azevedo Freire (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24020213234055800000035826016 Despacho Despacho 24031812224046000000037931753 Petição (outras) Petição (outras) 24032517005159300000038494984 Cálculo Atualizado - Etelvina Documento de comprovação 24032517005201400000038494985 Despacho Despacho 24061317435876800000042557884 Decurso de prazo Decurso de prazo 24073112525987300000044824733 Petição (outras) Petição (outras) 24083016342603600000047301997 Memória de cálculo atualizado Documento de comprovação 24083016342623900000047302004 Decisão Decisão 24100719495289100000049253203 Tania Regina Certidão - BACENJUD 24100719495305200000049427673 Resposta Tania Regina Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 24100719495320000000049529889 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24100719495289100000049253203 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100719495289100000049253203 Petição (outras) Petição (outras) 24100820265584400000049635267 DOC. 01 - Procuração Tania Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24100820265605600000049635269 DOC. 01 - CNH Tania Documento de comprovação 24100820265627100000049635270 DOC. 02 - Informe de rendimentos INSS - Conta Santander Documento de Identificação 24100820265645700000049635271 DOC. 03 - Extratos Santander - Destaque Recebimento dos Proventos Documento de comprovação 24100820265657800000049635272 DOC. 04 - Extratos Poupança Caixa Documento de comprovação 24100820265681800000049635273 DOC. 05 - Extrado Conta Poupança Caixa Documento de comprovação 24100820265698600000049635274 Despacho Despacho 24102513411735700000050470728 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102513411735700000050470728 Petição (outras) Petição (outras) 24103012392161400000050909066 Petição (outras) Petição (outras) 24111212314111800000051646529 -
13/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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11/12/2024 13:45
Juntada de
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10/12/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:36
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/11/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 02:40
Decorrido prazo de TANIA REGINA ARAUJO SOARES FERNANDES em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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08/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 06:58
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 18:42
Conclusos para decisão
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31/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 12:22
Processo Inspecionado
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18/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:38
Decorrido prazo de ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:38
Decorrido prazo de ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 15:08
Expedição de Mandado - citação.
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20/03/2023 17:30
Processo Inspecionado
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23/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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