TJES - 0001497-20.2018.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de OLGA MARIA GAMA BARRETO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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13/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 15:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001497-20.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA MARIA GAMA BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
ALEGRE-ES, 25 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
29/04/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de OLGA MARIA GAMA BARRETO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0001497-20.2018.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA MARIA GAMA BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888, LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Olga Maria Gama Barreto contra a sentença proferida nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos morais em face do Estado do Espírito Santo.
A embargante sustenta que a decisão é omissa, pois não considerou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 779 da repercussão geral, proveniente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 808.202/RS, que trata da aplicação do teto constitucional à remuneração de substitutos interinos em serventias extrajudiciais.
Alega que a modulação dos efeitos determinada pelo STF impede a cobrança de valores anteriores a 21/08/2020, razão pela qual a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 04226/2018 também deveria ser anulada, uma vez que se refere a períodos anteriores a esse marco temporal.
O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente, não havendo omissão na decisão embargada, pois a sentença analisou detalhadamente a regularidade da cobrança e concluiu que a inscrição da CDA nº 04226/2018 ocorreu conforme as normas vigentes à época. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial.
A tese fixada pelo STF no Tema 779 da repercussão geral dispõe que: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República." Além disso, em sede de modulação dos efeitos, o STF determinou que a limitação ao teto constitucional só se aplicaria a partir de 21/08/2020, ou seja, os valores anteriores a esse marco temporal não poderiam ser objeto de cobrança.
Analisando a sentença embargada, verifica-se que não houve manifestação expressa sobre a tese fixada no Tema 779 do STF e sua repercussão na validade da CDA nº 04226/2018.
Dessa forma, assiste parcial razão à embargante, pois, ao não examinar os efeitos da modulação determinada pelo STF, a decisão deixou de considerar precedente vinculante aplicável ao caso concreto, incorrendo em omissão passível de correção nos presentes embargos.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, para integrar a fundamentação da sentença, nos seguintes termos: A Certidão de Dívida Ativa nº 04226/2018 refere-se a valores devidos em julho, agosto, outubro e novembro de 2016, ou seja, antes do marco temporal fixado pelo STF na modulação dos efeitos do Tema 779.
Considerando que a decisão do STF impede a cobrança de valores anteriores a 21/08/2020, deve-se reconhecer a nulidade da CDA nº 04226/2018, uma vez que se baseia em valores que não poderiam ser exigidos após a modulação dos efeitos do julgamento do STF.
No que se refere aos danos morais, a decisão embargada manteve sua fundamentação e não houve omissão a ser corrigida, pois a cobrança foi realizada com presunção de legalidade à época da inscrição da dívida ativa, afastando-se o caráter de ilicitude.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para integrar a fundamentação da sentença e reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 04226/2018, considerando a modulação dos efeitos do Tema 779 do STF.
Mantenho os demais termos da sentença, especialmente quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Diante da alteração parcial da sentença, readequo a sucumbência, determinando que o Estado do Espírito Santo arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
ALEGRE-ES, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 15:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 17:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/02/2025 17:31
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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28/01/2025 15:33
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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09/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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24/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:46
Julgado procedente em parte do pedido de OLGA MARIA GAMA BARRETO - CPF: *35.***.*69-49 (REQUERENTE).
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04/08/2023 13:24
Conclusos para despacho
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29/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/04/2023 23:59.
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29/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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