TJES - 0034588-98.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAULA LORENCONE em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:47
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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26/03/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0034588-98.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADERTES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES, RODOVIAS E TRANSPORTES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VIVIANE DE PAULA LORENCONE Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO JOSE TONANE TON - ES17508 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação de cobrança proposta por ADERTES – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES, RODOVIAS E TRANSPORTES DO ESPÍRITO SANTO, em face de VIVIANE DE PAULA LORENCONE.
Da inicial Em suma, alega a parte autora que a requerida é responsável solidária pela dívida de R$ 808,50 (oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), na qualidade de fiadora do contrato de assistência financeira firmado por Guido Lourençone Filho.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o inadimplemento contratual e a responsabilidade da ré como fiadora, conforme a Cláusula 5ª do contrato.
Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios.
Da não manifestação da parte ré VIVIANE DE PAULA LORENCONE, devidamente citada, não apresentou contestação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente cumpre destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citado (id. 44133432), não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO a sua revelia, a teor do art. 344 do CPC.
No caso dos autos, a ADERTES demonstrou que VIVIANE DE PAULA LORENCONE, na condição de fiadora, assumiu a responsabilidade solidária pelo contrato de assistência financeira.
Além disso, a ré foi devidamente citada, conforme certificado pelo oficial de justiça, mas não apresentou defesa.
Conclui-se, assim, que a parte ré, ao não apresentar contestação, não impugnou a sua condição de fiadora e a existência da dívida.
A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, somada à documentação juntada, demonstra a procedência do pedido.
Ressalto que, embora o Sr.
Oficial de justiça tenha constado na certidão que a parte ré se declarou hipossuficiente e requereu a nomeação de defensor público, entendo que o ônus de buscar a representação da Defensoria Pública é da parte ré e não do Juízo.
Ademais, em razão da ausência de capacidade postulatória da parte requerida, deixo de considerar o pleito informado na certidão em comento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 808,50 (oitocentos e oito reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento da obrigação.
Em relação aos índices, adota-se o previsto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Via de consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
13/03/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:41
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:41
Julgado procedente o pedido de ADERTES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES, RODOVIAS E TRANSPORTES DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 31.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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09/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:14
Decorrido prazo de VIVIANE DE PAULA LORENCONE em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:24
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/04/2024 10:54
Expedição de carta postal - citação.
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20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE TONANE TON em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:42
Conclusos para despacho
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02/03/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 11:27
Decorrido prazo de ADERTES - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES, RODOVIAS E TRANSPORTES DO ESPIRITO SANTO em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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