TJES - 5003025-63.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para JOSE RICARDO LAPA ZANETI - CPF: *04.***.*97-10 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LAPA ZANETI em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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13/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 5003025-63.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSE RICARDO LAPA ZANETI COATOR: 3ª VARA CRIMINAL SERRA Advogado do(a) PACIENTE: CRISTIANA MACIEL DE PAULO - ES39463 RELATOR: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE RICARDO LAPA ZANETI, em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES, que, em síntese, segundo sustentado, com relação aos fatos tratados nos autos n. 0005332-96.2023.8.08.0048, mantém a prisão cautelar do paciente em razão de imputada participação em delito relativo a homicídio, sem que fosse exarada decisão fundamentada; sem que fosse individualizada a conduta do paciente, e mesmo diante da inexistência de comprovação da autoria e vício na cadeia de custódia de prova.
Almeja, portanto, a revogação da cautelar imposta.
Eis o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Como cediço, a ação constitucional de Habeas Corpus possui características peculiares que impõem rito sumaríssimo, inadmite dilação probatória, sendo necessária a apresentação de prova pré-constituída que afaste qualquer dúvida sobre o direito postulado.
Sobre o ponto específico, Edilson Mougenot leciona: “A petição deve ser instruída com o mínimo de provas pré-constituídas a demonstrar com efetividade a coação ilegal do status libertatis, para que o julgador ou o órgão colegiado possa formar convicção acerca do mérito dos fatos narrados.” (Curso de Processo Penal – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 857).
A jurisprudência também se posiciona neste mesmo sentido, ao invariavelmente destacar que: A) "o habeas corpus deve vir instruído com todas as provas que sustentem as alegações nele contidas, já que não se admite dilação probatória1" . “A via processualmente contida do habeas corpus não se presta para o revolvimento do quadro fático-probatório “(...)”.
B) “A Constituição Federal de 1988, ao cuidar do habeas corpus, (inciso LXVIII do art. 5º), autoriza o respectivo manejo ‘sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder’.
Ora, ilegalidade e abuso de poder não se presumem; pelo contrário, a presunção é exatamente inversa.
Pelo que, ou os autos dão conta de uma violência indevida (de um cerceio absolutamente antijurídico por abuso de poder ou por ilegalidade), ou de habeas corpus não se pode socorrer o paciente, devido a que a ação constitucional perde sua prestimosidade.
Não se revela remédio processual prestante2.
C) É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder.
A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento. (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) In casu, destaco que não foram acostadas as peças primordiais para o deslinde da questão.
A impetrante aponta fundamentação genérica em decisum que teve o condão de decretar a prisão cautelar do paciente, mas não adotou a necessária providência de juntada da sobredita decisão nestes autos, quando da impetração, ou seja, no momento processual oportuno, para fins de análise da juridicidade e da contemporaneidade.
Argumenta-se acerca de possível quebra de cadeia de custódia, mas não foram colacionadas aos autos peças integrantes da ação originária que comprove a referida alegação.
Inexistem peças que retratem o acondicionamento e o manejo da prova, tampouco que efetivamente demonstrem a nulidade suscitada que, registre-se, por relevante que se perfaz, só deve ser aferida e deliberada em sede de cognição exauriente, nos autos da ação penal, por se tratar de ponto de alta indagação que demanda ampla dilação probatória.
A conclusão acerca da inexistência de autoria também só deverá ser deslindada, com a clareza e a certeza que se requer, em sede de cognição plena, sendo inviável esta análise em sede de Habeas Corpus.
Ademais, não verifico que tais questionamentos foram previamente direcionados à apreciação do juízo antecedente, e é de todo descabido que este Tribunal concretize análise per saltum, que tende a suprimir uma instância.
Em razão de tais relevantes considerações, nos termos do art. 932, inciso III3, do CPC c⁄c o art. 3º, do CPP, em razão da ausência de prova apta pré-constituída e de outros pontos relevantes externados, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
Intime-se a impetrante e a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se, dando-se baixa ao final.
Vitória/ES, 10 de março de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator 1(HC 81.634/PA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, data de julgamento 04/11/2008, DJ 24/11/2008) 2(STF-2ª Turma, HC 99.801/RJ, Rel.
Min.
Ayres Britto, j. 28/09/2010, DJe 25/10/2010.. 3onsoante pacfico entendimento dos Tribunais, sendo owritmanifestamente inadmissvel pode-se incidir, analogicamente, a regra do artigo 932, inciso III, do CPC (correspondente ao artigo 557,caput, do CPC), que autoriza o Relator decidir monocraticamente, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justia, segundo o qual"[...] o art. 557 do Cdigo de Processo Civil, que ampliou os poderes do relator viabilizando, nas circunstncias ali definidas, o julgamento de recursos pela via monocrtica, sem a necessria apreciao pelo rgo colegiado, deve ser aplicado analogicamente no processo penal, inclusive em sede de habeas corpus, consoante o disposto no art. 3 do Cdigo de Processo Penal.(AgRg no HC SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em , DJe ). -
11/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:26
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE RICARDO LAPA ZANETI - CPF: *04.***.*97-10 (PACIENTE).
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27/02/2025 18:51
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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27/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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27/02/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/02/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 12:08
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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27/02/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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