TJES - 0030146-90.2014.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de REBECCA NATHALIA MENDANHA TOLENTINO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de RHEMERSON HILGERT REIS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0030146-90.2014.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RHEMERSON HILGERT REIS, REBECCA NATHALIA MENDANHA TOLENTINO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR SALES MARCIAL - ES15092 Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR SALES MARCIAL - ES15092 EXECUTADO: SERRA BELLA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI - ES23167, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 D E S P A C H O 1) Revogo, neste momento, o despacho de fl. 324, no qual deferido o pedido de cumprimento de sentença antes trazido a exame (fls. 318/323), sendo de rigor, neste momento, a intimação da parte credora para que se manifeste sobre a aparente inviabilidade de deflagração da fase voltada a tal fim. 2) Isso se afirma porque a Demandada, que integra o grupo PDG, se encontraria em procedimento de recuperação judicial desde o ano de 2017 (autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em tramitação perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo), e considerando que o crédito aqui discutido teria surgido em função de fatos ocorridos ainda no ano de 2014, aparentemente se submeteria àquele procedimento. 3) Veja-se que não há a obrigação de que venha a parte Exequente a habilitar os valores que lhe tocariam nos autos daquela ação, mas, para que possa prosseguir na execução individual, deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença de encerramento, quando então haverá de observar, ainda, a necessidade de instauração de demanda autônoma (já que a execução seria da sentença proferida nos autos da Recuperação, dado o preconizado nos arts. 59, §1º e 62, ambos da Lei nº 11.101/05) e o que eventualmente houver sido objeto de deliberação no plano de recuperação judicial, já que em função da decisão que o homologa se opera a novação de todos os créditos submetidos ao procedimento recuperacional (ex vi do art. 59, caput, da LRJF). 4) acerca do particular, inclusive, já chegara o c.
STJ a se manifestar, quando então delineara que “[…] o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação).” (EDcl no REsp Nº 1.851.692/RS, grifei e sublinhei). 5) Registro, desde logo, que, em consulta ao andamento da demanda antes mencionada, pude observar que ali fora proferida sentença de encerramento da recuperação, mas ainda não chegara o pronunciamento a transitar em julgado, já que, posteriormente ao seu emanar, fora interposto recurso de apelação. 6) E, na esteira da compreensão também já externada pelo c.
STJ, somente se considera concluído o processo de recuperação judicial com o advento do trânsito em julgado da sentença que o encerra. 7) Dados esses pormenores, portanto, de rigor seja instada a parte Exequente a dizer, em 15 (quinze) dias, sobre a possível falta de interesse de agir para o manejo da execução individual, quando poderá expor e requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. 8) Cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, caso existam. 9) Em fluindo o prazo antes assinalado à parte Exequente sem que haja manifestação, ficará desde logo autorizado o arquivamento dos autos, desde que, por óbvio, não existam outras pendências. 10) Caso contrário, isto é, em havendo a formulação de requerimentos, os autos deverão retornar à conclusão para as deliberações cabíveis. 11) Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/03/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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26/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:45
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de RHEMERSON HILGERT REIS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de REBECCA NATHALIA MENDANHA TOLENTINO em 06/03/2024 23:59.
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11/02/2024 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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