TJES - 0021503-36.2020.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSELY DA CONCEICAO NETTO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIZETE ANA PEREIRA DOS ANJOS em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSELY DA CONCEICAO NETTO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIZETE ANA PEREIRA DOS ANJOS em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0021503-36.2020.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIZETE ANA PEREIRA DOS ANJOS, ALEXANDRE CORREA DOS ANJOS, JULIANA DE MATTOS DOS ANJOS REQUERIDO: JOSELY DA CONCEICAO NETTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da r.
Sentença proferida nos autos, BEM COMO para providenciar o comparecimento do(a) Curador nomeado ao Cartório, para assinar Termo de Curatela Definitiva, MEDIANTE PRÉVIO AGENDAMENTO NO TELEFONE (27) 3357-4847.
Horário: 12:00 às 15:00h.
Serra, data de assintaura em sistema. -
18/03/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 11:47
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0021503-36.2020.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIZETE ANA PEREIRA DOS ANJOS, ALEXANDRE CORREA DOS ANJOS, JULIANA DE MATTOS DOS ANJOS REQUERIDO: JOSELY DA CONCEICAO NETTO SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de substituição de curatela movida por REQUERENTE: ALEXANDRE CORREA DOS ANJOS e JULIANA DE MATTOS DOS ANJOS em face de REQUERIDO: JOSELY DA CONCEICAO NETTO, na qual o primeiro demandante narra ser sobrinho do(a) requerido(a).
Inicialmente, deverá a serventia cartorária cadastrar os advogados dos requerentes conforme procuração de fl. 60.
Assevera a parte autora que a Sra.
Josely da Conceição Netto é interdita para os atos da vida civil desde a data de 21/09/1994, tendo sido nomeada como sua Curadora sua irmã, Sra.
Josélia da Conceição dos Anjos (1° curadora) que veio a falecer em 03/04/2016.
Razão pela qual foi proposta uma ação de substituição de curatela sob o n° 012009-89.2019.8.08.0048 que tramitou nessa comarca, tendo sido nomeado o Sr.
Antônio Conceição dos Anjos (2° curador) o qual, também veio óbito em 11/11/2020.
Por conseguinte, em 17/12/2020 a Sra.
Marizete Ana Pereira dos Anjos (3° cradora) pleiteio a substituição da curatela da interditada, tendo sido concedida a curatela provisória em 20/01/2021, passando a interditada a viver sob os cuidados desta.
Contudo, por também se tratar de pessoa idosa desistiu da ação.
Contestação por negativa geral à fl. 44.
Após, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial se manifestou à fl. 81-93, informando não se opor a substituição do polo ativo.
Os requerentes se manifestaram às fls. 91, em cumprimento a solicitação do Defensor Público. Às fls. 97/98, fora proferida decisão revogando a decisão que nomeou MARIZETE ANA PEREIRA DOS ANJOS como curadora provisória e nomeando ALEXANDRE CORREA DOS ANJOS (*31.***.*67-16) e JULIANA DE MATTOS DOS ANJOS, para exercer o múnus de forma provisória.
Estudo realizado conforme id n° 29334983, por conseguinte houve a manifestação da Defensoria Pública no id 53962874, pela improcedência do pedido, ao passo que o Ministério Público pugnou pela procedência no id. 64202466. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelado(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido.
Analisando detidamente os elementos disponíveis nos autos, verifico a possibilidade da substituição da curatela.
Nesse sentido, a jurisprudência.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
INCONFORMIDADE COM A SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Caso em que a substituição de curador operada pelo juízo, está em consonância à ordem estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, sendo o filho da interditada, apto e capacitado para exercer o encargo de curador provisório da sua genitora.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-11, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020).
INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
Falecimento da genitora do interdito.
Tia e padrasto que pleiteiam o exercício de sua curatela.
Apelante que possui severas restrições físicas, que podem impedi-lo de cumprir com os encargos da representação do incapaz, ou torná-la desnecessariamente árdua.
Apelada que reúne melhores condições para cuidar do interdito e que, por isso, deve ser nomeada curadora.
Opinião do incapaz que não deve prevalecer sobre outros elementos fáticos na averiguação de quem está mais apto ao exercício da curatela.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0012507-21.2010.8.26.0526; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2013; Data de Registro: 01/04/2013).
Ressalto, outrossim, que não se pode perder de vista que a curatela tem um cunho eminentemente protetivo da pessoa incapaz e deve permanecer no interesse desta e, no caso em testilha, os fatos relatados demonstram que, em virtude do falecimento da atual curadora, esta não mais exerce o múnus de cuidar dos interesses do curatelado, sendo assim, impõe-se a necessidade de nomear o autor em substituição.
Isto posto, nomeio ALEXANDRE CORREA DOS ANJOS, CPF n. *31.***.*67-16 e JULIANA DE MATTOS DOS ANJOS, CPF n. *84.***.*78-07, como curadores, em substituição a curador antigo para exercer a curatela definitiva de JOSELY DA CONCEIÇÃO NETTO, CPF n. *60.***.*88-10, atuando como representante do curatelado em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do Código Civil.
Defiro o beneficio da assistência judiciaria gratuita aos curadores, na forma do art. 98, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma do art. 84, § 4º da Lei 13.146/15.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da justiça do Espírito Santo, bem como a publicação, em forma resumida, no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme regra do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente força de mandado – ofício a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a)requerido(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste (a).
Serra, ____de ________________ de ______. _______________________________________________________________ ALEXANDRE CORREA DOS ANJOS, CPF n. *31.***.*67-16 e _______________________________________________________________ JULIANA DE MATTOS DOS ANJOS, CPF n. *84.***.*78-07.
Serra/ES, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR ORA NOMEADO COMPARECER PRESENCIALMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO PARA ASSINATURA DO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, MEDIANTE AGENDAMENTO PRÉVIO NO TELEFONE (27) 3357-4847, ENTRE 12H E 15H. -
12/03/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:31
Julgado procedente o pedido de ALEXANDRE CORREA DOS ANJOS (REQUERENTE) e JULIANA DE MATTOS DOS ANJOS - CPF: *84.***.*78-07 (REQUERENTE).
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06/03/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DOS ANJOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIZETE ANA PEREIRA DOS ANJOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JULIANA DE MATTOS DOS ANJOS em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 21:30
Processo Inspecionado
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19/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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18/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
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22/06/2023 03:19
Decorrido prazo de FERNANDA SILVERIO MACHADO em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:03
Juntada de Ofício
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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