TJES - 5038526-40.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES ARPINI em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 18:17
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 5038526-40.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVAN RODRIGUES ARPINI COATOR: DIRETOR GERAL DA POLÍCIA PENAL IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por IVAN RODRIGUES ARPINI, policial penal do Estado do Espírito Santo, em face do Diretor Geral da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, Dr.
José Franco Morais Júnior, todos devidamente qualificados nos autos.
O objetivo da ação é anular a decisão administrativa proferida por meio da CI/PPES/GABINETE/Nº 154/2024, que determinou o recolhimento imediato da arma institucional e da identidade funcional do impetrante, sem que houvesse prévia notificação, processo legal ou garantia de defesa.
O impetrante busca o reconhecimento da ilegalidade do ato e a restituição de seus documentos e equipamentos funcionais.
O Impetrante alega, em síntese, que: i) O ato administrativo foi proferido sem qualquer processo legal, impossibilitando o exercício de sua ampla defesa e contraditório; ii) a decisão judicial que fundamentou o ato da autoridade coatora apenas determinou sua suspensão das funções públicas, sem qualquer determinação para recolhimento da arma e identidade funcional; iii) a medida adotada o expõe a riscos iminentes, considerando sua atuação como policial penal e a necessidade de proteção pessoal; iv) a decisão administrativa viola normas da Polícia Penal Estadual, que preveem um procedimento específico para o recolhimento de armamentos e documentos funcionais, o qual não foi observado; v) a ausência de fundamentação clara e de um devido processo administrativo torna a decisão arbitrária e abusiva.
Ao final, o Impetrante requer: i) a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa e garantir a devolução imediata da arma e identidade funcional; ii) a concessão definitiva da ordem, reconhecendo a nulidade da decisão administrativa, com a restituição plena dos direitos do Impetrante; iii) a intimação do Diretor Geral da Polícia Penal para prestar informações no prazo legal; iv) a citação do Ministério Público para manifestação nos autos.
A inicial de ID 50749087 foi devidamente instruída com documentos de ID 50749090 e 50750355.
A medida liminar foi indeferida no ID nº 50821117, com a expressa determinação do autor comprovar o recolhimento de custas processuais.
Petição do impetrante no ID 52438600 requerendo a retratação do pedido liminar, ante a interposição do recurso de Agravo de Instrumento distribuído sob nº 5016183-25.2024.8.08.0000.
Despacho proferido no ID 53406643 indeferindo o pedido de retratação.
A autoridade coatora prestou as informações no ID 53406643.
O MP no ID 55827921 manifestou não ter interesse na demanda.
O impetrante pugna no ID 55827921 pelo deferimento da liminar.
Os autos vieram conclusos.
Despacho proferido no ID 61983992 determinando que o impetrante comprove o recolhimento das custas judiciais iniciais.
Juntada das Custas prévias quitadas nos IDs 62048603 e 62048604.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação - interesse de agir e legitimidade das partes - passo ao exame do mérito.
Ab initio, o entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Os requisitos basilares para admissão de um Mandado de Segurança estão elencados na Lei n°. 12.016/2019, que define, em seu art. 1°, o seguinte: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Ao lecionar sobre o direito líquido e certo, Meirelles (1998, p. 34-35) afirma o seguinte: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para a concessão da segurança.
In casu, deve-se analisar se a autoridade apontada como coatora praticou ato de ilegalidade ou de abuso de poder, bem como se há prova pré-constituída de violação de direito líquido e certo.
Conforme se extrai dos autos, o impetrante responde ao processo criminal nº 5006528-82.2024.8.08.0047, em trâmite na 3ª Vara Criminal de São Mateus, no qual foi oferecida e recebida denúncia pelo crime de corrupção.
No curso dessa ação penal, foi determinada a suspensão do exercício de suas funções públicas, medida que serviu de fundamento para a decisão administrativa ora impugnada.
Constata-se que a suspensão do porte de arma e da carteira funcional do impetrante decorre diretamente da decisão judicial que determinou seu afastamento do cargo, em conformidade com a Portaria nº 172-R/2024 da Polícia Penal do Espírito Santo.
Ressalte-se que o porte de arma de fogo não constitui um direito absoluto do servidor, mas sim uma concessão discricionária do Diretor-Geral da Polícia Penal, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 1.061/2023, a qual criou a Polícia Penal do Espírito Santo como órgão de segurança pública vinculado ao Poder Executivo estadual.
Trata-se de uma autorização revogável a qualquer momento, conforme estabelecem os artigos 1º e 3º da Portaria nº 172-R: "Art. 1º O porte de arma de fogo de que trata esta Portaria, será concedido ao policial penal, por ato do Diretor Geral da Polícia Penal, nos termos do artigo 6º, inciso VII da Lei Federal nº 10.826/2003, desde que, observados os requisitos constantes no inciso I, II e III, do artigo 4º, do mesmo diploma citado.
Art. 3º O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido com a apresentação do documento de identificação do policial penal portador." Além disso, a Portaria nº 172-R/2024 prevê expressamente que o porte de arma poderá ser suspenso em situações de apuração criminal envolvendo policial penal.
No caso concreto, constatada a existência de processo criminal em curso e a suspensão das funções do impetrante por decisão judicial, o Diretor-Geral da Polícia Penal agiu em conformidade com a norma institucional ao determinar a suspensão do porte de arma e, consequentemente, a devolução automática do armamento institucional acautelado ao servidor, nos termos do artigo 4º da portaria: "Art. 4º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta portaria poderá ser suspensa por ato do Diretor-Geral de Polícia Penal, nas seguintes circunstâncias: I - situação disciplinar e/ou criminal em apuração, envolvendo o policial penal, que assim o exija; §2º A suspensão da autorização para o porte de arma de fogo de propriedade do Estado implicará na devolução do armamento eventualmente acautelado ao servidor." A suspensão do porte de arma em razão do trâmite de processo criminal encontra amparo na legislação federal e em regulamentações administrativas.
O Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, atualmente vigente, expressamente prevê a possibilidade de suspensão cautelar e definitiva do porte de arma, nos seguintes termos: "Art. 53.
O porte de arma em razão do desempenho de funções institucionais será deferido aos integrantes das instituições a que se referem os incisos I a VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. § 6º Ato do Ministro de Estado da Defesa, do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e dos Secretários de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal disciplinará: I - a emissão do documento comprobatório da autorização de porte de arma para a defesa pessoal dos integrantes dos respectivos órgãos; e II - as hipóteses de suspensão cautelar e definitiva da autorização de porte de arma." O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a suspensão do porte de arma é medida legítima e juridicamente válida em casos de servidores que respondem a processos criminais, conforme demonstrado na decisão abaixo: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
PORTE DE ARMA.
RESTRIÇÃO.
SUSPENSÃO.
PROCESSO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
JURIDICIDADE.
LEI FEDERAL 10.826/2006 E DECRETO 5.123/2004.
EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL E REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
BASE FÁTICA PARA A DECISÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de manutenção do porte de arma por servidor militar que o teve suspenso por cautela em razão de estar respondendo processo criminal. 2.
A suspensão do porte de arma - ato alegadamente coator - está amparado pela legalidade, uma vez que a Lei Federal n. 10.826/2006 possui regulamentação no Decreto n. 5.123/2004 que outorga poderes normativos às forças militares estaduais para restringir o porte de arma de seu efetivo; no Estado da Paraíba, o art. 49, alínea 'm' da Lei Estadual n. 3.909/77 permite as restrições que foram fixadas na Portaria GCG nº 106, de 3.12.2009. 3.
Está claramente comprovada nos autos a existência da base fática que enseja suporte à decisão administrativa de, cautelarmente, suspender o porte de arma no caso.
Não há falar em violação ao princípio da presunção de inocência.
Recurso ordinário improvido." (RMS 42.620/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 07/03/2014).
A jurisprudência dos tribunais estaduais segue a mesma linha, reconhecendo a legitimidade da suspensão do porte de arma e da carteira funcional de servidores públicos que respondem a processos criminais.
Veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): "DIREITO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DE ARMA DE FOGO – SEGURANÇA DENEGADA – APELAÇÃO DO IMPETRANTE DESPROVIDA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – Impetrante respondendo a processo administrativo disciplinar, que é causa de suspensão da Carteira de Identidade Funcional de porte de arma de fogo – Resolução SAP nº 105/2016 editada em conformidade com a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), não desbordando dos limites legais – Sentença denegatória da ordem confirmada – Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº 1058429-22.2016.8.26.0053, Relator(a): Antonio Tadeu Ottoni, Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/07/2018, Data de publicação: 20/07/2018, Data de registro: 20/07/2018).
Diante de todo o exposto, verifica-se que o ato administrativo impugnado decorreu da aplicação legítima da decisão judicial proferida na ação nº 5006528-82.2024.8.08.0047 e da norma institucional prevista na Portaria nº 172-R/2024, sem qualquer afronta aos princípios da legalidade ou do devido processo legal.
Por fim, a questão levantada pelo impetrante na petição de ID 56061915 não reflete qualquer fato novo, porquanto, acaso sua situação seja revertida em âmbito criminal os direitos ao porte de arma e de identificação poderão ser revistos pela administração, sendo que neste momento este Juízo está denegando a segurança, motivo pelo qual, o pedido formulado mostra impertinente.
Assim, não há, em sede de cognição exauriente, violação de direito líquido e certo que justifique a concessão da ordem pleiteada pelo impetrante.
Por isso, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pelo impetrante e, via reflexa, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
CONDENO o impetrante nas custas processuais remanescentes, se houver.
DETERMINO ao impetrante o recolhimento das custas complementares, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do NCPC c/c art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
17/03/2025 14:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:26
Denegada a Segurança a IVAN RODRIGUES ARPINI - CPF: *97.***.*46-93 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 14:26
Processo Inspecionado
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28/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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28/01/2025 13:58
Juntada de Petição de juntada de guia
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27/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:32
Processo Inspecionado
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07/12/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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05/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:18
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/09/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:52
Determinada Requisição de Informações
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16/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar a IVAN RODRIGUES ARPINI - CPF: *97.***.*46-93 (IMPETRANTE).
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16/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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