TJES - 0002943-66.2013.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:56
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para GILBERTO WUTKE - CPF: *72.***.*76-24 (EXEQUENTE) e MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA - CNPJ: 36.***.***/0001-38 (EXECUTADO).
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002943-66.2013.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILBERTO WUTKE EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE ANTONIO FERREIRA - ES7552, RAFAEL GOMES FERREIRA - ES20642 DECISÃO Gilberto Wutke, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor do Município de Santa Maria de Jetibá objetivando, em suma, a condenação do ente demandado ao pagamento dos valores a ele devidos a título de horas extras trabalhadas e adicional noturno desde 07.01.2008 até maio de 2013.
Aplicado ao feito o rito sumaríssimo instituído pelas Leis nº 12.153/2009 e 9.099/95, proferi sentença no ID 47546241, pp. 51/78, Vol. 02, mantida em grau de recurso (ID 47546241, pp. 131/132, Vol. 02).
Requerido o cumprimento da sentença (ID 47546241, pp. 179/193, Vol. 02), o executado apresentou impugnação (ID 47546241, pp. 268/273, Vol. 02), quando alegou excesso de execução, eis que se valeu de dados equivocados para elaboração de seus cálculos.
Por fim, o executado apresentou o parecer técnico e os cálculos de ID 47546241, pp. 275/287, Vol. 02.
Intimado, o exequente se manifestou às pp. 05/07, ID 47546241, Vol. 03, ocasião em que sustentou estarem corretos os cálculos por ele apresentados e requereu sua homologação.
Admitida a impugnação (p. 09, ID 47546241, Vol. 03), em atenção às disposições do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil, determinei a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos apresentados pelas partes, sobrevindo a tabela e as atualizações de pp. 15/17 e 18/53, ID 47546241, Vol. 03.
Instados a se manifestarem, o exequente externou sua concordância em petição de ID 48641192 e o executado discordou com a base de cálculo adotada para o cálculo do adicional noturno (ID 56197700).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e, de pronto, registro que, diante da manifestação do executado no ID 56197700, tenho por superada a impugnação de ID 47546241, pp. 268/273, Vol. 02.
Outrossim, quanto ao argumento inerente à inobservância da base de cálculo para a remuneração do trabalho noturno (ID 56197700), consta do cálculo apresentado pela contadora deste juízo a informação de que seus cálculos foram apresentados “conforme sentença de fls. 231/258 e despacho de fl. 407”.
Em sentença de ID 47546241, p. 75, Vol. 02, por sua vez, consignei que: o percentual a ser aplicado (com relação ao trabalho noturno), antes da edição da Lei Municipal nº 1.473/2012, deve ser o mesmo que era utilizado pelo Município à época dos fatos e após a edição da Lei Municipal nº 1.473/2012 a remuneração deve ocorrer na forma da alínea “d” do artigo 53 da Lei Municipal nº 331 de 09/10/1997.
Quanto ao pedido de incidência de adicional noturno sobre décimo terceiro salário, quinquênio administrativo, férias e demais vantagens (reflexos), razão assiste ao autor, porque durante o período discriminado nos documentos de fls. 16/48 e 157/223, realizava trabalho com escala de 247 horas com habitualidade / sempre que estava escalado para trabalhar.
Assim, o argumento apresentado pelo executado deveria e foi objeto de recurso (ID 47546241, pp. 110/117, Vol. 02), que, no entanto, não foi provido, conforme pp. 131/132, Vol. 02, ID 47546241.
Destarte, a base de cálculo para o adicional noturno utilizada no cálculo de pp. 15/17 e 18/53, ID 47546241, Vol. 03, encontra-se em consonância com a sentença proferida por este juízo, de modo que não há o que ser reparado.
Desta feita, diante da da observância dos critérios definidos por este juízo, tenho que os cálculos de pp. 15/17 e 18/53, ID 47546241, Vol. 03, refletem o comando contido no título judicial ora em execução e, por isso, devem ser acolhidos, ainda que ultrapassem o valor contido no pleito formulado pelo exequente, sem que isso importe em ofensa ao princípio da adstrição ou da congruência, uma vez que os cálculos apresentados pelas partes em sede de liquidação não vinculam o juízo, sobretudo porque figuram como meras estimativas, sujeitas à verificação judicial.
Conclusão Pelo exposto, sem mais delongas, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Santa Maria de Jetibá/ES e, por conseguinte, homologo os cálculos de pp. 15/17 e 18/53, ID 47546241, Vol. 03.
Intimem-se.
Em seguida, depois de preclusas as vias recursais, expeça-se precatório, quanto ao débito principal, e RPV, quanto aos honorários sucumbenciais, conforme autoriza o artigo 5º do Ato Normativo nº 17/2022, e intimem-se, conforme prevê o artigo 3º, § 7º, do mesmo regramento.
Na sequência, requisite-se o pagamento, devendo a serventia observar as disposições da Resolução CNJ nº 303/2019 e do Ato Normativo nº 17/2022.
Se ausentes dados necessários à expedição do precatório, intime-se o exequente para fornecê-los no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Com a expedição do precatório, arquivem-se.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA - CNPJ: 36.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
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04/03/2025 09:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA - CNPJ: 36.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
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04/03/2025 09:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA - CNPJ: 36.***.***/0001-38 (EXECUTADO)
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13/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 13:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2013
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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