TJES - 5006463-89.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006463-89.2024.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARILDA FATIMA BASSETTI REQUERIDO: METALURGICA INCA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO AESSIO NOGUEIRA - SP139706 Sentença nos Embargos de Declaração (serve este ato como ofício/carta/mandado) MARILDA FATIMA BASSETTI, ofertou embargos declaratórios nos ID 65494462.
A embargante insurgem contra a sentença proferida, sob o argumento de que “ônus de comprovar a não existência de contratos escritos não carece de dilação probatória, mas tão somente da juntada de documentos, áudios etc. que versem sobre o assunto”.
Neste sentido, apontou omissão no decisum - id 64774640.
Contrarrazões nos id 66300807. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que o art. 1.022 do CPC, a seguir transcrito, estabelece os elementos para o cabimento dos embargos declaratórios.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo transcrito alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
O Embargante alega que cabia a Embargada comprovar a impossibilidade de apresentação do contratado que se pretende exibir.
Neste sentido, requereu o acolhimento dos presentes embargos para “determinar a juntada de contratos escritos formalizados entre as empresas ou a comprovação de seu impedimento real ou de sua inexistência.” Verifico que razão não assiste os Embargantes em seus argumentos.
A meu ver, no caso posto em xeque, é evidente a intenção do embargante de modificar a decisão na parte que não lhe foi favorável, todavia, como se sabe, tal pretensão não se mostra possível através do veículo processual ora adotado, devendo a parte interessada interpor o recurso cabível.
Na sentença embargada cuidei de expor os fundamentos da minha decisão, uma vez que tratando-se de ação de exibição de documentos e não existindo os devidos instrumentos contratuais para serem apresentados, não há que se falar em abertura a dilação probatória para comprovação do vínculo existente entre o de cujus DILTON MATIAS DE SOUZA (esposo da Autora) e a empresa REMAT REPRESENTAÇÕES MATIAS ME.
Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a irresignação da parte deve ser veiculada por meio do recurso adequado, tendo em conta que, como dito, os aclaratórios não se prestam à modificação do julgamento.
Vejamos o entendimento do C.
STJ e deste Sodalício sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, “não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Agravante que, intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas postais para intimação da parte contrária – Não conhecimento do agravo – Alegação de erro de julgamento – Os alegados erros de julgamento ou incoerência entre o julgado, norma, jurisprudência ou entendimento doutrinário, não são vícios passíveis de correção pela via dos embargos, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede – Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada – Recurso improvido. (TJ-SP - EMBDECCV: 23022749220218260000 SP 2302274-92.2021.8.26.0000, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 31/05/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) Não bastasse isso, “o magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).
Em outras palavras, o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 29 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
30/07/2025 10:32
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:01
Decorrido prazo de METALURGICA INCA LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:20
Publicado Notificação em 17/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150225006463-89.2024.8.08.0014 PROCESSO Nº 5006463-89.2024.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARILDA FATIMA BASSETTI REQUERIDO: METALURGICA INCA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO AESSIO NOGUEIRA - SP139706 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência e manifestar-se dos Embargos de Declaração/ da Contestação/ do Recurso de Apelação de Id 65494462 Colatina, ES 24 de março de 2025 Chefe de Secretaria/Analista Judiciário -
25/03/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5006463-89.2024.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Sentença (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova proposta por MARILDA FÁTIMA BASSETTE DE SOUZA em face de METALÚRGICA INCA LTDA, por meio da qual pretende seja a parte ré condenada a apresentar os contratos firmados entre a Requerida e a empresa de propriedade do seu falecido marido – REMAT REPRESENTAÇÕES MATIAS ME.
DA CONTESTAÇÃO (id 54674222) Afirma que possuía junto à empresa REMAT REPRESENTAÇÕES MATIAS ME um contrato verbal de representação comercial, não existindo qualquer registro formal acerca da relação.
DA RÉPLICA (id 56549860) Impugna os documentos apresentados com a contestação, bem como, afirma que eles não demonstram a relação jurídica questionada.
Relatados, DECIDO.
A matéria ventilada nos autos é unicamente de direito, não prescindindo de outras provas para a comprovação dos fatos, motivo pelo qual é cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO A partir da análise dos autos, verifico que estes se fundam no pedido de exibição dos contratos firmados entre a Ré e a empresa de propriedade do de cujus DILTON MATIAS DE SOUZA (esposo da Autora), qual seja, REMAT REPRESENTAÇÕES MATIAS ME.
Para tanto, afirma a parte requerente que o de cujus manteve junto à Requerida um vínculo contratual entre o período de 1997 a 2021, sendo que, após o falecimento ocorrido em 22/06/2021 (id 44947440), solicitou todos os contratos celebrados entre a partes, contudo, eles não foram apresentados.
Pois bem.
Acerca da temática sob análise, é necessário destacar a redação dos arts. 381, 396 e 399, III, do CPC, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: [...] III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
No presente caso, verifico que os documentos requisitados pela parte autora, quais sejam, eventuais contrato existentes entre a Ré e a empresa REMAT REPRESENTAÇÕES MATIAS ME, em tese, são comuns às partes, em razão da relação jurídica estabelecida.
Sucede que não restou demonstrada a existência de pactos escritos, mas, tão somente, as relações de comissões, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, documentos apresentados na contestação.
Isso pois, a parte ré afirma que fora firmado um contrato verbal de representação comercial, não existindo qualquer registro formal acerca da relação jurídica questionada.
A parte autora, por sua vez, impugnou os documentos apresentados, sem, contudo, ter apresentado algum rastro documental acerca da relação comercial que se pretende verificar. É dizer, apesar da Demandante afirmar que existem contratos escritos, assinados pelas empresas supracitadas, não há na inicial nenhum indício de prova nesse tocante, tendo a parte se limitado a lançar tal argumento sem a correspondente comprovação.
Logo, havendo dúvida acerca da existência de tais pactos, a parte deverá ajuizar ação própria para tal finalidade, uma vez que a via eleita não se presta a discutir questões fáticas que ensejam dilação probatória.
Desse modo, a meu ver, a Requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), na medida em que não comprovou, minimamente, a existência de contratos formais e escritos comuns às partes, salvo as relações de comissões, as quais já se encontravam em seu poder, conforme se vê da exordial.
Logo, a meu ver, é caso de rejeição do pleito autoral.
DISPOSITIVO Em face de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo por equidade em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, 11 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
13/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido de MARILDA FATIMA BASSETTI - CPF: *50.***.*44-53 (REQUERENTE).
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12/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 16:51
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILDA FATIMA BASSETTI - CPF: *50.***.*44-53 (REQUERENTE).
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15/07/2024 16:58
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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