TJES - 5001385-84.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5001385-84.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 REQUERIDO: ANAILZA BRUGNHARA Advogado do(a) REQUERIDO: JANDERSON VAZZOLER - ES8827 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação:para ciência do trânsito em julgado e, que se atente ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, em vigor a partir de 30/04/2025, em que os processos gerados no pje não serão mais remetidos ao Contador, Cabendo aos advogados dos sucumbentes proceder com os cálculos das despesas processuais eletronicamente, ( nas custas finais, cálculos e recolhimentos, no prazo de 10 dias (dez dias) a partir do trânsito em julgado, A parte interessada será responsável por: Gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; Manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; Informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico. "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória, 25 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
25/06/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ANAILZA BRUGNHARA - CPF: *17.***.*40-01 (REQUERIDO) e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERENTE).
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04/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ANAILZA BRUGNHARA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:42
Publicado Sentença - Carta em 13/03/2025.
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14/03/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5001385-84.2024.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: ANAILZA BRUGNHARA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogado do(a) REQUERIDO: JANDERSON VAZZOLER - ES8827 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de ANAILZA BRUGNHARA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial O requerente alegou que celebrou Cédula de Crédito nº 30410-320649809 no valor de R$ 74.830,88 dividido em 60 parcelas, para aquisição de veículo Marca: CHEVROLET Modelo: TRACKER LT 4X2 1.0TB Ano: 2023 Cor: PRETA Placa: SFV4B00 RENAVAM: *13.***.*19-83 CHASSI: 8AGEB76H0PR133380.
Alegou ainda que a requerida inadimpliu o contrato.
Com a inicial vieram os documentos de ID 36534578 ao ID 36534591 a busca e apreensão do referido bem, de forma liminar, com a expedição do competente mandado, bem como ao final o julgamento procedente da demanda de modo a consolidar definitivamente a propriedade e posse plena do veículo alienado fiduciariamente.
Da decisão liminar Em ID 36601237, deferida a busca e apreensão.
Da contestação Apreendido o bem (ID 45344299) e citada (ID 45344296), a requerida não se manifestou. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, II do CPC, posto que, apesar de devidamente citada (ID 45344296), a requerida não contestou a presente, consoante se extrai do andamento processual.
Desta feita, DECRETO a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Contudo, cumpre destacar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando estas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). 2.
A hipótese em apreço, definitivamente, não se enquadra em nenhum desses casos, eis que o pleito indenizatório da autora é plausível e está em perfeita consonância com o contexto fático que deu origem à demanda, além de estar amparado por indícios de prova que conferem verossimilhança às suas alegações. […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017).
Pois bem.
Como sabido, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prescreve a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora.
Nesse tocante, cumpre registrar o entendimento sedimentado pelo STJ, segundo o qual: [...] A demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário [...] (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Logo, observa-se que para constituir o devedor em mora, o credor pode utilizar-se de três meios: i) protesto; ii) carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos; ou iii) simples carta registrada com aviso de recebimento enviada ao endereço constante no contrato.
No presente caso, o Requerente, com o objetivo de avisar o devedor acerca de sua inadimplência, valeu-se de notificação extrajudicial, acompanhada de aviso de recebimento (ID 33037021) das quais foram devidamente recebidas.
Desse modo, considerando o julgado acima, é necessário reconhecer que as notificações extrajudiciais tiveram o condão de constituir a devedora em mora, razão pela qual reputo válida a notificação realizada.
Superada essa questão, depreende-se do caderno processual que: i) o requerido estava inadimplente quando do ajuizamento da ação, uma vez que deixou de pagar as prestações vencidas a partir de 28/06/2023, motivo pelo qual resta em aberto o valor de R$ 84.585,96 (oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais, noventa e seis centavos); ii) foi regularmente constituído em mora em relação ao pacto ora em voga, através de notificação extrajudicial, acompanhadas de aviso de recebimento, oportunidade em que foi notificada para liquidar os títulos; iii) não está mais na posse do veículo, visto que o mandado de busca e apreensão deferido foi devidamente cumprido conforme ID 45344299.
Vê-se, pois, que não houve purgação da mora, haja vista o valor indicado na inicial de R$ 84.585,96 (oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais, noventa e seis centavos), não foi pago pelo Requerido.
Diante disso, necessário destacar a redação do art. 3º, §2º, do DL nº 911/69, vejamos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Na espécie, nota-se que o Requerido deixou de purgar a mora, visto que não efetuou o pagamento das parcelas vencidas (ID 41387361).
Nesse particular, insta destacar que o c.
STJ quando do julgamento do REsp 1418593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou entendimento no sentido de que nas ações de busca e apreensão cabe ao devedor, com o objetivo de purgar a mora, pagar a integralidade da dívida, esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).
O e.
TJES também tem decidido no mesmo sentido, consoante se extrai dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO PELO RÉU DOS VALORES INDICADOS COMO DEVIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PURGAÇÃO DA MORA.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ARTIGO 3º DO DL. 911/1969.
SUCUMBÊNCIA DO RÉU. 1. - Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na petição inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Precedente do STJ. 2. - Da purgação da mora não deve resultar julgamento de improcedência do pedido do autor, mas, sim, a resolução do mérito por homologação do reconhecimento do pedido pelo réu, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil.
Dispositivo da sentença alterado de julgo improcedente o pedido do autor para homologo o reconhecimento pelo réu da procedência do pedido formulado na ação e, deste modo, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil [...] (TJ-ES - APL: 00004338220158080065, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911⁄1969.
BEM APREENDIDO.
RECEBIMENTO DE SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.Recebimento de eventual saldo remanescente, decorrente da venda de bem apreendido em ação de busca e apreensão, deve ser pleiteado através de ação própria. 2.Segundo sedimentado no âmbito do c.
STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593⁄MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27⁄5⁄2014). 3.Apelo improvido. (TJ-ES - APL: 00963587420108080035, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 07/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020).
Diante disso, observa-se que o devedor, ora Réu, além de não se manifestar nos autos, razão pela qual decretei a sua revelia, não purgou a mora, uma vez que não quitou a integralidade do débito, bem como não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, ônus que era dele, a teor do art. 373, II, do CPC.
Logo, sendo a inadimplência do requerido incontroversa nos autos, em observância ao art. 3º, §1º do diploma legal supracitado, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido autoral, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão deferida anteriormente, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do requerente.
DETERMINO a liberação de retirada do veículo Marca: CHEVROLET Modelo: TRACKER LT 4X2 1.0TB Ano: 2023 Cor: PRETA Placa: SFV4B00 RENAVAM: *13.***.*19-83 CHASSI: 8AGEB76H0PR133380, objeto dos autos, desta comarca em favor do requerente.
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito a teor do que dispõe o art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa atualizado pela taxa SELIC consoante EC 113/2021 e art. 406 do CCB, na forma do art. 85, §2º Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
11/03/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 08:27
Julgado procedente o pedido de ANAILZA BRUGNHARA - CPF: *17.***.*40-01 (REQUERIDO).
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11/03/2025 08:27
Processo Inspecionado
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13/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANAILZA BRUGNHARA em 17/07/2024 23:59.
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24/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 07:08
Juntada de Certidão
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19/01/2024 07:06
Expedição de Mandado - citação.
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18/01/2024 12:37
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 07:39
Conclusos para decisão
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18/01/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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