TJES - 0002883-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:36
Juntada de Petição de alegações finais
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18/06/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ROBSON WANZELLER DO NASCIMENTO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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08/04/2025 19:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ILTON ALVES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ROSANA CLAUDIA CURBANI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de PEDRO JHORDAN SILVA CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 01:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 01:49
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0002883-34.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: PEDRO JHORDAN SILVA CAMPOS Advogado do(a) REU: ROBSON WANZELLER DO NASCIMENTO JUNIOR - ES29246 D E C I S Ã O (Visto em inspeção – Portaria Nº 160/2025) Trata-se de ação penal movida em desfavor de PEDRO JHORDAN SILVA CAMPOS, por suposta prática delituosa prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06.
Denunciado notificado, como se verifica na certidão de id.62191813.
Tendo apresentado Defesa Prévia onde arguiu preliminar, bem como pleiteou pela revogação da prisão preventiva (id.61198336).
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pleito defensivo (id.62807659). 1) Quanto a PRELIMINAR de absolvição sumária suscitada pela defesa.
A Defesa requereu a absolvição sumária do acusado sob o fundamento de que não há provas suficientes a comprovarem o seu envolvimento na suposta conduta criminosa.
Entretanto, trata-se de matéria a ser discutida no curso da instrução processual, sendo que, com o conjunto probatório contido nos autos, que sustentaram a confecção da peça acusatória, há indícios mínimos de materialidade e autoria que justificam a presente ação penal.
Ademais, constato também que inexistem quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 397 do CPP, sobretudo diante a ausência de provas nesse sentido, razão pela qual, deixo de absolver sumariamente o denunciado. 2) Assim, dando prosseguimento ao feito, verifico que dentro de uma cognição sumária há existência de prova mínima da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria, notadamente através dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e na peça ministerial (artigo 41 do CPP), o que demonstra presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA (id.41901893), em toda a sua extensão. 3) DESIGNO A AUDIÊNCIA de instrução e julgamento para o dia 07/04/2025, às 16:30 horas.
O Ministério Público, os Advogados e Defensores Públicos/Dativos, terão a opção de participar da audiência por videoconferência, caso em que deverão solicitar o link através do whatsapp (27) 99583-9143 ou através do e-mail [email protected], com antecedência mínima de 5 dias úteis.
A(s) testemunha(s) e réu deverá(ão) ser intimado(s)/requisitado(s) para comparecer(em) ao ato de forma PRESENCIAL.
Em caso de impossibilidade, devidamente justificada e comprovada, este(s) deverá(ão) realizar contato prévio com esta unidade judiciária através do telefone e e-mail acima descritos e solicitar o link para ingresso na audiência via ZOOM, com antecedência mínima de 5 dias úteis.
Ficam as testemunhas cientes, desde já, que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no artigo 458, do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(em) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia (conforme artigos 218 e 219, do CPP).
Nos termos do art. 367, do Código de Normas do TJES, as intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, o Oficial de Justiça deverá, quando da intimação, atualizar o número de telefone da testemunha/réu solto/ Querelante/Querelado, bem como seu e-mail.
Intime-se a Ilustre Defesa.
Intime-se/requisite-se o réu.
Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, devendo o Oficial de Justiça solicitar os telefones das testemunhas por ocasião de suas intimações. 4) Quanto ao pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado PEDRO JHORDAN SILVA CAMPOS, não obstante os argumentos apresentados pela defesa, entendo que as razões não merecem acolhimento, uma vez que a hipótese vertente é compatível com a prisão cautelar e seus requisitos permanecem inalterados.
Na hipótese sub examine imputa-se a prática delituosa prevista no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, que é punido com pena privativa de liberdade mínima superior a 04 (quatro) anos.
Restando cumprida, assim, a condição de ADMISSIBILIDADE da segregação cautelar do acusado.
Quanto aos PRESSUPOSTOS da prisão preventiva, verifico ainda que há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, nos depoimentos das testemunhas, no Boletim de Ocorrência e no Auto de Apreensão.
Nesse passo, entendo que há risco da reiteração delituosa e principalmente há a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, tendo em vista que, em consulta aos sistemas SEEU e EJUD, o acusado possui 01 (uma) condenação transitada em julgado, autos de n° 0028024-31.2019.8.08.0048 (roubo), bem como responde a outras 04 (quatro) ações penais em curso n°0009076-36.2022.8.08.0048 (receptação), 0008729-03.2022.8.08.0048 (receptação), 0008077-83.2022.8.08.0048 (receptação qualificada), 0006798-96.2021.8.08.0048 (posse de drogas para consumo próprio) e 0000332-81.2024.8.08.0048 (violência doméstica contra mulher).
Além disso, no presente caso, não houve modificação da situação fática em relação aos fundamentos que nortearam o decreto, devidamente fundamentado, de prisão preventiva do acusado, posto que a manutenção da medida se faz necessária, em primeiro lugar, para conveniência da instrução criminal, ou seja, para a segurança e celeridade também da instrução processual, uma vez que a mesma ainda não foi finalizada.
Em segundo lugar, o conceito de manutenção da ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social em face das circunstâncias do crime e da sua repercussão.
Não está em análise a gravidade abstrata do delito, que é insuficiente para justificar a prisão, mas fatos concretos que denotam o menosprezo do agente à vida humana e à vida em sociedade.
Dessa forma, entendo que outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, sendo aceita majoritariamente a decretação de prisão preventiva pela periculosidade do acusado, ficando claro isso na seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FURTO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVADA PRIMÁRIA.
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC n. 429.788/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 10/5/2018). 2.
No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado para o risco de reiteração criminosa, haja vista a própria confissão da agravada, no sentido de que "já viajou com o demais indiciados em outras duas oportunidades.
A investigada mencionou que as viagens duraram semanas, sendo que, somente no dia em que ocorreu sua prisão, estimou ter passado em aproximadamente 30 (trinta) lotéricas" (fl. 44), entende-se, como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio, uma vez que a agravada é primária e trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, associação criminosa voltada à prática do crime de furto. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)” Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado PEDRO JHORDAN SILVA CAMPOS, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do CPP, bem como inexistir qualquer ilegalidade constatada. 5) Cobre-se, com urgência, o Laudo Toxicológico Definitivo dos entorpecentes, nos moldes requerido pelo Ministério Público ao id.56103334 – itens 4 e 6.
Diligencie-se.
Intime-se.
Serra/ES, data e assinatura digital.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:45
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO JHORDAN SILVA CAMPOS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:13
Juntada de Ofício
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28/02/2025 09:13
Juntada de Mandado - Intimação
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25/02/2025 18:26
Recebida a denúncia contra PEDRO JHORDAN SILVA CAMPOS - CPF: *74.***.*16-85 (REU)
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25/02/2025 18:26
Não concedida a liberdade provisória de PEDRO JHORDAN SILVA CAMPOS - CPF: *74.***.*16-85 (REU)
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25/02/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 18:26
Processo Inspecionado
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24/02/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
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14/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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09/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 01:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:26
Expedição de Mandado - citação.
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13/01/2025 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 16:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:37
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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