TJES - 5000474-32.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBSON SOARES MARCELINO em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000474-32.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON SOARES MARCELINO REQUERIDO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOMAR BARBOSA DA SILVA - MG221452 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em detida análise dos autos, há questão de competência a ser aferida que impede o seguimento da presente demanda no Juizado Especial Cível da Comarca de Itapemirim.
Explico: A regra trazida pela Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), define, em seu art. 4º, que o foro competente é o do local de domicílio do réu ou, a critério do autor, o local em que o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
As exceções constam nos incisos II e III do dispositivo: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No caso, a parte autora deixou de demonstrar qualquer hipótese para atrair a competência do Foro de Itapemirim - o que não se confunde com a Comarca vizinha de Cachoeiro de Itapemirim.
Derradeiramente, cumpre registrar que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Enunciado FONAJE nº 89).
Assim, por reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para julgar o feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc.
III, da LJE, sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
Dispensada a intimação da ré, pois não citada.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
14/03/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 20:22
Juntada de Petição de habilitações
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17/02/2025 16:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de representação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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