TJES - 5003072-08.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003072-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SEBASTIAO CARNEIRO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169, DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 - DESPACHO - Com fito de evitar eventual alegação de decisão surpresa, intime-se a parte ré, EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., para que se manifeste, em 05 dias, acerca da alegação de intempestividade e da preclusão suscitada pelo autor no ID 68591400.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
02/06/2025 09:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 00:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 01:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003072-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SEBASTIAO CARNEIRO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169, DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte autora supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da petição ID.68345619.
GUARAPARI-ES, 8 de maio de 2025. -
10/05/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/05/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SEBASTIAO CARNEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
17/04/2025 03:59
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003072-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SEBASTIAO CARNEIRO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169, DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 - DECISÃO - À luz do teor das manifestações de ID 65229948 e ID 65685002, defiro o pedido de prova pericial técnica postulado pela ré, a ser conduzida na especialidade de engenharia elétrica, e nomeio como perita do Juízo La Rocca Perícia e Consultoria, cujos dados encontram-se em cartório.
Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Após, intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por seu advogado, para depósito em Juízo dos honorários no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel.
Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel.
Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10.***.***/6903-56/001, rel.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10.***.***/1983-45/001, rel.
Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10.***.***/8256-71/001, rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirto o Sr.
Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, § 1º, do art. 477).
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal também pugnado pela ré e registro que esta já arrolou a testemunha que pretende ouvir em Juízo no ID 65685002 (fl. 04).
Caberá ao advogado constituído pela parte requerida, informar ou intimar a testemunha por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC), sob as penas do §3º do art. 455 do CPC.
Indefiro, desde logo, a juntada de prova documental uma vez que o momento procedimental a tanto reservado já restou superado (CPC, art. 434), sendo exceções apenas a prova de fatos supervenientes (CPC, art. 435) ou quando a obtenção do documento que se pretende apresentar não fora possível por motivos alheios à vontade das partes.
Oportunamente, se for o caso, será designada audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 15:14
Nomeado perito
-
31/03/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 01:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SEBASTIAO CARNEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
27/03/2025 04:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
26/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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24/03/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003072-08.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SEBASTIAO CARNEIRO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) AUTOR: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169, DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 Advogado do(a) REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) se comprovada(s) oscilação(ões) no fornecimento de energia elétrica pela ré nas dependências do condomínio autor na data de 21/11/2023; (ii) o nexo de causalidade entre os serviços prestados pela requerida e as avarias experimentadas pelo condomínio; (iii) danos materiais, sua extensão e quantificação.
Dessume-se dos autos, nesse sentido, que o condomínio autor pugnou, na prefacial, pela decretação da inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, constato que se mostra evidente a vulnerabilidade econômica e técnica do requerente diante da requerida, que, por se tratar de pessoa jurídica fornecedora de energia elétrica de grande porte, detêm, obviamente, muito maior aparato econômico e técnico para o fim de comprovar a regularidade dos serviços prestados em favor do autor.
No particular, realço que, embora aplicável a legislação consumerista a casos como o presente, é pacífico o entendimento no STJ no sentido de que o consumidor deve demonstrar minimamente o direito alegado, pois “[...] a facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.[...]” (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, rel.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/4/2023, DJe 19/4/2023).
Com essas considerações, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, declaro invertido o ônus da prova, de modo que incumbirá à requerida comprovar a (in)existência de falha na prestação de serviços.
Em sendo assim, à luz da inversão do ônus da prova, e com o fito de se evitar eventual alegação de decisão surpresa, determino a intimação de ambas as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apontem as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, e especificando-as de maneira individualizada, sob pena de indeferimento e preclusão.
Intimem-se.
Após, conclusos para, se for o caso, julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/01/2025 08:59
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:59
Proferida Decisão Saneadora
-
13/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:36
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de CINTHYA BASTOS POLASTRELI em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/06/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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02/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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