TJES - 5020886-58.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5020886-58.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARGARIDA RAMOS BARCELOS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) autor para no prazo legal fornecer novo endereço ou requerer o que entender de direito em razão da devolução do AR/réu sem cumprimento.
VITÓRIA-ES, 6 de março de 2025.
GISELLE SANTOS SOUZA Diretor de Secretaria -
06/03/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5020886-58.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARGARIDA RAMOS BARCELOS Nome: MARGARIDA RAMOS BARCELOS Endereço: Rua Padre Emílio Miotti, 210, Bela Vista, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-422 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Considerando a informação de recolhimento das custas iniciais, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s), observando o endereço constante na petição ID 33569251.
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e desta decisão; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 306 do CPC, sob pena do disposto no art. 307 do mesmo diploma legal.
Art. 306.
O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307.
Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra MARGARIDA RAMOS BARCELOS.
O autor alega que a requerida possui conta corrente com o banco requerente e em 22/02/2023 a ré compareceu à agência, a qual a sua conta é vinculada, para realizar a renegociação de duas dívidas.
Sustenta que nesse mesmo dia, a requerida efetuou a renovação de três empréstimos consignados para liberar o valor, a fim de realizar o pagamento da entrada e o IOF da renegociação.
Discorre que foi feita uma novação da dívida, situação essa que necessita efetuar a baixa manual do contrato de consignação que está sendo renegociado, para liberar o limite de crédito do cliente, com o intuito de efetivar o novo empréstimo consignado.
Afirma que no momento da baixa manual houve um erro de digitação cometido pela funcionária do banco requerente, momento em que foi baixado um valor superior, na monta de R$ 528.380,09 (quinhentos e vinte e oito mil trezentos e oitenta reais e nove centavos).
Sendo que o valor correto era de R$ 52.838,09 (cinquenta e dois mil oitocentos e trinta reais e nove centavos).
Argumenta que, diante dessa situação, foi realizado o estorno, porém como crédito na conta corrente da requerida.
Desse modo, requer (ID 27509459, p. 15): i) Realizar buscas no sistema SISBAJUD e bloquear o valor de R$ 528.380,09 (quinhentos de vinte e oito mil reais e trezentos e oitenta reais e nove centavos) nas contas da Requerida, inscrita no CPF sob o nº *34.***.*04-15; ii) Envio de ofício para ao Banco Caixa Econômica Federal para que seja disponibilizado extrato da conta da Requerida, inscrita no CPF sob o nº *34.***.*04-15, a qual o dinheiro destinado.
Fundamenta a probabilidade do direito nos documentos colacionados aos autos e o perigo de dano ou risco ao resultado útil na hipótese de dilapidação patrimonial.
Pois bem! O art. 305 do CPC preceitua que “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De início, é possível verificar que a parte autora junta aos autos os contratos entabulados entre as partes (ID´S 27509467, 27509475, 27509478 27509491) e o extrato da conta corrente da ré (ID 27509492), no qual vislumbra-se os vários estornos no dia 24/02/2023 que, segundo a parte autora, totaliza a quantia de R$ 528.380,09 (quinhentos e vinte e oito mil trezentos e oitenta reais e nove centavos) e uma transferência eletrônica disponível (TED) feita para uma conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da requerida, na monta de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Dessarte, nota-se que há indícios mínimos de equívoco realizado por funcionário do autor no momento das operações internas, pois foi creditado, na conta da demandada, valor bem maior que o crédito que deveria receber – R$ 46.947,94 (quarenta e seis mil novecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos).
Vislumbra-se, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a movimentação entre contas da requerida, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), denota, aparentemente, tentativa de dilapidação patrimonial.
Por todo o exposto, a fim de resguardar a satisfação de eventual obrigação decorrente de condenação em caso de procedência do pedido autoral, DEFIRO em parte o pedido de urgência cautelar para determinar o bloqueio de valores em contas bancárias da parte requerida MARGARIDA RAMOS BARCELOS até o limite da quantia de R$ 528.380,09 (quinhentos e vinte e oito mil e trezentos e oitenta reais e nove centavos), por meio do sistema SISBAJUD.
PROCEDI ao registro da ordem no sistema SISBAJUD, conforme documento anexo, cujo resultado será juntado aos autos posteriormente.
Quanto ao pedido de expedição de ofício para a CEF, com o intuito de disponibilizar extrato da conta da requerida, vislumbra-se, pelo menos por ora e numa análise perfunctória, a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois tal medida pode ser posteriormente reapreciada, sem acarretar prejuízo material para o requerente.
AO CARTÓRIO: 4) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 5) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 5.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 6) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 7) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 8) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27509459 Petição Inicial Petição Inicial 23070514205058600000026378978 27509463 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23070514205090800000026378982 27509475 03- HISTORICO CONTRATO Nº 21-027353 Documento de comprovação 23070514205139100000026378994 27509478 04 - SOLICITAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA Documento de comprovação 23070514205157500000026378997 27509491 05 - CONTRATO Nº 23-017933-00 Documento de comprovação 23070514205175100000026379310 27555100 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23070609073433900000026423068 27555100 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070609073433900000026423068 27787397 CUSTAS QUITADAS Certidão - Juntada 23071108283373200000026645412 28364809 Decisão Decisão - Carta 23092815201072800000027197509 28364809 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23092815201072800000027197509 28364809 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23092815201072800000027197509 32249584 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102717275795900000030875811 32249585 5020886-58.2023 Aviso de Recebimento (AR) 23102717275820500000030875812 32249584 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102717275795900000030875811 33569251 Petição (outras) Petição (outras) 23110814235714200000032121549 33569761 01 - EXTRATO DE CONTA CORRENTE Documento de comprovação 23110814235739900000032122057 -
07/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:50
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 19:17
Processo Inspecionado
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06/02/2025 19:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/08/2024 17:33
Conclusos para decisão
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15/11/2023 01:23
Decorrido prazo de ADRIANO FRISSO RABELO em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2023 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 08:29
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:28
Juntada de
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06/07/2023 09:09
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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