TJES - 5003231-77.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 17:42
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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20/03/2025 17:42
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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20/03/2025 17:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003231-77.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
AGRAVADO: WSB COMERCIO E SERVICOS DE RELOJOARIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041-A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento por SC2 SHOPPING MESTRE ÁLVARO LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Serra/ES, que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada, WSB COMERCIO E SERVICOS DE RELOJOARIA LTDA, sob o fundamento de que, sendo a sociedade limitada, a responsabilidade dos ex-sócios pelo passivo remanescente dependeria da comprovação da existência de patrimônio líquido e sua efetiva distribuição.
Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) a decisão recorrida interpretou equivocadamente a jurisprudência do STJ, pois a cláusula quinta do instrumento de dissolução da sociedade já previa expressamente a assunção dos passivos pelo ex-sócio WALLACE SIQUEIRA BARBOSA, tornando desnecessária a comprovação de patrimônio líquido positivo e sua distribuição; (ii) a dissolução da empresa ocorreu de forma irregular, sem a quitação dos passivos, o que atrai a aplicação do artigo 1.080 do Código Civil, tornando ilimitada a responsabilidade dos sócios que aprovaram tal deliberação; (iii) a decisão recorrida não considerou que a não inclusão do ex-sócio no polo passivo levará à suspensão e ao arquivamento da execução, em prejuízo da agravante, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ao fim, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando, se for o caso, a inclusão do ex-sócio WALLACE SIQUEIRA BARBOSA no polo passivo da execução, a fim de evitar o arquivamento do processo e assegurar o prosseguimento da cobrança dos valores locatícios inadimplidos. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos cumulativos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Do exame sumário da questão trazida à apreciação por meio do presente recurso, vislumbro a existência dos requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo postulado.
De início, saliente-se que, o pedido de sucessão processual formulado pela parte agravante busca amparo na seguinte disposição do Código de Processo Civil, in litteris: "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º” Acerca do tema, "O Superior Tribunal de Justiça deliberou, no julgamento do REsp 1784032/SP, que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte de pessoa natural, de modo que a aplicação do art. 110, do CPC, por analogia, é realizada para que o sócio de empresa extinta seja responsável na sucessão até o limite da sua responsabilidade" (Agravo de Instrumento n. 5042503-73.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 14-10-2021).
Nesse contexto, constata-se que a empresa WSB Comércio e Serviços de Relojoaria Ltda. foi formalmente extinta (id. 51003436), razão pela qual não há personalidade jurídica a ser desconsiderada nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Outrossim, a cláusula quinta do instrumento de dissolução da empresa estabeleceu expressamente que Wallace Siqueira Barbosa assumiria os passivos da sociedade, senão vejamos: “A responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio WALLACE SIQUEIRA BARBOSA”. (id. 51003436) Como se verifica, a previsão contratual confere ao sócio, a princípio, obrigação inequívoca de responder pelos débitos remanescentes, tornando desnecessária a comprovação de que houve partilha de patrimônio líquido positivo.
Além disso, a ausência de quitação dos passivos da empresa extinta reforça a hipótese de dissolução irregular, o que justificaria a responsabilização direta do sócio remanescente, especialmente quando este assumiu expressamente a responsabilidade pelo passivo.
Registre-se que o redirecionamento da execução em favor do exequente não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois decorre da própria extinção da empresa aliada à assunção voluntária dos débitos pelo ex-sócio.
A dissolução de uma empresa sem a regular liquidação de seus passivos não extingue automaticamente as obrigações da pessoa jurídica, mas apenas transfere a responsabilidade ao sócio que, no ato de extinção, aceitou responder pelos compromissos pendentes.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Sodalício, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência se apresenta pacífica no sentido de que, com a extinção da pessoa jurídica, perfeitamente viável a sucessão dos sócios no polo passivo da demanda, sendo desnecessário eventual incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Data: 04/Aug/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número:5007919-87.2022.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) De outro lado, o indeferimento do pedido de sucessão processual pode levar ao esvaziamento da execução e à frustração da tutela jurisdicional, pois a empresa extinta já não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, tampouco ativos que possam ser penhorados.
Além disso, o risco de dano grave ao exequente é evidente, tendo em vista que a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, resultaria no arquivamento do feito, comprometendo a satisfação do crédito exequendo.
Diante de todo exposto, DEFIRO o pedido recursal, a fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, suspendendo-se os efeitos da decisão agravada na parte em que indefere a sucessão processual da pessoa jurídica WSB COMERCIO E SERVICOS DE RELOJOARIA LTDA por seu sócio WALLACE SIQUEIRA BARBOSA no polo passivo da demanda.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
Intimem-se o agravado desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data da assinatura do sistema.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
17/03/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 22:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 22:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/03/2025 15:11
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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06/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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