TJES - 5000445-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para CARLOS NUNES FERNANDES - CPF: *30.***.*45-68 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS NUNES FERNANDES em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:18
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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13/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000445-60.2025.8.08.0000 PACIENTE: CARLOS NUNES FERNANDES Advogado do(a) PACIENTE: GUILHERME LENZI ENCARNACAO - ES25196-A COATOR: JUIZO 8ª VARA CRIMINAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS NUNES FERNANDES em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DO 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, nos autos do Processo tombado sob nº 0001991-03.2024.8.08.0024, em razão da manutenção do decreto prisional do paciente desde 07/9/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Em petição constante no id 12479294, a defesa do paciente requer a desistência do writ. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, verifico que não há óbice à homologação da desistência formulada, havendo, ainda, inequívoca perda do objeto da ação, considerando as informações trazidas pelo impetrante de que o paciente fora absolvido.
Assim, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do presente habeas corpus, razão pela qual, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 337, §§ 1º, 2º e 3º e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
DESª.
SUBSTª.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO RELATORA -
11/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 16:57
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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02/03/2025 12:04
Juntada de Petição de desistência da ação
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26/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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31/01/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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28/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:46
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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21/01/2025 00:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:35
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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14/01/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 18:17
Expedição de Promoção.
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14/01/2025 17:53
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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14/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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