TJES - 5005237-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5005237-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OUT! MIDIA EXTERIOR LTDA, SAMANTHA PARADELA DE SOUZA MENDIETA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Advogados do(a) AGRAVADO: ALAX LOPES TONOLI - ES24290-A, ANDRE TRANCOSO DE SOUZA - ES19936-A, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639-A, ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617-A, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833-A DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da Decisão (id 40942934) por meio da qual o Magistrado da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante (ES) indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, ora Agravantes.
A concessão da gratuidade da justiça é exceção em nosso sistema, somente devendo ser alcançada àqueles que efetivamente não tiverem condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Em análise preliminar do recurso, para evitar a prejudicialidade da irresignação, foi concedido o pedido de urgência para determinar a suspensão da Decisão recorrida.
Na mesma oportunidade, foi determinado que as Agravantes apresentassem elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais, entre eles, (1) Pessoa Jurídica: cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (matriz/filiais), com o respectivo comprovante de recebimento pela Receita Federal, bem como balanço patrimonial (matriz/filiais), cópia de demonstrativos de ativos e/ou passivos bancários da Empresa, (2) Pessoa Física: cópia das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda – IRPF, e dos respectivos comprovantes de entrega à Receita Federal; comprovação de rendimentos; cópias dos últimos 06 (seis) meses dos extratos bancários de sua titularidade para subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça [art. 99, § 2º, do NCPC].
Ocorre que, a despeito do Despacho, as Agravantes indicaram endereço de site eletrônico para verificação dos requisitos, o que se tornou inviável nesta Instância.
Assim, intimem-se as Agravantes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para subsidiar a análise da manutenção da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido.
DO EXPOSTO, remetam-se os autos à Secretaria da Câmara para adotar as providências cabíveis.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
25/07/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:22
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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13/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5005237-91.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: OUT! MIDIA EXTERIOR LTDA E SAMANTHA PARADELA DE SOUZA MENDIETA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DESPACHO Conforme se verifica no id 8192475, foi determinado às Agravantes que apresentassem elementos de comprovação dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, tendo as mesmas justificado a ausência de juntada.
A despeito, contudo, do link de acesso disponibilizado pela Empresa Agravante para consulta aos mencionados documentos, tal fato foi inviabilizado por este Órgão.
Assim, considerando a petição de id 9532878 e com o objetivo de oportunizar o contraditório e evitar futuras arguições de nulidade, DETERMINO: (1) a intimação da Empresa Agravante para, no prazo de 15 (dez) dias, anexar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (matriz/filiais), com o respectivo comprovante de recebimento pela Receita Federal, bem como balanço patrimonial (matriz/filiais), cópia de demonstrativos de ativos e/ou passivos bancários da Empresa; (2) a intimação pessoal da Agravante SAMANTHA PARADELA DE SOUZA MENDIETA para comprovar os pressupostos legais para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Decisão de id 8192475.
Diligencie-se, com urgência.
Vitória (ES), 22 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
12/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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22/01/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:39
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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03/09/2024 01:12
Decorrido prazo de SAMANTHA PARADELA DE SOUZA MENDIETA em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:52
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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31/05/2024 16:47
Decorrido prazo de SAMANTHA PARADELA DE SOUZA MENDIETA em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 16:47
Decorrido prazo de OUT! MIDIA EXTERIOR LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2024 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2024 16:27
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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26/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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