TJES - 5005421-18.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005421-18.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENE RAMALHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL - ES16619 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO INTASQUI - SP350953 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da parte requerida supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da pericia designada para o dia 05 de Setembro de 2025 às 13:30 na Rua Professor Telmo de Souza Torres No 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), conforme ID.72444537.
GUARAPARI-ES, 8 de julho de 2025. -
09/07/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005421-18.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENE RAMALHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL - ES16619 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO INTASQUI - SP350953 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) o requerido ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A para que promova o depósito em Juízo dos honorários periciais no referido prazo.
GUARAPARI-ES, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 13:09
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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04/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:19
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de RENE RAMALHO DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:06
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005421-18.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENE RAMALHO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO FERREIRA RANGEL - ES16619 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO INTASQUI - SP350953 - DECISÃO - Digna-se a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide e necessidade de produção de provas.
I.
Dos pontos controvertidos.
Inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito e dedico-me doravante à fixação dos pontos controvertidos e ao deferimento dos meios de prova a serem produzidos.
Neste sentido, advirto que como pontos controvertidos, além da óbvia e repetida lição doutrinária que explica serem aqueles afirmados pelo autor na inicial e depois, em sede de contestação, refutados pelo réu, como se extrai da norma do art. 341 do CPC (princípio da eventualidade e ônus da impugnação especificada), considero-os também e tão-somente aqueles realmente necessários para a discussão da causa e sua decisão final.
Destarte, do cotejo que faço entre as postulações iniciais e a contestação, tomadas em procedimento único e objetivamente complexo, destaco os seguintes pontos controvertidos a serem objetos de prova: (i) se o autor encaminhou a documentação exigida para a regulação do processo de sinistro pela seguradora ré; (ii) a incapacidade permanente do autor; (iii) o quantum a ser restituído em razão do contrato de seguro.
II.
Da distribuição do ônus da prova. À luz da inversão do ônus da prova pregressamente decretada nestes autos, incumbirá à requerida a prova quanto aos fatos constitutivos dispostos nos itens (i) e (ii) e ao autor o contido no item (iii).
III.
Do (in) deferimento das outras provas e consectários lógicos.
Defiro a realização de prova pericial médica postulada pela requerida e nomeio a Drª Karla Souza Carvalho para a realização dos trabalhos periciais, com endereço situado a Rua Professor Telmo de Souza Torres, n° 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES (em frente ao Hospital Praia da Costa), telefones: 99891-1306/99661-1972 e e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Após, intime-se a Sra.
Perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o munus e apresente proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para intimações pessoais.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias, bem como ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. para que promova o depósito em Juízo dos honorários periciais no referido prazo, sob pena de preclusão da prova. (Precedentes do STJ: REsp 328193/MG, rel.
Aldir Passarinho Junior, DJ 28.3.2005; REsp 802.416/SP, rel.
Humberto Martins Martins, 2ª Turma, j. 01/03/2007, DJ 12/03/2007 e dos Tribunais Pátrios: (TJMG, Apelação Cível 10.***.***/6903-56/001, rel.
José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2016; TJMG, Agravo de Instrumento 10.***.***/1983-45/001, rel.
Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 08/06/2016 e TJMG, Apelação Cível 10.***.***/8256-71/001, rel.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 12/12/2013).
Registro que incumbirá à ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. o adiantamento da referida despesa processual pois somente a requerida postulou pela realização da prova (CPC, art. 95, caput, e § 1°).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirto a Sra.
Perita que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Com a juntada do laudo pericial médico aos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação (CPC, art. 477, § 1°).
Defiro, outrossim, a utilização da prova emprestada postulada pelo autor, e consubstanciada no laudo médico extraído da ação tombada sob o n. 5038781-40.2023.4.02.5001, cuja cópia se encontra no ID 53129253, haja vista que o laudo médico pericial produzido noutro processo poderá corroborar ao deslinde da causa, notadamente no que se refere a comprovação da invalidez permanente do autor para fins de recebimento da indenização securitária aqui perquirida.
Realço, nesse particular, que a ré foi regularmente intimada a se manifestar quanto a utilização da referida prova (ID 54947267), oportunidade em que ratificou o interesse na produção da prova pericial médica e informou sua discordância.
Entretanto, o entendimento perfilhado no âmbito da Augusta Corte Especial, em corrente a qual filio-me assevera que “em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.
No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.” (EREsp n. 617.428/SP, relª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 4/6/2014, DJe 17/6/2014).
Esclareço, à guisa de reforço, que a prova emprestada será apreciada em consonância com o arcabouço probatório constante nos autos, bem como está submetida, como qualquer outro meio de prova, ao livre convencimento motivado ou à persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar, portanto, em provas com valores pré-estabelecidos (CPC, arts. 371 e 372).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/01/2025 08:59
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 08:59
Nomeado perito
-
27/01/2025 08:59
Proferida Decisão Saneadora
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23/01/2025 15:42
Decorrido prazo de FABIO INTASQUI em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2024 12:53
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 01:44
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2024 22:19
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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21/08/2023 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENE RAMALHO DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*40-15 (REQUERENTE).
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21/08/2023 22:23
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2023 20:54
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 09:47
Conclusos para despacho
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07/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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