TJES - 5016422-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VITOR SALOTHO MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:14
Publicado Decisão Monocrática em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016422-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITOR SALOTHO MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: ULYSSES EMERICK PADILHA DO CARMO - ES21023-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VITOR SALOTHO MEDEIROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, na ação ordinária n. 5041348-02.2024.8.08.0024, ajuizada em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a qual indeferiu a medida liminar, que pretendia suspender os efeitos do ato que considerou o autor contraindicado na etapa de investigação social, com reintegração ao certame para preenchimento de vaga de Soldado Combatente da PMES (Edital de 2022).
Decisão ID 10504622 indeferindo a liminar recursal. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No caso, em síntese, o agravante foi tido como não recomendado em investigação social para concurso, em virtude de boletim de ocorrência e processo judicial que atestou que o candidato e seu pai figuram como suspeitos/investigados por ameaça/perseguição, o que difere da informação prestada no Formulário de Investigação Social (FIS).
Assim, em uma primeira análise, o julgador de origem proferiu a decisão ID 52048516, indeferindo a tutela de urgência; momento no qual VITOR SALOTHO MEDEIROS interpôs o presente agravo de instrumento, de nº 5016422-29.2024.8.08.0000, que já teve liminar recursal indeferida.
Ocorre que, o autor peticionou na origem (ID 56444858) indicando que fatos supervenientes: a potencial vítima do evento gerador da ação penal (5002205-91.2024.8.08.0028) que tramitava em seu desfavor apresentou retratação formal, o que resultou na extinção da punibilidade, conforme sentença acostada no ID 56444861.
Em virtude de tais eventos, VITOR SALOTHO MEDEIROS requereu novamente a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que considerou o autor contraindicado na etapa da investigação social, para determinar sua reintegração ao concurso público de soldado da PMES.
Nesse sentido, a despeito do julgador de origem ter tratado a pretensão do recorrente como se pedido de reconsideração fosse, entendo que, na realidade, houve efetiva renovação da apreciação da tutela, considerando a existência de provas e fatos novos; levando em conta ainda que a petição na origem foi clara ao indicar que não se tratava de reconsideração (ID 56444858): [...] Ante o exposto, pugna-se pela: (i) juntada dos novos elementos de prova, todos eles produzidos após a distribuição da ação, na forma do art. 435 do CPC, especialmente porquanto influem diretamente na decisão final de mérito, já que traem a expressa e inequívoca retratação da pretensa vítima, confirmando, assim, a tese autoral; (ii) Pela nova apreciação da tutela de urgência, pelos fundamentos trazidos nessa petição em conjunto com aqueles já deduzidos na petição inicial, a fim de conceder tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que considerou o Autor “contraindicado” na etapa de Investigação Social e, assim, determinar a sua reintegração ao Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-C), edital nº 01/2022 - CFSd/2022, de 07 de junho de 2022, para participação nas demais fases, inclusive, no curso de formação, ainda que em caráter sub judice, até ulterior deliberação deste juízo.
Tanto assim que VITOR SALOTHO MEDEIROS interpôs novo agravo de instrumento (nº 5000598-93.2025.8.08.0000), em que, examinando a controvérsia considerando os novos fatos, restou indeferida novamente a liminar recursal; estando pendente o julgamento do mérito.
Por conseguinte, o pronunciamento judicial impugnado pelo presente agravo de instrumento restou substituído pela decisão ID 56479249, na qual foram novamente examinadas as questões objeto da controvérsia, com base nos eventos supervenientes.
Nessa esteira, não parece razoável manter a tramitação do presente agravo de instrumento, analisando a mesma questão objeto do posterior agravo de instrumento nº 5000598-93.2025.8.08.0000, notadamente quando este último ampliou a discussão posta, levando em conta os fatos novos que motivaram o reexame da controvérsia pelo julgador de primeiro grau.
Isso levando em conta que o recurso em exame versa sobre questão resolvida por decisão posterior, não havendo sentido em proceder com a análise do presente agravo de instrumento de forma simultânea com o recurso nº 5000598-93.2025.8.08.0000.
A esse respeito, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO POSTERIOR NA ORIGEM QUE MODIFICOU O ATO DECISÓRIO RECORRIDO.
PREJUDICIALIDADE.
Perda superveniente do objeto.
Agravo prejudicado. (TJSP; AI 2274415-04.2021.8.26.0000; Ac. 16786426; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Baptista Galhardo Júnior; Julg. 26/05/2023; DJESP 01/06/2023; Pág. 2292) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ A QUO, QUE CORRIGI ERRO MATERIAL E COMPLEMENTA A DECISÃO RECORRIDA – PERDA DO OBJETO – CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – AUSENTE UTILIDADE NA APRECIAÇÃO DO RECURSO – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO – DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Sendo prolatada nova decisão pela Magistrada singular, versando sobre as questões/pedidos ensejadores deste agravo de instrumento, evidencia-se a perda superveniente do seu objeto, restando prejudicada a sua apreciação, por falta de interesse recursal. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023443-77.2023 .8.11.0000, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Conclui-se, portanto, pela perda do objeto do agravo de instrumento, uma vez que inexiste interesse recursal em afastar a decisão que foi substituída pela manifestação judicial posterior e já está sendo alvo de questionamento perante o agravo de instrumento nº 5000598-93.2025.8.08.0000.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, visto que manifestamente prejudicado.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 10 de março de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 10/03/2025 às 13:23:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0320-25. -
12/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 13:28
Negado seguimento a Recurso de VITOR SALOTHO MEDEIROS - CPF: *80.***.*95-20 (AGRAVANTE)
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07/03/2025 17:02
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de VITOR SALOTHO MEDEIROS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 12:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 15:58
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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15/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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