TJES - 5001663-14.2022.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:59
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001663-14.2022.8.08.0038 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE NOVA VENECIA REQUERIDO: MARCILENE DA ROCHA BUNGENSTAB, DAVID BUNGENSTAB DE LIMA Advogado do(a) REQUERIDO: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa movido pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Marcilene da Rocha Bungenstab e David Bungenstab de Lima.
Na exordial foram apontadas diversas irregularidades referentes a ocorrência de desvio de valores do Fundo da Assistência Social pela primeira requerida para a conta do segundo requerido, durante os exercícios de 2013 a 2020.
Consta que durante a fase de investigação, teria sido apurado que a requerida, na condição de ocupante do cargo de Chefe de Divisão de Contabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, com atribuições funcionais para realização do pagamento dos contratos de aluguéis sociais firmados pelo Município de Nova Venécia/ES, realizou transferências do fundo diretamente para a conta do requerido David Bungestab, que não possuía qualquer vínculo contratual com a municipalidade.
Contestação dos réus nos autos.
Réplica apresentada pelo autor e audiência de instrução e julgamento com a oitiva de três testemunhas.
Alegações finais nos autos.
Relatados, DECIDO.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada com fulcro na Lei 8.429/92, em que se pretende a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa.
No caso dos autos, conforme bem elucidado na inicial, aos réus são imputadas as práticas de condutas que causaram lesão ao erário, utilizando-se a primeira ré da condição de servidora pública municipal e o segundo réu foi alcançado em razão do previsto no artigo 3º da lei de regência.
Compulsando este caderno processual, após uma análise mais acurada das provas aqui existentes, constata-se que estão comprovadas as condutas descritas na inicial.
A primeira ré confessa a prática que causou dano ao erário, inclusive relata em detalhes o modus operandi utilizado para desviar montante considerável das contas do município para as contas de seu esposo/companheiro.
No tocante ao segundo réu, vale destacar a manifestação ministerial: “a participação de David nos atos ilícitos é indiscutível.
Ele era titular da conta onde os valores desviados eram depositados e se beneficiou diretamente do esquema.
Além disso, seu silêncio e inação diante dos desvios demonstram uma conivência que caracteriza a participação dolosa nos atos de improbidade.
Restou ainda comprovado que a ré Marcilene, na condição de servidora responsável pelo pagamento e controle dos aluguéis sociais, agiu de forma dolosa ao desviar recursos para a conta de seu esposo, que, por sua vez, ratificou de forma consciente e dolosa a prática dos atos, beneficiando-se das transferências.” Verifica-se assim que a tese defensiva apresentada está em total desconformidade com a prova dos autos, sobretudo por manterem os réus vida conjugal de longa data.
Outrossim, as quantias foram depositadas durante vários anos na conta do segundo réu e totalizaram valor considerável, não podendo prevalecer a afirmação deste sobre a falta de conhecimento de tantos depósitos realizados na sua conta pessoal.
Nesse sentido, estão configuradas as infrações descritas na inicial pelo autor da ação que caracterizam atos manifestos de improbidade administrativa.
No que diz respeito ao pedido de condenação por dano moral coletivo, cabe ressaltar ser aplicável ao caso concreto, uma vez que as quantias foram desviadas do aluguel social e provocaram indignação na coletividade.
Vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça que “conquanto no dano moral não se cogite de elemento subjetivo ou prova, pois decorre do próprio fato, não é todo dano moral transindividual que dá ensejo à indenização, sendo necessário que o fato cause efetivo sofrimento coletivo, intranquilidade social e alterações relevantes na sociedade.” – (STJ – AgInt no AREsp 1832514/RJ – Rel.
Min.
Herman Benjamin – publ.
DJe 04/11/2021), Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno os réus como incursos nas sanções do artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92 aplicando-lhes as seguintes sanções elencadas no inciso II, do artigo 12 da lei de regência: Perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio de ambos e suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos.
Condeno-os ainda, ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, não havendo condenação em honorários.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 16:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:59
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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01/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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25/10/2024 09:24
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCILENE DA ROCHA BUNGENSTAB em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA VENECIA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DAVID BUNGENSTAB DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 14:30 Nova Venécia - 1ª Vara Cível.
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23/08/2024 13:18
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:40
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 20/08/2024 14:30 Nova Venécia - 1ª Vara Cível.
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19/06/2024 13:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/06/2024 15:30 Nova Venécia - 1ª Vara Cível.
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19/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 17:50
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 16:41
Juntada de
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18/06/2024 16:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/06/2024 13:00 Nova Venécia - 1ª Vara Cível.
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18/06/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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14/06/2024 17:05
Juntada de Mandado
-
14/06/2024 16:51
Juntada de Mandado
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14/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:47
Expedição de Mandado - intimação.
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13/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/06/2024 13:00 Nova Venécia - 1ª Vara Cível.
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10/05/2024 13:46
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 14/05/2024 13:00 Nova Venécia - 1ª Vara Cível.
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31/01/2024 14:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/05/2024 13:00 Nova Venécia - 1ª Vara Cível.
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05/12/2023 14:05
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 12:37
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 20:59
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:21
Expedição de Mandado - intimação.
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29/06/2022 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 17:46
Conclusos para despacho
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23/06/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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