TJES - 5003313-11.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 17:43
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 21:37
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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29/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de KLEVERTON VIANA DE AQUINO em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003313-11.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KLEVERTON VIANA DE AQUINO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CERUTTI PINTO - ES4990 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Kleverton Viana de Aquino contra a decisão de id. 50939412, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em desfavor de Barrense Comércio Varejista de Bebidas e Doces em Geral LTDA – ME, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento da execução fiscal para o agravante.
Nas razões recursais de id. 12510879, o agravante sustenta, em síntese, que: (a) a sua retirada da sociedade foi regularmente averbada em 19/09/2017 e que, portanto, nos termos dos arts. 1.003, § único, e 1.032 do Código Civil, já não poderia ser responsabilizado pelos débitos da empresa, pois ultrapassado o prazo de dois anos; (b) houve prescrição do direito da Fazenda de redirecionar a execução fiscal contra ele, uma vez que a citação da pessoa jurídica ocorreu em 08/02/2018 e o primeiro ato efetivo da Fazenda para redirecionamento só se deu em 06/06/2017, mas sem posterior impulso processual, sendo que sua citação apenas ocorreu em 13/01/2023; e (c) não há comprovação de conduta ilícita de sua parte que justifique o redirecionamento, pois a mera dissolução irregular da sociedade não caracteriza automaticamente sua responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do CTN. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
No caso concreto, não há elementos que indiquem a presença desses requisitos.
No que tange à alegação de que o redirecionamento da execução não poderia ter sido deferido por ultrapassar o prazo de dois anos de sua retirada da sociedade, verifica-se que a dissolução irregular da empresa executada foi constatada pelo Oficial de Justiça em 15/03/2017, quando certificou que a sociedade não mais exercia suas atividades no endereço fiscal registrado.
Assim, considerando que o agravante ainda figurava como sócio à época do encerramento irregular, sua retirada formal do quadro societário, ocorrida posteriormente, não afasta sua responsabilidade tributária.
Nesse sentido, conforme o Tema Repetitivo 981 do STJ, "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".
Diante desse entendimento, a responsabilidade do agravante decorre do fato de que, no momento da dissolução irregular da empresa, ele ainda constava como administrador, motivo pelo qual é legítimo o redirecionamento da execução.
Quanto à tese de prescrição, igualmente não assiste razão ao agravante.
A certidão do oficial de justiça que atestou a dissolução irregular da sociedade em 15/03/2017 constitui o marco inicial para contagem do prazo para redirecionamento da execução, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O exequente requereu o redirecionamento aos sócios em 06/06/2017, ou seja, dentro do prazo de cinco anos contados da citação da empresa, que ocorreu por edital em 08/02/2018.
A demora subsequente no trâmite processual não pode ser atribuída à Fazenda Pública, especialmente porque o agravante apenas foi localizado e citado em 13/01/2023.
Logo, não há que se falar em prescrição.
Além disso, não há prova de que o redirecionamento se deu sem fundamento jurídico, uma vez que a dissolução irregular da sociedade, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante, configura indício suficiente da intenção de inviabilizar o pagamento do crédito tributário, o que justifica a responsabilização do agravante nos termos do art. 135, III, do CTN.
Dessa forma, não há probabilidade de provimento do recurso e, tampouco, risco de dano irreparável ao agravante que justifique a concessão do efeito suspensivo.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória-ES, 12 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
17/03/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 14:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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11/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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