TJES - 5003501-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003501-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA AGRAVADO: RS COMERCIO DE EDIFICAÇÕESS LTDA. e outros (3) RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS.
INCISO IV DO ART. 139 DO CPC.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AFEIÇÃO AO TEMA 1.137 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE INSTÂNCIA SUPERIOR.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão do processo, formulado com base na afetação do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa a possibilidade de adoção de meios executivos atípicos como forma de coerção ao cumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução de título extrajudicial, que utiliza como fundamento a aplicação de medidas coercitivas atípicas com base no inciso IV do art. 139 do CPC, deve ser suspensa até o julgamento definitivo do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do art. 1.037 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça determinou, na afetação do Recurso Especial nº 1.955.539/SP, a suspensão nacional de todos os feitos que versem sobre a aplicação de medidas executivas atípicas, com fundamento no inciso IV do art. 139 do CPC, até o julgamento do Tema 1.137.
A execução em trâmite envolve, de forma direta, o pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, do passaporte e de cartões de crédito dos executados, o que a insere na delimitação do referido tema repetitivo.
O indeferimento da suspensão pela instância de origem exsurge incompatível com a ordem exarada pelo STJ, em violação ao disposto no inciso II do art. 1.037 do CPC, e ao dever de observância à hierarquia judicial e à autoridade dos tribunais superiores.
A manutenção da tramitação do feito, em contrariedade à ordem de suspensão, compromete os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência processual, além de ensejar eventual nulidade de atos processuais e prejuízo irreparável à parte exequente.
O perigo de dano decorre da possibilidade de extinção prematura do processo ou do indeferimento definitivo de medidas cuja legalidade poderá ser confirmada em breve pelo STJ, esvaziando, assim, o objeto da execução e inviabilizando o resultado prático do provimento jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A suspensão de processos que versem adoção de meios executivos atípicos, com fundamento no inciso IV do art. 139 do CPC, é obrigatória nos termos do inciso II do art. 1.037 do CPC, quando afetada a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A negativa de suspensão em tais hipóteses viola a autoridade do Superior Tribunal de Justiça, além de comprometer os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da execução. É vedado ao juízo de origem deliberar em sentido contrário à determinação de suspensão emanada do STJ no bojo de recurso especial afetado como tema repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: art. 139, IV; art. 1.037, II, ambos do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.955.539/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 29.03.2022, DJe 07.04.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Discute-se a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo, formulado pela agravante, mesmo diante da determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para que se suspendam todos os feitos que versem meios executivos atípicos até o julgamento definitivo do Tema 1.137, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Trata-se, na origem, de execução na qual a agravante busca o cumprimento de obrigações pecuniárias por meio da adoção de medidas executivas restritivas aos direitos dos devedores, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte e cartões de crédito.
O indeferimento da suspensão processual pelo magistrado de primeiro grau teve por base a alegação de que a matéria central do feito não se confunde com o objeto do julgamento do Tema 1.137.
No entanto, essa compreensão reponta incompatível com a determinação exarada pelo STJ, que, ao afetar a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinando a paralisação dos processos que tratam da possibilidade de adoção dos meios executivos atípicos como forma de coerção ao cumprimento da obrigação.
A decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.955.539/SP, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, determinara a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes e recursos que versem idênticas questões até a definição da tese repetitiva, nos termos do inciso II do artigo 1.037 do CPC. É de se conferir: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) […] Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator. […] Dessa forma, ao indeferir a suspensão do feito, o douto juízo descumpriu ordem expressa de instância superior.
A relação direta entre o Tema 1.137 e a execução em curso é inquestionável, pois o exequente busca, no bojo do processo de origem, a aplicação dos meios coercitivos previstos no inciso IV do artigo 139 do CPC.
Por sua vez, a tese apresentada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do repetitivo definirá se essas medidas podem ser impostas e sob quais situações.
Por conseguinte, resta presente o fumus boni iuris, diante da evidente ilegalidade da decisão impugnada, que contraria determinação expressa do STJ, bem como há risco de nulidade dos atos executórios, caso se verifique a incompatibilidade entre a medida exigida no processo de origem e a tese apresentada no julgamento repetitivo.
A negativa de suspensão do feito afronta diretamente os princípios da segurança jurídica e da isonomia processual, uma vez que permite que processos idênticos tenham tramitações divergentes em diferentes instâncias.
O perigo de dano é igualmente evidente, na medida em que eventual extinção do processo por ausência de indicação de bens passíveis de penhora resultaria em prejuízo irreversível à exequente, que se veria impedida de utilizar mecanismos executivos que podem vir a ser validados pelo STJ.
Eventual necessidade de refazimento dos atos processuais, além de gerar custos, comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional adequada.
Por conseguinte, a decisão recorrida, ao fundamentar o indeferimento da suspensão alegando que os meios executivos atípicos são apenas uma modalidade de persecução do crédito, desconsidera a amplitude do julgamento do Tema 1.137, cuja tese abrangerá todos os aspectos relacionados à legalidade e aos limites desses instrumentos processuais.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento, para determinar a suspensão imediata do processo executivo nº 0010885-62.2015.8.08.0030 até o julgamento final do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 07/07/2025, às 12:00 VOTO: Acompanho o voto de relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões -
21/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:58
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:53
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 15:28
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ROSANGELA SIGISMUNDO CAMPOS em 03/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de TAISA SIGESMUNDO DE CAMPOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALCENIR LISBOA CAMPOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RS COMERCIO DE EDIFICAÇÕESS LTDA. em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/05/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 15:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/04/2025 15:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003501-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogados do(a) AGRAVANTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056-A, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159-A DESPACHO À Secretaria para promover o cadastro dos agravados e respectivos advogados, tal como indicado na petição de Id. 13129214, a fim de viabilizar a intimação do decisum de Id. 12616096.
Diligencie-se.
Vitória, 23 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
25/04/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:36
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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22/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:50
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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10/04/2025 16:49
Expedição de Promoção.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:31
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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21/03/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:05
Publicado Carta Postal - Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003501-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogados do(a) AGRAVANTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056-A, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Leste Capixaba, ver reformada a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de suspensão do processo.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão recorrida contraria entendimento do STJ, que determina a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão abordada no Recurso Especial n.º 1.955.539/SP, afetado como Tema 1.137; (ii) a decisão de primeiro grau desconsidera a hierarquia do ordenamento jurídico ao não cumprir a determinação do STJ; (iii) a suspensão do processo não causa prejuízo ao Judiciário ou às partes, sendo medida necessária para evitar decisões conflitantes; (iv) a extinção do processo sem aguardar o julgamento do repetitivo beneficia os executados de forma indevida.
Pois bem.
Como cediço, o deferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Discute-se a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo executivo, formulado pela agravante, mesmo diante da determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para que se suspendam todos os feitos que versem sobre meios executivos atípicos até o julgamento definitivo do Tema 1.137, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Trata-se, na origem, de execução na qual a agravante busca o cumprimento de obrigações pecuniárias por meio da adoção de medidas executivas restritivas aos direitos dos devedores, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, passaporte e cartões de crédito.
O indeferimento da suspensão processual pelo magistrado de primeiro grau teve por base a alegação de que a matéria central do feito não se confunde com o objeto do julgamento do Tema 1.137.
No entanto, essa compreensão reponta incompatível com a determinação exarada pelo STJ, ao afetar a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinando a paralisação dos processos que tratam da possibilidade de adoção dos meios executivos atípicos como forma de coerção ao cumprimento da obrigação.
A decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.955.539/SP, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, determinara a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes e recursos que versem idênticas questões até a definição da tese repetitiva, nos termos do inciso II do artigo 1.037 do CPC. É de se conferir: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) […] Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator. […] Dessa forma, ao indeferir a suspensão do feito, o juízo descumpriu ordem expressa de instância superior.
A relação direta entre o Tema 1.137 e a execução em curso é inquestionável, pois o exequente busca, no bojo do processo de origem, a aplicação dos meios coercitivos previstos no inciso IV do artigo 139 do CPC.
Por sua vez, a tese apresentada pelo Tribunal da Cidadania no julgamento do repetitivo definirá se essas medidas podem ser impostas e sob quais situações.
Por conseguinte, resta presente o fumus boni iuris, diante da evidente ilegalidade da decisão impugnada, que contraria determinação expressa do STJ, bem como há risco de nulidade dos atos executórios, caso se verifique a incompatibilidade entre a medida exigida no processo de origem e a tese apresentada no julgamento repetitivo.
A negativa de suspensão do feito afronta diretamente os princípios da segurança jurídica e da isonomia processual, uma vez que permite que processos idênticos tenham tramitações divergentes em diferentes instâncias.
O perigo de dano é igualmente evidente, na medida em que eventual extinção do processo por ausência de indicação de bens passíveis de penhora resultaria em prejuízo irreversível à exequente, que se veria impedida de utilizar mecanismos executivos que podem vir a ser validados pelo STJ.
Eventual necessidade de refazimento dos atos processuais, além de gerar custos, comprometeria a efetividade da prestação jurisdicional adequada.
Por conseguinte, a decisão recorrida, ao fundamentar o indeferimento da suspensão alegando que os meios executivos atípicos são apenas uma modalidade de persecução do crédito, desconsidera a amplitude do julgamento do Tema 1.137, cuja tese abrangerá todos os aspectos relacionados à legalidade e aos limites desses instrumentos processuais.
Do exposto, em cognição sumária e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar a suspensão imediata do processo executivo nº 0010885-62.2015.8.08.0030 até o julgamento final do Tema 1.137 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do disposto no inciso II do aludido dispositivo processual.
Comunique-se, com urgência, ao órgão prolator.
Após, conclusos.
Vitória, 14 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
14/03/2025 14:36
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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14/03/2025 14:35
Expedição de Promoção.
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14/03/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2025 11:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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12/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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