TJES - 0001065-36.2014.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de AZOR MARTINS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:57
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001065-36.2014.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZOR MARTINS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: TIMOTEO FERNANDES SOARES - ES28762 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação de aposentadoria por invalidez.
A parte exequente apresentou às fls. 162/163, planilha dos valores que entende devidos.
A executada manifestou às fls. 166/167 impugnando os valores apresentados pela exequente e apresentou planilhas de fl. 169.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, sobrevieram os cálculos id 45053482 no montante de R$ 58.576,51 (cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Decisão de fl. 270 foi determinada remessa dos autos à Contadoria Judicial, sobrevindo os novos cálculos de fls. 291/297 no montante de R$ 9.424,08 (nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oito centavos), devidos a autora e R$ 942,41 (novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) devidos ao advogado, tendo as partes apresentado manifestações id’s 52107736/52107736. É o sucinto relatório.
Decido.
O INSS foi condenado a pagar à parte autora o acréscimo de 25% de que trata a lei nº 8.213/81 sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, retroativamente à data do requerimento administrativo, pagando as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes desde a citação, nos termos do artigo 1º F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O INSS alega excesso de execução, indicando os valores que entende devidos às fls. 166/167 e 169.
Persistindo a controvérsia, foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, em duas oportunidades, sendo que na derradeira, aportaram cálculos que resultaram no valor de R$ 9.424,08 (nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oito centavos), devidos a autora e R$ 942,41 (novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) devidos ao advogado, elaborado em junho/2024.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada, com apoio no artigo 487, I do CPC, para determinar que a execução prossiga pelo montante aferido pela Contadoria Judicial, R$ R$ 9.424,08 (nove mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oito centavos), devidos a autora e R$ 942,41 (novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos) devidos ao advogado, conforme cálculo atualizado id 45053482, correspondendo o citado valor apenas a diferenças de benefício.
Quanto ao pedido lançado id 45088979, verifico que foi estipulado o percentual de 30% dos valores atrasados, sobre o saldo recebido.
Na hipótese, o patamar estipulado encontra-se dentro do limite exigível nas ações previdenciárias.
Sendo assim, diligencie-se o cartório como de praxe, devendo providenciar a elaboração e expedição de RPV's para a parte exequente (valor principal) e para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários), requisitando ao executado os pagamentos em questão, no prazo de 02 (dois) meses, à disposição deste juízo.
Requisite-se, também, o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
Atente-se a serventia para a reserva honorários contratuais no percentual de 30% dos valores atrasados, havendo requerimento, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados em nome da parte exequente AZOR MARTINS DA SILVA e/ou de seu advogado Dr.
Timoteo Fernandes Soares (valor principal), após a comprovação do depósito.
Quanto ao depósito referente às custas e despesas processuais, comprovado o pagamento, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Após, conclusos para extinção. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 17:45
Processo Inspecionado
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14/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 04:29
Decorrido prazo de AZOR MARTINS DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:23
Processo Inspecionado
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19/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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18/06/2024 17:04
Realizado cálculo de custas
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18/06/2024 16:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/01/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
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06/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:39
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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