TJES - 5030637-06.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARCOS TIAGO PEREIRA - CPF: *54.***.*13-92 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTO
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08/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5030637-06.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Marcos Tiago Pereira, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ R$ R$ 43.872,03 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e três centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 44.970,12 (quarenta e quatro mil novecentos e setenta reais e doze centavos) em favor da parte autora (id 19687192), com o que concordou o Ministério Público (id 54924009).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 41351900).
A parte autora, por sua vez, concordou com o valor opinado pela auxiliar do Juízo e reiterou o pedido de habilitação dos honorários sucumbenciais (id 54791595). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 44.970,12 (quarenta e quatro mil novecentos e setenta reais e doze centavos), na classe quirografária e em favor de Marcos Tiago Pereira, bem como o valor de R$ 4.497,01 (quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e um centavos), na classe trabalhista em favor de "Alves e Ruiz Advocacia e Assessoria", extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
06/05/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:53
Julgado procedente o pedido de MARCOS TIAGO PEREIRA - CPF: *54.***.*13-92 (REQUERENTE).
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15/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:18
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone: (27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5030637-06.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Sendo possível a habilitação dos honorários sucumbenciais por meio deste incidente, por primeiro, intime-se o patrono da parte ativa para que comprove sua devida atuação nos autos do processo 1040041-20.2017.8.26.0576, em tramitou na 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção em relação ao crédito mencionado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se. -
04/02/2025 17:51
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES ALVES em 14/11/2024 23:59.
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15/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 17:06
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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18/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 13:36
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2022 18:00
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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04/10/2022 15:42
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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27/09/2022 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
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23/09/2022 20:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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