TJES - 5008918-06.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008918-06.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDENCIA USIMINAS ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - OAB/MG 64.029 RECORRIDO: PAULO CESAR PASSOS GOMES ADVOGADO: GABRIEL PEREIRA GARCIA - OAB/ES 19156-A, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - OAB/ES 19137-A DECISÃO PREVIDENCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (Id 12974288), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id 8788136), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela Recorrente, em virtude da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Id 5697255) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória-ES nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por PAULO CESAR PASSOS GOMES em face do Recorrente, cujo decisum determinou a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada.
A propósito, eis a ementa do Acórdão impugnado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL – PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA – EFETIVIDADE IMEDIATA DA DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO – CONHECIMENTO APENAS PARCIAL DO RECURSO – MATÉRIAS ENFRENTADAS EM PRETÉRITO RECURSO – PRECLUSÃO – EXEGESE DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE – MÉRITO RECURSAL – ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁCULA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO – PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE CAUTELA NO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES BLOQUEADOS – CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA – DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE À MULTA DIÁRIA – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DISPENSADA – EXEGESE DO ART. 521 DO CPC/2015 – AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1) Preliminar em contrarrazões: sobrestamento do recurso.
Trata-se de providência desnecessária o sobrestamento sugerido pelo agravado, tendo em vista que as decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça devem ser cumpridas de imediato, sendo que, ao dar provimento parcial a recurso da Previdência Usiminas, o eminente Ministro Relator do recurso especial afastou a multa diária aplicada na origem, o que deve ser cumprido de imediato no Juízo de 1º grau, sem prejuízo da possibilidade de tal determinação ser revertida pelo agravado.
Preliminar rejeitada. 2) Preliminar de ofício: conhecimento parcial do recurso: Caracterizou-se a preclusão em relação a alguns pontos suscitados pela agravante, por já terem sido analisados no julgamento do agravo de instrumento nº 5003771-67.2021.8.08.0000, quais sejam, aqueles relacionados a suposta composição do fundo por duas submassas distintas e contabilmente segregadas; o alegado exaurimento do Fundo COFAVI; alegada inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA etc. (itens 41 a 58 da inicial recursal – Id 5697238, p. 10 a 14).
Preliminar arguida de ofício acolhida. 3) No estágio em que se encontra o processo originário, em que restou decidida a impugnação ofertada pela Previdência Usiminas e julgado o agravo de instrumento interposto contra a respectiva decisão, sobrevindo pedido de expedição de alvarás para levantamento do valor bloqueado, nada mais havia a ser decidido pelo juiz, a não ser a possibilidade (ou não) de autorizar, naquele momento, o levantamento da quantia bloqueada, o que não demandava fundamentação extensa e pormenorizada. 4) A deflagração do cumprimento provisório de sentença tem por pressuposto a ciência do credor acerca das prescrições legislativas aplicáveis à espécie, notadamente a sua responsabilidade objetiva no caso de ser revertido o julgado em que se funda, isto é, a execução provisória constitui uma opção benéfica ao exequente, por permitir o adiantamento da prática de atos executórios, mas os riscos daí decorrentes serão a ele atribuídos. 5) A decisão agravada não se revestiu da cautela necessária, na medida em que seria provável a insurgência por parte da Previdência Usiminas perante aquela colenda Corte Superior contra o desprovimento de seu recurso especial – o que de fato ocorreu – e a sua reforma era, em tese, possível – o que também ocorreu. 6) Em 18/10/2023, a Terceira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao AgInt no Recurso Especial 1.676.010/ES, sob a relatoria do eminente Ministro Humberto Martins, a fim de “afastar a multa diária aplicada na origem”, havendo a interposição de embargos de declaração em face do acórdão, que estão conclusos para julgamento desde 20/11/2023. 7) Sendo permitida a dispensa de caução para levantamento de quantia bloqueada em se tratando de verba de natureza alimentar, assim como na pendência do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, dispensa-se a prestação de caução, para fins de levantamento do valor depositado, em relação ao valor principal e verba honorária, com a exclusão da parcela correspondente à multa diária, por ter sido determinado o seu afastamento no julgamento do AgInt no Recurso Especial 1.676.010/ES. 8) Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
Agravo interno prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5008918-06.2023.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2024) Foram opostos Embargos de Declaração (Id 8932135), os quais não foram acolhidos, conforme Acórdão Integrativo no Id 12399923.
Irresignada, a Parte Recorrente alega: (I) violação aos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de que a decisão de primeira instância era nula por não analisar a necessidade de caução em um cumprimento provisório de sentença; (II) violação aos artigos 520, IV, e 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que a liberação de valores, em execução provisória, sem a exigência de caução, é indevida, pois o caso apresenta "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação"; (III) violação aos artigos 854, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação do procedimento de penhora, no qual a transferência dos valores para a conta judicial teria ocorrido antes da intimação da executada para se manifestar sobre a impenhorabilidade.
Devidamente intimado, a Parte Recorrida não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão no Id 14335509.
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de interposição do presente Apelo Nobre em face de Acórdão que julga Recurso de Agravo de Instrumento, a teor do que preconiza a Súmula nº 86, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, no que diz respeito à alegada violação aos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, extrai-se do Voto condutor do decisum objurgado, o enfrentamento da matéria, in litteris: “Conforme brevemente relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Previdência Usiminas contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória (Id 5711417) que, em “ação de cobrança” ajuizada por Antônio Guilherme dos Reis, em sede de cumprimento de sentença, deferiu o pedido de expedição de alvarás para levantamento do valor depositado à disposição do Juízo.
Em suas razões recursais (Id 5711396), sustenta a agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada acabou por atingir a conta do Plano de Benefícios PBD/CNPB nº 1975.0002-18, cujos recursos atualmente existentes pertencem exclusivamente à submassa Femco/Cosipa; (ii) é nula a decisão agravada, porque não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (iii) ainda não há estabilidade do título executivo, por haver recurso pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, o que veda, em regra, a prática de atos expropriatórios; (iv) é impositiva a decretação de nulidade da decisão agravada, sendo determinada a devolução dos valores equivocadamente bloqueados e já liberados ao exequente e seus patronos, por pertencerem exclusivamente aos participantes/trabalhadores do fundo Femco/Cosipa; (v) descabe utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA, tendo em vista que a ausência de solidariedade entre os Fundos é uma premissa inquestionável reconhecida pela Corte Superior; e (vi) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja determinada a devolução imediata do valor levantado pelo agravado. 1.
Das preliminares 1.1.
Preliminar arguida em contrarrazões: sobrestamento do processo.
Em sede de contrarrazões, o agravado propõe o sobrestamento do agravo de instrumento até o trânsito em julgado do REsp nº 1676010/ES, a fim de se evitar a prolação de decisões materialmente conflitantes, porquanto em seu bojo se discute a incidência das astreintes.
A meu ver, trata-se de providência desnecessária o sobrestamento sugerido pelo agravado, tendo em vista que as decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça devem ser cumpridas de imediato e, conforme melhor veremos adiante, ao dar provimento parcial a recurso da Previdência Usiminas, o eminente Ministro Relator de aludido recurso especial afastou a multa diária aplicada na origem, o que deve ser cumprido de imediato no Juízo de 1º grau, sem prejuízo da possibilidade de tal determinação ser revertida pelo agravado.
Com isso, rejeito a preliminar de sobrestamento do recurso e, via reflexa, proponho que este Órgão Julgado prossiga em seu regular processamento. É como voto. 1.2.
Preliminar de ofício: conhecimento apenas parcial do recurso.
Da atenta leitura das razões recursais, verifico que a maior parte delas já foi submetida ao crivo deste Órgão Julgador em pretérito recurso de agravo de instrumento, o que inviabiliza o seu reexame nesta oportunidade, ex vi do disposto nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (…) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A propósito, transcrevo a ementa daquele julgamento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES.
FACULDADE DO EXEQUENTE.
PRECLUSÃO NÃO ALCANÇADA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO VALOR PARA 10% DO MONTANTE DEVIDO.
MATÉRIA ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como se sabe, o objetivo principal da imposição de multa diária não é atingir o patrimônio da parte executada, mas tão somente exercer uma coação para o cumprimento da obrigação.
No entanto, restou evidente a resistência da recorrente em cumprir a ordem judicial, motivo pelo qual a multa alcançou o montante elevado. 2.
Ao contrário do que tenta fazer crer a instituição agravante, os valores da condenação atualizados com as astreintes não se encontram fulminados pela preclusão, visto que o pedido de cumprimento provisório da multa cominatória é uma faculdade da parte, conforme nos esclarece a norma prevista no art. 537, § 3º, do CPC. 3.
A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não merece prosperar.
Conforme se verifica do Mandado de intimação/citação de fl. 18 e do Aviso de Recebimento de fl. 126 dos autos principais, em 26/11/1998 a recorrente foi intimada pessoalmente da decisão de fls. 11/13, que concedeu a tutela antecipada para retomada imediata da obrigação de fazer, sob pena de multa cominatória. 4.
O Tribunal da Cidadania aperfeiçoou seu entendimento acerca da aplicabilidade da Súmula 410, ao estabelecer que a intimação para cumprimento das obrigações de fazer e não-fazer pode ser realizada na pessoa do advogado da parte por publicação na imprensa oficial. (EAg 857.758/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011). 5.
Não obstante os argumentos manejados pela parte executada quanto à nulidade dos atos processuais, esta não sofreu qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa, já que o juízo, de forma acertada, reduziu as astreintes, cujo montante alcançou apenas 10% (dez por cento) sobre o total apurado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo de Instrumento, Processo nº 5003771-67.2021.8.08.0000, rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, julgado PJe em 07/11/2022) Portanto, caracterizou-se a preclusão em relação a alguns pontos suscitados pela agravante, por já terem sido objeto de análise no julgamento do agravo de instrumento nº 5003771-67.2021.8.08.0000, quais sejam, aqueles relacionados a suposta composição do fundo por duas submassas distintas e contabilmente segregadas; o alegado exaurimento do Fundo COFAVI; alegada inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA etc. (itens 41 a 58 da inicial recursal – Id 5697238, p. 10 a 14).
Do exposto, suscito, de ofício, preliminar de conhecimento apenas parcial do recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. 2.
Mérito recursal Pois bem.
Com a exclusão das matérias já examinadas no julgamento do agravo de instrumento nº 5003771-67.2021.8.08.0000, conforme preliminar suscitada de ofício, sobejam os seguintes pontos: (i) alegada deficiência de fundamentação da decisão agravada; e (ii) possibilidade ou não de levantamento da quantia bloqueada.
Em relação a aventada deficiência de fundamentação da decisão agravada, não assiste razão à agravante.
Isso porque, no estágio em que se encontra o feito originário, em que restou decidida a impugnação ofertada pela Previdência Usiminas e julgado o mencionado agravo de instrumento interposto contra a respectiva decisão interlocutória, sobrevindo pedido de expedição de alvarás para levantamento do valor bloqueado, nada mais havia a ser decidido pelo juiz, a não ser a possibilidade (ou não) de autorizar, naquele momento, o levantamento da importância bloqueada, o que não demandava fundamentação extensa e pormenorizada.
Ao decidir em prol do levantamento do valor bloqueado, verificou o MM.
Juiz ter ocorrido o desprovimento do REsp nº 1.676.010/ES, em 15/06/2023, por decisão do eminente Min.
Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não haveria óbice ao deferimento do pedido.
Já incursionando no segundo ponto a ser examinado (rectius: possibilidade de levantamento de valores bloqueados), assiste parcial razão à agravante.
Vejamos.
Como se sabe, a deflagração do cumprimento provisório de sentença tem por pressuposto a ciência do credor acerca das prescrições legislativas aplicáveis à espécie, notadamente a sua responsabilidade objetiva no caso de ser revertido o julgado em que se funda, isto é, a execução provisória constitui uma opção benéfica ao exequente, por permitir o adiantamento da prática de atos executórios, mas os riscos daí decorrentes serão a ele atribuídos.
Em que pese ser verdadeira a informação contida na decisão agravada de que “quanto ao julgamento do REsp nº 1.676.010/ES, verifico que em 16/06/2023, foi proferida Decisão Monocrática pelo Ministro HUMBERTO MARTINS do C.
STJ, que em suma, negou provimento ao recurso”, de modo que inexistiria, no entender do douto magistrado, “impedimento no levantamento dos valores pelo exequente”, considero que tal decisão não se revestiu da cautela necessária, na medida em que seria provável a insurgência por parte da Previdência Usiminas perante aquela colenda Corte Superior – o que de fato ocorreu – e a sua reforma era, ao menos em tese, possível – o que também ocorreu.
Em consulta à página eletrônica do colendo Superior Tribunal de Justiça, verifico que, no dia 18/10/2023, a sua Terceira Turma deu parcial provimento ao AgInt no Recurso Especial 1.676.010/ES, sob a relatoria do eminente Ministro Humberto Martins, a fim de “afastar a multa diária aplicada na origem”, havendo a interposição de embargos de declaração em face do acórdão, que estão conclusos para julgamento desde 20/11/2023.
Sobre a possibilidade de levantamento de valor depositado, assim dispõe o art. 520, IV, do Código de Processo Civil: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (…) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Dessa forma, ainda que se entenda que a ausência de trânsito em julgado possibilitaria o levantamento, tão somente, de valores tidos por incontroversos, exceto se ofertada caução suficiente e idônea, o art. 521 do CPC/2015 elenca as hipóteses em que a caução pode ser dispensada, a exemplo das previstas nos seus incisos I e III: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II – omissis III – pender o agravo do art. 1.042.
Portanto, se permitida a dispensa de caução para levantamento de quantia bloqueada em se tratando de verba de natureza alimentar, conforme aparentemente se dá no caso concreto, assim como na pendência do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, creio ser dispensável a caução, para fins de levantamento do valor depositado, em relação ao valor principal e verba honorária, com a exclusão da parcela correspondente à multa diária, por ter sido expressamente determinado o seu afastamento no julgamento do AgInt no Recurso Especial 1.676.010/ES.
Inclusive, verifico que o MM.
Juiz prolator da decisão agravada tem ciência de tal determinação, por ter-lhe sido noticiado pela executada/agravante, em 08/11/2023, o desfecho de aludido julgamento (Id origem 33563062).
Isso corrobora, salvo melhor juízo, a desnecessidade de sobrestamento do presente recurso, conforme vimos no tópico 1.1, retro, porquanto cabe ao juiz conferir efetividade à determinação oriunda de tribunal superior.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nessa extensão, lhe dou provimento parcial a fim de obstar o levantamento da parcela atinente à multa diária, em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no Recurso Especial nº 1.676.010/ES e, na hipótese de já ter sido levantada, cabe ao juiz da causa a adoção das providências necessárias ao cumprimento da determinação superior.
Por conseguinte, julgo prejudicado o agravo interno interposto. É como voto.” Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Primeira Câmara Cível desta Corte, restando evidenciada a pretensão do Recorrente de rediscussão da causa.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Por fim, o mesmo óbice sumular impede a recepção do Apelo Nobre em relação aos artigos 520, inciso IV, 521, parágrafo único, 854, § 2º, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. “A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas” (REsp n. 1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 8 3/STJ). 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.394.873/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PREVIDÊNCIA USIMINAS.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 4.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
Precedentes. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE PREVIDÊNCIA DOS EX-EMPREGADOS DA USIMINAS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA FUNDAÇÃO COSIPA.
SÚMULA 83/STJ.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg.
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, não incorrendo em omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior: 'a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2.
O esgotamento dos recursos vinculados à submassa 'FEMCO-COFAVI', ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese' (REsp 1.964.067/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.). 3.
Quanto à tese de excesso de execução, o Tribunal de origem declarou que a recorrente deixou de 'colacionar aos autos qualquer valor, cálculo ou planilha a respeito do tema neste momento processual, carecendo este relator de substrato probatório para a análise do pleito formulado, já que o recurso foi interposto sem as provas do ponto questionado'.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (STJ, AgInt no AREsp nº 1.994.732/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
BACENJUD.
INTIMAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a ciência inequívoca do executado acerca da penhora via bloqueio online de ativos em nome do executado dispensa sua intimação formal, quando, a partir daí, tem início o prazo para a impugnação da constrição, sendo certo que, no caso concreto, houve a intimação. [...] (STJ, AgInt no REsp n. 1.778.271/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 2/12/2019.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. É recorrível a decisão que determina o sobrestamento e/ou retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação, apenas quando demonstrado erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC ou para se discutir o preenchimento dos requisitos relacionados ao conhecimento do próprio recurso.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.410/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice presente no Enunciado da Súmula n° 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
18/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/07/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2025 12:03
Recurso Especial não admitido
-
24/06/2025 14:39
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
24/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR PASSOS GOMES em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008918-06.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: PAULO CESAR PASSOS GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156-A, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida PAULO CESAR PASSOS GOMES para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12974288, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 27 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
27/05/2025 18:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
04/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR PASSOS GOMES em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008918-06.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: PAULO CESAR PASSOS GOMES RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento – ALEGADA OMISSÃO – alegada necessidade de caução – MATÉRIA ENFRENTADA – FUNDOS GERIDOS PELA EMBARGANTE – QUESTÃO ENFRENTADA EM PRETÉRITO RECURSO – AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR – AUSÊNCIA DE MÁCULA A SER SANADA – PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE HAVER DEMONSTRAÇÃO DE UM DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 – Embargos de declaração desprovidos. 1) No que se refere a aventada mácula decorrente da expedição de alvarás sem a existência de caução, por se tratar de cumprimento provisório de sentença em virtude da pendência de recurso perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de ponto sobre o qual houve expressa manifestação no voto condutor. 2) No julgamento, não apenas houve expresso pronunciamento a respeito da (des)necessidade de ser prestada caução, como também restou obstado o levantamento da parcela atinente à multa diária, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do AgInt no Recurso Especial nº 1.676.010/ES, não havendo que se falar em omissão a ser sanada. 3) Em consulta ao andamento processual perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se ter ocorrido o desprovimento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.676.010/ES em 12/06/2024 e a inadmissão, pelo Ministro Vice-Presidente, no dia 11/10/2024, do Recurso Extraordinário interposto pela Previdência Usiminas, o que vem a reforçar a possibilidade de ser dispensada a prestação de caução. 4) Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto a preservação de outros fundos geridos pela embargante, trata-se de matéria nem sequer conhecida por este Órgão Colegiado, ao ser acolhida a preliminar arguida, de ofício, pela Relatora, dada a ocorrência de preclusão por ter sido analisada no julgamento do agravo de instrumento nº 5003771-67.2021.8.08.0000, o que torna inviável a rediscussão pretendida pela embargante, muito menos em sede de embargos de declaração. 5) Conforme o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, demanda não apenas a prévia oposição de embargos de declaração contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, nas razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não restou demonstrado pela parte ao sustentar a existência de pontos omissos, quando, a bem da verdade, resta cristalino o propósito de rediscutir a matéria visando a obtenção de desfecho diverso. 6) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Impedido ou Suspeito ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme brevemente relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Previdência Usiminas contra o acórdão deste Órgão Colegiado (Id 8788136) que, à unanimidade de votos, conheceu parcialmente do agravo de instrumento que interpôs e, nessa extensão, lhe deu provimento parcial.
Com tal desfecho, foi parcialmente reformada a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória, na “ação de cobrança” ajuizada por Paulo César Passos Gomes, em cumprimento de sentença, tão somente para obstar o levantamento da parcela atinente à multa diária.
Em suas razões recursais (Id 8932135), sustenta a embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão em relação aos seguintes pontos: (i) não há referência ao fato de se tratar de cumprimento provisório de sentença, por haver recurso pendente de julgamento perante o colendo Superior Tribunal de Justiça; (ii) expedição de alvarás sem a existência de caução, na forma do art. 520, IV, do CPC/2015, por se tratar de cumprimento provisório de sentença; e (iii) negativa de prestação jurisdicional quanto a preservação de outros fundos por ela geridos.
Outrossim, requer a embargante sejam prequestionados, para fins recursais, os arts. 489, § 1º, IV c/c o art. 11, 520, IV, 521, parágrafo único, 854, 1.022, I e II, todos do CPC/2015, além do art. 5º, XXXV e LV, da CF/1988.
Como se sabe, além das hipóteses expressamente previstas no diploma processual civil (CPC/2015, art. 1.022), quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão (inciso II), corrigir erro material (inciso III), os embargos de declaração são também admitidos, em caráter excepcional, nos casos em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada mas relevante para a solução da lide.
A começar pela aventada mácula decorrente da expedição de alvarás sem a existência de caução, por se tratar de cumprimento provisório de sentença em virtude da pendência de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça, trata-se de ponto sobre o qual houve expressa manifestação no voto condutor, in litteris: “Em consulta à página eletrônica do colendo Superior Tribunal de Justiça, verifico que, no dia 18/10/2023, a sua Terceira Turma deu parcial provimento ao AgInt no Recurso Especial 1.676.010/ES, sob a relatoria do eminente Ministro Humberto Martins, a fim de ‘afastar a multa diária aplicada na origem’, havendo a interposição de embargos de declaração em face do acórdão, que estão conclusos para julgamento desde 20/11/2023.
Sobre a possibilidade de levantamento de valor depositado, assim dispõe o art. 520, IV, do Código de Processo Civil: (…) Dessa forma, ainda que se entenda que a ausência de trânsito em julgado possibilitaria o levantamento, tão somente, de valores tidos por incontroversos, exceto se ofertada caução suficiente e idônea, o art. 521 do CPC/2015 elenca as hipóteses em que a caução pode ser dispensada, a exemplo das previstas nos seus incisos I e III: (…) Portanto, se permitida a dispensa de caução para levantamento de quantia bloqueada em se tratando de verba de natureza alimentar, conforme aparentemente se dá no caso concreto, assim como na pendência do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, creio ser dispensável a caução, para fins de levantamento do valor depositado, em relação ao valor principal e verba honorária, com a exclusão da parcela correspondente à multa diária, por ter sido expressamente determinado o seu afastamento no julgamento do AgInt no Recurso Especial 1.676.010/ES.
Inclusive, verifico que o MM.
Juiz prolator da decisão agravada tem ciência de tal determinação, por ter-lhe sido noticiado pela executada/agravante, em 08/11/2023, o desfecho de aludido julgamento (Id origem 33563062).
Isso corrobora, salvo melhor juízo, a desnecessidade de sobrestamento do presente recurso, conforme vimos no tópico 1.1, retro, porquanto cabe ao juiz conferir efetividade à determinação oriunda de tribunal superior (…)” (os destaques constam do texto original – Id 8072388, p. 3/4) Como se observa, não apenas houve expresso pronunciamento a respeito da (des)necessidade de ser prestada caução, como também restou obstado o levantamento da parcela atinente à multa diária, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do AgInt no Recurso Especial nº 1.676.010/ES, não havendo que se falar em omissão a ser sanada.
A propósito, renovei a consulta ao andamento processual perante o colendo Superior Tribunal de Justiça e verifiquei ter ocorrido o desprovimento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.676.010/ES em 12/06/2024 e a inadmissão, pelo Ministro Vice-Presidente, em 11/10/2024, do Recurso Extraordinário interposto pela Previdência Usiminas, o que vem a reforçar a possibilidade de ser dispensada a prestação de caução.
No tocante ao segundo ponto embargado – a alegada negativa de prestação jurisdicional quanto a preservação de outros fundos geridos pela embargante – trata-se de matéria nem sequer conhecida por este Órgão Colegiado, ao ser acolhida a preliminar por mim arguida, de ofício (Id 8072388, p. 1/2), dada a manifesta ocorrência de preclusão por ter sido analisada no julgamento do agravo de instrumento nº 5003771-67.2021.8.08.0000, o que torna inviável a rediscussão pretendida pela embargante, muito menos em sede de embargos de declaração.
Na sequência, o alegado escopo de promover o prequestionamento da matéria para fins recursais igualmente não merece prosperar.
De fato, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a tempestiva interposição de embargos de declaração pela parte, impede o conhecimento do recurso especial por ela interposto.
No entanto, isso não significa que o Órgão Julgador esteja obrigado a se pronunciar, expressamente, acerca de dispositivos legais aleatoriamente elencados pela parte, como se verifica no caso concreto ao serem apontados pela embargante, como violados, os arts. 489, § 1º, IV c/c o art. 11, 520, IV, 521, parágrafo único, 854, 1.022, I e II, todos do CPC/2015, além do art. 5º, XXXV e LV, da CF/1988.
Ressalte-se que, conforme o reiterado entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/20151, demanda não apenas a prévia oposição de embargos de declaração contra o acórdão supostamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa, nas razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não foi demonstrado pela embargante ao sustentar a existência de pontos omissos, quando, a bem da verdade, resta cristalino o propósito de rediscutir a matéria visando a obtenção de desfecho diverso.
Ante o exposto, por não haver mácula a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto! ______________________________ 1 Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o judicioso voto de relatoria. -
11/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/02/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 16:21
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/02/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/11/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 16:57
Pedido de inclusão em pauta
-
14/10/2024 17:36
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
27/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR PASSOS GOMES em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 01:12
Decorrido prazo de PAULO CESAR PASSOS GOMES em 02/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 17:48
Prejudicado o recurso
-
28/06/2024 17:48
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido em parte ou concedida em parte
-
26/06/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/05/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/04/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2024 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2024 10:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR PASSOS GOMES em 25/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:57
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
29/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 15:53
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
30/01/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 22:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2024 13:53
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
22/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
22/01/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
22/01/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/01/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 16:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2023 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 17:47
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
10/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
10/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/08/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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