TJES - 5000161-46.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000161-46.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESSI FERNANDES FERRARI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Alega a parte autora, aposentada, que detectou descontos em seu benefício previdenciário de um cartão de crédito consignado que nunca contratou, supostamente firmado em 26/09/2022, contrato identificado sob o nº 874945951-0.
Nesse cenário, ingressa em juízo requerendo a anulação da contratação do cartão consignado, bem como devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco Réu alega preliminares incompetência do juízo por complexidade da causa, inépcia da inicial por ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida, por ausência de comprovante de residência válido, por não haver procuração outorgada aos patronos com poderes específicos e nem extratos juntados.
Meritoriamente, alega regularidade e legalidade na contratação, e, por fim impugna os pedidos autorais em sua totalidade Em que pese sua desnecessidade, é o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, passo a análise. 2.1.
Da preliminar de incompatibilidade do rito por necessidade de perícia grafotécnica No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida, pois inexiste dúvida autoral acerca da assinatura do contrato, mas sim, acerca da ciência inequívoca do cartão RCC e de ausência de consentimento.
Ademais, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a indigitada preliminar. 2.2.
Preliminar de ausência de interesse processual: ausência de pretensão resistida Em relação à preliminar de ausência de interesse de processual suscitada pela requerida, vejo que não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
A parte requerente pretende a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que também não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Assim, rejeito a preliminar. 2.3.
Da Preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante residência válido Afirma a parte requerida que é necessário para o deslinde da demanda a apresentação, pela parte autora, de comprovante de residência atualizado em nome próprio.
Conforme cediço, a juntada de comprovante de residência não é um pressuposto à propositura da ação, mas, tão somente, a indicação do local de residência.
Logo, o fato de o documento juntado pela parte demandante estar em nome de outrem, a meu ver, não impede o prosseguimento da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE. - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10000191013234001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/09/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2019) Assim, rejeito a preliminar em tela. 2.4.
Preliminar de ausência de procuração com poderes específicos Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, uma vez que a procuração assinada pelo autor, livremente pactuada entre as partes, possui validade jurídica. 2.5.
Preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal.
Rejeitada, portanto, a preliminar. 2.6.
Preliminar de mitigação de riscos de perda O banco Requerido alega que o cancelamento do contrato deve ser afastado, com vistas a minimizar o risco de inadimplemento.
No presente caso, não se cogita a aplicação do dever de mitigação do próprio dano à parte autora, uma vez que a situação enfrentada por este decorre exclusivamente de uma contratação irregular levada a efeito pelo Réu.
O instituto da mitigação de perdas pressupõe que a parte prejudicada esteja em condições de adotar providências razoáveis para atenuar os prejuízos, desde que tais medidas não impliquem, direta ou indiretamente, na validação de conduta ilícita atribuída à parte adversa.
No caso em apreço, exigir da parte autora qualquer comportamento nesse sentido significaria, na prática, transferir-lhe a responsabilidade pelos danos oriundos de ato ilegal imputável exclusivamente ao Réu, o que afronta o princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, é patente a improcedência da alegação de ausência de mitigação do dano, haja vista que tal argumento ignora a natureza ilícita da própria relação jurídica estabelecida entre as partes.
Rejeitada, portanto, a preliminar. 2.7.
Preliminar de inépcia por ausência de apresentação de extratos Descabida a preliminar suscitada, pois a parte autora nega a contratação, por não ter manifestado sua vontade livre e consciente nesse sentido.
Ademais, afirma não ter recebido nenhuma quantia, razão pela qual é impossível a prova negativa.
No mais, considerando a relação de consumo e a necessária inversão do ônus probatório, caberá ao Requerido a produção dessa prova.
Desse modo, rejeitada a preliminar. 2.8 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme requerido pelas partes em audiência ID 66631551.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, há de ser aplicada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar (i) a contratação do cartão de crédito consignado (RCC) nº 874945951-0; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia cartão de crédito; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido).
Da análise do presente caderno processual, observo que a parte requerida anexou o documento de ID 66536928 com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Em que pese a parte requerida tenha anexado o suposto instrumento contratual, tenho que a documentação correlata não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos, tendo em vista não haver no documento chave de apuração de autenticidade do seu conteúdo.
Consta no documento de ID 66536928, a biometria facial de um suposto aderente que, de fato, coincide com a fisionomia da parte requerente.
Entretanto, não há no instrumento nenhuma chave de apuração de autenticidade do seu conteúdo, o que, se apresentado, poderia comprovaria clara e indubitavelmente que a contratação do referido cartão de crédito consignado foi firmada pela parte requerente.
Outrossim, restou comprovada a liberação de valor em favor da autora, na data de 26/09/2022, no valor de R$ 1.060,50 (mil e sessenta reais e cinquenta centavos) ID 66536927, valor que deve ser compensado da devolução das quantias descontadas de forma indevida.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno da inversão do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permitem formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte requerida não firmou individualmente a avença.
Sem maiores delongas, a declaração de nulidade de contrato e o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado nº 874945951-0 são medidas que se impõem.
Por óbvio, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes implica a devolução dos valores descontados indevidamente do contracheque da parte autora.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, os valores indevidamente descontados da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado não contratado, o qual seria descontado nos proventos de aposentadoria da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – NULIDADE – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
O contrato de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), previsto no art. 6º da Lei Federal nº 10 .820/2003, com redação dada pela Lei Federal nº 13.175/2015, não é, por si só, abusivo, sendo certo que eventual abusividade deverá analisada em cada caso concreto.
Precedente. 2 .
A jurisprudência deste Sodalício é assente que não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista. 3.
O reconhecimento da abusividade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando se pretendia um empréstimo pessoal consignado na forma tradicional, configura conduta abusiva, a qual constitui dano moral in re ipsa.
Precedente. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5004510-61.2022.8.08 .0014, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS .
NULIDADE DO TERMO DE ADESÃO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME O apelante busca a reforma da sentença, requerendo indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fundamentados em contratação de cartão de crédito supostamente realizada por venda casada.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição ou decadência em relação à nulidade do contrato e ao pedido de indenização por danos morais; (ii) determinar se a prática de descontos com base em contrato de cartão de crédito consignado configura dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese de decadência é afastada, pois a ação discute nulidade por vício de consentimento, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) .
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não havendo prescrição.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação viciada de cartão de crédito consignado, configuram dano moral "in re ipsa", conforme jurisprudência consolidada, cabendo reparação pela violação aos direitos do consumidor.
A fixação de indenização em R$ 5 .000,00 é adequada, considerando o caráter punitivo e pedagógico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00206726120198080035, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível) Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A alegação de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui fato negativo, de modo que o ônus de provar a existência da relação jurídica desloca-se para a instituição financeira. 2.
As cobranças posteriores a publicação do acórdão que modulou os efeitos do EAREsp 600.663/RS, isto é, 30/03/2021, operam-se em dobro, independentemente da comprovação da má-fé. 3.
O empréstimo consignado contratado mediante a fraude, resultando em desconto indevido nos benefícios previdenciários de pessoa que nunca o contratou, configura hipótese de dano moral, eis que priva o consumidor de sua verba alimentar por ato negligente do Banco, ocasionando inquestionável alteração no seu bem-estar psicológico, modificando seu estado anímico, necessitando acionar o Poder Judiciário para cessar os descontos indevidos. 5.
O montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à finalidade da indenização e ao seu caráter punitivo-pedagógico.
Valor em consonância com precedentes deste e.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de RELATOR (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5003987-81.2021.8.08.0047, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 23/Aug/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pelas faturas que acompanham a peça de ingresso, e pelo documento de comprovação do crédito disponibilizado à apelante, percebe-se que esta jamais utilizou qualquer cartão de crédito do apelado, sempre arcando, apenas, com o valor mínimo, descontado de seu contracheque, com incidência de juros compostos por todos os meses, tornando praticamente inviável a sua quitação. 2.
Admitir que a apelante realmente pretendeu contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, beira o absurdo, haja vista a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é, induvidosamente, muito mais vantajosa. 3.
Este eg.
TJES, em situações assemelhadas envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, tem se posicionado no sentido de que tal operação, em grande parte das vezes, não representa a verdadeira intenção do contratante, que é a de apenas obter um empréstimo com desconto em folha, pacificamente menos oneroso. 4.
Houve falha de transparência e no dever de informação quando das tratativas e durante a execução do ajustado, devendo o apelado restituir os valores indevidamente descontados no contracheque da apelante, permitindo-se, todavia, a compensação com aqueles creditados em sua conta bancária. 5.
Com efeito, em razão da peculiaridade dos autos, onde a consumidora se surpreendeu com dívida que apenas aumentava e que não tinha ciência de que o contrato que firmara era muito mais desvantajoso que aquele ofertado, restou caracterizado o dano moral, dada à angústia e a aflição suportadas, sendo razoável e proporcional que o valor da indenização seja estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006772-19.2020.8.08.0021, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 24/Aug/2023).
Com os olhos voltados para jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo.
Além disso, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais para: a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado nº 874945951-0 e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos dele decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referentes ao indigitado contrato no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido realizado e efetivamente comprovado nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito anteriormente após decisão ID 63320321; b) CONFIRMAR a decisão ID 63320321; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais), autorizando-se desde já seja deduzida desse montante, à guisa de compensação, a importância de R$ 1.060,50 (mil e sessenta reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor creditado na conta da parte autora mercê do cartão de crédito consignado que vem de ser declarado nulo (TED de ID 66536927), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora; d) CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Alegre, ES, 25 de julho de 2025.
Roberta Zani da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Alegre/ES, 25 de julho de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
29/07/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 21:43
Julgado procedente em parte do pedido de GESSI FERNANDES FERRARI - CPF: *42.***.*60-35 (REQUERENTE).
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14/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 13:40, Alegre - 1ª Vara.
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07/04/2025 14:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/04/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:53
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000161-46.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESSI FERNANDES FERRARI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GESSI FERNANDES FERRARI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especificamente em relação ao contrato nº 874945951-0.
Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, sustentando que jamais autorizou tal cobrança e que desconhece a contratação.
De início, verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do CPC, recebo a petição inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito – A parte autora juntou aos autos documentos que indicam a realização de descontos recorrentes vinculados ao contrato nº 874945951-0, os quais alega desconhecer e jamais ter autorizado sua realização.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso III, veda a cobrança de valores por serviço não contratado, o que, em tese, caracteriza ato ilícito. (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – A manutenção dos descontos indevidos pode comprometer a subsistência da parte autora, uma vez que o benefício previdenciário possui natureza alimentar.
Assim, a continuidade dos descontos, os quais não possuem data prevista para término, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão da medida antecipatória.
Além disso, a (iii) presente medida é reversível, pois, caso ao final do processo se verifique a validade do contrato, a recomposição dos valores poderá ser realizada.
Dessa forma, restando demonstrados os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato nº 874945951-0 sobre o benefício previdenciário da parte autora.
III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pede que, liminarmente, seja concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, haja vista que: trata-se de uma relação consumerista; as alegações da parte autora se mostram verossímeis; e a requerente se encontra hipossuficiente na relação.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar a SUSPENSÃO imediata dos descontos relativos ao contrato nº 874945951-0 sobre o benefício previdenciário da parte autora.
OFICIE-SE ao INSS para que cumpra essa Decisão, servindo a presente como ofício; INTIMEM-SE as partes para a audiência de conciliação que será designada, nos termos da Lei 9.099/95, advertindo-as com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 07/04/2025 Hora: 13:40 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 27/02/2025 Diretor de Secretaria -
11/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:40, Alegre - 1ª Vara.
-
24/02/2025 14:43
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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