TJES - 5022820-42.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:08
Decorrido prazo de KAREN MARIA REIS SANT ANA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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11/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5022820-42.2024.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KAREN MARIA REIS SANT ANA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ESTEVAM VAN BASTEN CALIL DA SILVA - SP496662, MAGDA ROSANA DA SILVA - SP493379 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se os embargos interpostos pela ré Sansung e embora o recurso decorra de preciosimo desnecessário, a sentença é clara pela improcedência da ação em face desta ré.
Assim, diante do preciosismo da embargante, deixa-se claro que a sentença de mérito não acolheu a pretensão em face da ré Sansung, com improcedência em face dela.
Intimem-se e no mais, processa-se recursos inominados que eventualmente forem interpostos na forma ja determinada em sentença (as rés Mercados Livre e Mercado Pago já interpuseram).
Intimem-se.
SERRA, 28 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: KAREN MARIA REIS SANT ANA Endereço: Avenida São Pedro, 355, Casa 3, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-623 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Part D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Part E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 -
27/05/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 02:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MercadoPago em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:23
Decorrido prazo de KAREN MARIA REIS SANT ANA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:34
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5022820-42.2024.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KAREN MARIA REIS SANT ANA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ESTEVAM VAN BASTEN CALIL DA SILVA - SP496662, MAGDA ROSANA DA SILVA - SP493379 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por KAREN MARIA REIS SANT ANA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MercadoPago e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, Em 25/04/2024, a Requerente comprou um Samsung Galaxy S23 Ultra 5G na Loja Oficial da Samsung via MercadoLivre por R$ 4.049,10, pago via Pix.
Porém, ao retirar o pedido em 27/05/2024, recebeu um carregador em vez do smartphone.
Após relatar o erro e devolver o item conforme instruído, a MercadoLivre encerrou unilateralmente a reclamação em 06/07/2024, reembolsando apenas o valor pago, sem reenvio do produto correto, atualmente o aparelho custa R$ 4.999,00, evidenciando o prejuízo causado, razão pela qual requer reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida por todas as três requeridas elencadas no polo passivo da ação, pois aplicada a teoria da asserção, as condições da ação decorrem da narrativa autoral e, nesse aspecto, a pertinência subjetiva da demandada resta evidenciada, porquanto resta incontroverso que o fato ocorrera no exercício da atividade empresarial (espécie de parceria comercial), com registro de que a discussão acerca da responsabilidade constitui matéria de mérito.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de perda do objeto da ação, suscitada pelas requeridas Mercado Livre e Mercado Pago, pois embora as Requerida já tenham realizado o estorno do produto, a autora postula indenização por danos morais, restabelecendo o interesse quanto a este pedido e, subsistindo o interesse processual.
No mérito, a requerida Samsung alega que a demanda decorre da não entrega do produto e que é a mera fabricante, sendo indevidamente incluída no polo passivo, pois não integra a relação jurídica da compra.
Embora o CDC preveja a responsabilidade solidária em casos de vício ou defeito, a própria narrativa da autora indica que se trata de falha na entrega, e não de problema no aparelho, afastando a responsabilidade da Samsung.
Assim também no mérito, as requeridas Mercado Livre e Mercado Pago sustentam que a autora já foi reembolsada integralmente, não havendo prejuízo nem responsabilidade das plataformas pelo cumprimento da oferta, razão pela qual requerem a improcedência da ação.
Nesse sentido, revela-se fundamental esclarecer, desde o princípio, que a requerida Samsung figura unicamente como fabricante do produto, não possuindo qualquer ingerência sobre a comercialização, logística ou entrega, cuja responsabilidade recai exclusivamente sobre as requeridas Mercado Livre e Mercado Pago.
Além disso, não se verifica nos autos qualquer notificação dirigida à fabricante que indique a existência de vícios no produto, circunstância que afasta, de maneira inequívoca, qualquer obrigação da Samsung quanto à reparação por danos morais ou, ainda, quanto à ausência de entrega do bem adquirido.
Desse modo, considerando que a compra foi realizada diretamente por meio da plataforma da requerida Mercado Livre, com o pagamento processado pela requerida Mercado Pago, resta evidente que a responsabilidade pela transação e por eventual restituição do valor pago deve ser atribuída exclusivamente às referidas demandadas, sem que se possa imputar qualquer obrigação à fabricante.
Nesse contexto, é fundamental destacar que a parte autora fundamenta seu pedido exclusivamente na indenização por danos morais, sendo incontroverso que houve um erro logístico imputável à MercadoLivre, responsável pela entrega do produto, de modo que a autora restou prejudicada por não receber o bem no prazo estipulado.
Sob essa ótica, observa-se que, apesar de ter efetuado a compra em 25/04/2024, a autora apenas obteve o estorno do valor pago em 04/06/2024, o que revela uma espera excessiva para a resolução do problema.
Ainda que seja consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral presumido, as peculiaridades do caso concreto evidenciam uma afronta aos direitos de personalidade da autora, seja pela essencialidade do bem adquirido (celular), seja pelo prolongado período de incerteza e frustração a que foi submetida.
Dessa forma, evidente que a sucessão de falhas na prestação do serviço resultou em uma verdadeira via sacara, extrapolando o que se poderia classificar como mero aborrecimento cotidiano.
Assim, levando em conta a gravidade da conduta e a extensão do dano experimentado, reconhece-se lesão moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - montante que deverá ser pago de maneira solidária pelas rés, valor suficiente para reparar o prejuízo sem ensejar enriquecimento sem causa, garantindo, assim, a justa compensação pelo sofrimento imposto à parte autora.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: CONDENAR as requeridas Mercado Livre e Mercado Pago, de maneira solidária a indenizarem a autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 07 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: KAREN MARIA REIS SANT ANA Endereço: Avenida São Pedro, 355, Casa 3, Castelândia, SERRA - ES - CEP: 29172-623 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Part D, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Part E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 -
09/04/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:10
Processo Inspecionado
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07/04/2025 17:10
Julgado procedente em parte do pedido de KAREN MARIA REIS SANT ANA - CPF: *58.***.*41-06 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:17
Decorrido prazo de MercadoPago em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:27
Decorrido prazo de KAREN MARIA REIS SANT ANA em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:13
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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20/02/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5022820-42.2024.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KAREN MARIA REIS SANT ANA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ESTEVAM VAN BASTEN CALIL DA SILVA - SP496662, MAGDA ROSANA DA SILVA - SP493379 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
04/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 03:39
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:04
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 16:15
Expedição de intimação - diário.
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09/01/2025 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/12/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 13:23
Juntada de
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11/11/2024 15:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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