TJES - 0001026-60.2003.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FERNANDES DA SILVA VASCONCELLOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WALKIR ARANHA VASCONCELLOS em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0001026-60.2003.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária proposta por Walkir Aranha Vasconcellos e Cláudia Regina da Silva Fernandes Vasconcellos, qualificados na petição inicial, em face da Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0001026-60.2003.8.08.0024.
Foi proferido provimento liminar (fl. 82-v.), contra o qual a parte demandada interpôs o agravo de instrumento nº *40.***.*06-55, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (fls. 172/178).
A parte ré ofertou contestação (fls. 92/126), sobre a qual manifestou-se a parte autora.
Os autos foram remetidos à Justiça Federal (fl. 181), que não reconheceu ser competente (fls. 185/186).
Foram reunidos a estes autos, diante da existência de conexão, os autos da execução hipotecária nº 0016036-47.2003.8.08.0024 e dos respectivos embargos nº 0018607-54.2004.8.08.0024.
Determinou-se a realização de prova pericial (fl. 248), que foi produzida e, após, as partes apresentaram suas alegações finais.
A parte demandada, nos autos dos conexos embargos à execução nº 0018607-54.2004.8.08.0024, juntou instrumento de alienação do imóvel objeto da execução hipotecária para terceiro (fls. 132/155, daqueles autos), no qual os executados-embargantes comprometeram-se a desistir dos embargos à execução nº 0018607-54.2004.8.08.0024 e também a desistir desta ação ordinária nº 0001026-60.2003.8.08.0024 (fl. 153, daqueles autos).
Veio a estes autos, então, a petição de folha 470, subscrita por pessoa diversa dos autores e também da advogada destes que, intimada para ciência e integração da capacidade postulatória daquela peça (fl. 495), apresentou a petição de folhas 497/504, na qual alegou que não participou da transação, em desrespeito às suas prerrogativas legais, com a frustração dos seus possíveis honorários de sucumbência.
Proferiu-se decisão (ID 36289581) na qual não foi conhecida a manifestação de desistência da ação e foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se sobre a ocorrência da ausência superveniente do interesse de agir.
Pela mesma decisão, foi assinalado que a pactuação que envolve objeto litigioso sem a participação de advogado da parte não lhe prejudica os honorários (Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º), passíveis de serem exigidos em via própria.
Por fim, a parte demandada manifestou-se pela petição ID 43432491 e a parte autora quedou-se silente.
Este é o relatório.
Conforme delineado na decisão proferida no ID 36289581, a ausência expressa de manifestação de desistência da ação não torna inválido o instrumento de alienação do imóvel objeto da execução e dos seus efeitos jurídicos sobre o processo de execução hipotecária e seus conexos (embargos e ação de conhecimento).
Isso porque a transação é ato jurídico material, bastando para a sua validade o ajuste de vontade dos titulares das posições jurídicas do direito material (CC, art. 840), que podem livremente estar representadas por procurador, como sói ocorrer no instrumento de folhas 132/155 dos autos dos conexos embargos à execução nº 0018607-54.2004.8.08.0024 , cabendo ao próprio contratante exigir do mandatário do outro a exibição oportuna da procuração, que se presume apresentada uma vez concluído o negócio.
E qualquer problema envolvendo a inexistência ou invalidade do mandato é de se resolver entre as próprias partes interessadas e o mandatário, o que não se estende ao advogado que eventualmente não participou ou anuiu com a transação.
Além disso, também como averbado na referida decisão, a pactuação que envolve objeto litigioso sem a participação do advogado da parte não lhe prejudica os honorários (Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º), passíveis de serem exigidos em via própria.
Nesse contexto, tendo em vista que houve transação realizada entre as partes que esvaziou por completo objeto da execução e também o objeto dos respectivos embargos e, ainda, o objeto desta ação ordinária conexa, incontestável se apresenta a ausência superveniente do interesse de agir, o que implica na extinção formal do processo.
Ante o expendido, por ausência superveniente do interesse de agir, extingo formalmente este processo, com suporte na regra do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
As partes transigiram quanto à responsabilidade dos honorários advocatícios.
Anote-se que a pactuação que envolve objeto litigioso sem a participação do advogado da parte não lhe prejudica os honorários (Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 4º), passíveis de serem exigidos em via própria.
As custas processuais pendentes são de responsabilidade da parte embargante, conforme previsto na “quarta cláusula adicional” da transação, devendo a Secretaria, quanto a elas, após o trânsito em julgado, diligenciar na forma estabelecida na Lei Estadual nº 9.974/2013.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento do comando supra, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 12 de novembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
13/03/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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12/11/2024 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
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20/06/2024 19:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:05
Decorrido prazo de WALKIR ARANHA VASCONCELLOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA FERNANDES DA SILVA VASCONCELLOS em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:41
Expedição de intimação - diário.
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14/05/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 17:16
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:54
Apensado ao processo 0018607-54.2004.8.08.0024
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20/09/2023 15:54
Apensado ao processo 0016036-47.2003.8.08.0024
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10/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:59
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:27
Decorrido prazo de WALKIR ARANHA VASCONCELOS em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 10:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:23
Publicado Intimação eletrônica em 22/03/2023.
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28/03/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2003
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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