TJES - 5001010-06.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para JOAO LUIZ NASCIMENTO - CPF: *45.***.*70-63 (REQUERIDO) e ORILDO CAZOTTO - CPF: *81.***.*92-00 (REQUERENTE).
-
29/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ORILDO CAZOTTO em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001010-06.2025.8.08.0006 REQUERENTE: ORILDO CAZOTTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699 REQUERIDO: JOAO LUIZ NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, § 1º da Lei 9099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses de extinção do feito previstas no art. 51 da mencionada Lei.
Feita a consideração acima, DECIDO.
Infere-se dos autos que a presente demanda versa, em síntese, sobre a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel/terreno situado neste Município, no loteamento Parque das Castanheiras, Aracruz/ES.
Assim, considerando que o autor pretende a rescisão contratual, e ainda, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$8.000,00, por força do prescrito no artigo 292, incisos II e VI, do CPC, o valor da causa deve obrigatoriamente corresponder ao valor do contrato cumulado com os demais pedidos autorais.
Conforme documento juntado com a inicial, o valor prometido à venda foi de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Além disso, o autor pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de R$8.000,00, valor que somado ao do contrato (art. 292, VI, do CPC) ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Saliento que o entendimento externado no presente decisum coaduna com o jurisprudencial pátrio, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA POR SUPERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE ALÇADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurgem-se os recorrentes contra a sentença que julgou incompetente o juizado especial para processamento do presente feito, sob o fundamento que “o artigo 292, II, do Código de Processo Civil, estabelece que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato”. 2.
Os autores ajuizaram ação pleiteando a rescisão contratual e declaração de nulidade de cláusula contratual com restituição de valores. 3.
Relatam que firmaram com a recorrida contrato de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel residencial, pelo valor de R$ 127.616,70 (cento e vinte e sete mil seiscentos e dezesseis reais e setenta centavos), a serem pagos em parcelas mensais, anuais e financiamento (id 3311945-5).
Por motivos de dificuldade financeira, requerem a) a rescisão do contrato firmado, b) declaração de abusividade da cláusula 5.1, alínea b, que prevê o reembolso de somente 70% do valor pago pelo comprador, excluídos os juros e sanções pecuniárias eventualmente pagas, além do desconto da quantia referente a despesas de publicidade, fixada em 7% do valor total do contrato e, por fim, c) a restituição de 90% (noventa por cento) de todos os valores pagos, em parcela única, no importe atualizado até 29.08.2017 de R$ 15.233,69. 4.
Não merece reforma a sentença vergastada.
Nas ações em que se pretende a rescisão do contrato, o valor da causa será o valor do contrato, em observância ao art. 292, II, CPC. 5.
Na espécie, o valor do contrato é superior a 40 salários mínimos, logo os Juizados Especiais são incompetentes para apreciação do presente feito. 6.
Precedentes desta Turma Recursal: Acórdão n.1072930, 07125154320178070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018; Acórdão n.1071090, 07018654020178070005, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da causa. 9.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (Lei n. 9.099/95, Art. 55). (TJDFT, RECURSO INOMINADO 0730720-93.2017.8.07.0016, data de julgamento 27.03.2018); JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
DISTRATO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE DA ALÇADA (40 SALÁRIOS MÍNIMOS).
PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação rescisória e indenizatória, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
Alega o recorrente que não houve extrapolação o teto estipulado para este Juizado, sendo este competente para julgamento da lide.
Destaca que não há necessidade de perícia para análise da lide, sendo esta de simples resolução.
Por fim, pugna pela anulação da sentença para regular prosseguimento do feito e pelo benefício de gratuidade de justiça. 3.
Dispõe o artigo 3º da lei 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade que não excedam o valor de quarenta vezes o salário mínimo. 4.
Dos pedidos da inicial, pugna o autor pela rescisão contratual e pela indenização por danos morais e materiais, entre outros pedidos.
O contrato juntado aos autos (ID 2731267) e objeto da lide tem como valor a quantia de R$ 46.000,00. 5.
Tendo em vista que o valor do contrato supera o limite de alçada dos juizados, é de se reconhecer a incompetência do Juizado para julgar a presente ação, ressalvado o direito de ingresso pelas vias ordinárias para resolução do conflito. 6.
Quanto a necessidade de prova pericial, apenas como argumento, visto que a extrapolação do teto do valor da causa para este Juizado já o torna incompetente, não há como analisar o andamento de uma obra de reparos, demolição, reconstrução, manutenção e reforma apenas com documentos expedidos de forma unilateral. 7.Preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita, concede-se estes ao recorrente (ID 2731273), conforme documentação anexa à inicial, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 8.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensos em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJDFT, RECURSO INOMINADO 0703612-95.2017.8.07.0014, data de julgamento: 27.11.2017).
Face o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inc.
II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada no sistema PJe.
Intime-se somente a parte autora.
Transitado em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 12 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
12/03/2025 16:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
12/03/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
25/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026547-28.2012.8.08.0012
Ereni Maciel Alves
Municipio de Cariacica
Advogado: Mary Silvia de Almeida Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2012 00:00
Processo nº 5001556-18.2024.8.08.0064
Rosilene Louback de Jesus
Adilson Freza
Advogado: Henrique Coutinho Miranda Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 21:12
Processo nº 0031142-24.2018.8.08.0024
Rita de Cassia Damazio Miranda
Estado do Espirito Santo
Advogado: Fernanda Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 13:14
Processo nº 5006895-20.2024.8.08.0011
Carmelita Luiz Tosta
Banco Pan S.A.
Advogado: Pablo Luiz Mesquita
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 14:32
Processo nº 5030019-27.2023.8.08.0024
Agamenon Sousa
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2023 06:12