TJES - 5001556-18.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 03:39
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001556-18.2024.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSILENE LOUBACK DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS MOREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG212034 EXECUTADO: ADILSON FREZA Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP373968 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosilene Loubach de Jesus, em face da decisão de ID nº 70626013, que extinguiu a execução por ausência de exequibilidade das notas promissórias, condenando a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A embargante sustenta contradição em relação à decisão anterior (ID nº 48570762), que havia deferido a gratuidade da justiça, e omissão quanto à análise dos documentos que comprovam sua hipossuficiência.
Requer a reafirmação do benefício e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios, mas, subsidiariamente, admitiu a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos encargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, assinalo que o recurso manejado encontra amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que o admite contra qualquer decisão judicial para a correção de vícios específicos — obscuridade, contradição, omissão e erro material.
A natureza integrativa do instrumento é ressaltada pela doutrina de Luiz Fux, para quem os embargos “constituem expediente de interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento” (FUX, Luiz.
Teoria Geral do Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p. 321).
Cumpre enfatizar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tendo por finalidade precípua aclarar a decisão, colmatando lacunas, eliminando incoerências lógicas ou corrigindo lapsos formais.
Nesse sentido, leciona Nelson Nery Júnior: “[...] no julgamento dos embargos o juiz, de ordinário, não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada. [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide, em regra, quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição.” (Teoria Geral dos Recursos, 6. ed., São Paulo: RT, p. 437).
Dessa moldura decorre que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não servindo como sucedâneo recursal para reabrir questões já analisadas e superadas no decisum.
Delimitada e fundamentada a finalidade do recurso integrativo, passo ao exame das razões deduzidas nestes autos.
No caso em análise, verifico vício de contradição a ser sanado.
Com efeito, a decisão de ID nº 48570762 deferiu expressamente os benefícios da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: "Defiro os benefícios da gratuidade da justiça...".
A decisão posterior, entretanto, ao extinguir a execução, condenou a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sem mencionar qualquer revogação do benefício, o que gera incongruência lógica e formal entre os comandos judiciais.
Ainda que se sustente a possibilidade de revogação da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC), tal providência exige motivação específica e fundamentada, o que não ocorreu.
Portanto, há contradição apta a ser corrigida.
Quanto à alegada omissão, assiste igualmente razão à embargante.
A decisão embargada não enfrentou os documentos comprobatórios de hipossuficiência (declaração, extrato previdenciário e laudo médico), limitando-se a condenar a exequente em custas e honorários, sem análise expressa da pertinência ou não da manutenção do benefício.
Assim, a condenação ao pagamento das custas e honorários subsiste, mas sua exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade anteriormente deferida.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a contradição e a omissão apontadas, esclarecendo que a gratuidade da justiça deferida à exequente permanece válida, ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios.
Serve a presente como decisão/mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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10/08/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001556-18.2024.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSILENE LOUBACK DE JESUS EXECUTADO: ADILSON FREZA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS MOREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG212034 Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP373968 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença e para se manifestar acerca dos embargos de declaração.
IBATIBA-ES, 16 de junho de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
16/06/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 15:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 15:29
Acolhida a exceção de pré-executividade
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30/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
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03/04/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001556-18.2024.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSILENE LOUBACK DE JESUS EXECUTADO: ADILSON FREZA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS MOREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG212034 Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE COUTINHO MIRANDA SANTOS - SP373968 DESPACHO Vistos em inspeção.
Sobre a exceção de pré-executividade apresentada (ID nº. 62301753), manifeste-se a excepta.
Após, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 14:34
Processo Inspecionado
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24/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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29/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 01:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:34
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:49
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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