TJES - 5025956-22.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 28/04/2025 para COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-84 (IMPUGNANTE), MARCIO MARTINS REGIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO
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30/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4713(cartório)/4721(gabinete) // e-mail: 1falê[email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5025956-22.2024.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por "Companhia do Boi Comércio de Carnes Eireli", em que requer a retificação do quadro-geral de credores do seu procedimento de reorganização, de modo a excluir o crédito listado em nome de "Ticket Serviços S.A.".
A Administradora Judicial, a credora e o Ministério Público concordaram com o pleito (id's 55962125, 65208649 e 65618441). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
De fato, as partes não controverteram a necessidade de retificação do quadro-geral de credores, tendo o auxiliar do juízo e o órgão ministerial, inclusive, concordado com o pleito autoral, estando os requisitos do art. 9º, da LRE, inteiramente atendidos no caso presente.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar retificado do quadro-geral de credores, excluindo o crédito listado em nome de "Ticket Serviços S.A.", extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Inexistindo interesse recursal, declaro que o trânsito em julgado se verificou na data desta sentença, dispensada certidão de trânsito.
Extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo principal.
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.
I.
C. -
28/04/2025 20:47
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 20:12
Julgado procedente o pedido de COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-84 (IMPUGNANTE).
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22/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:40
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5025956-22.2024.8.08.0024 IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: COMPANHIA DO BOI COMERCIO DE CARNES EIRELI IMPUGNADO: TICKET SERVICOS SA ADMINISTRADOR JUDICIAL: MARCIO MARTINS REGIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica intimada a Recuperanda, por meio de seus advogados, para ciência dos autos e, caso queira, manifestar-se no prazo de 05 dias.
VITÓRIA-ES, 12 de março de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
12/03/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:29
Expedição de carta postal - intimação.
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18/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 07:38
Conclusos para decisão
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BRUNO REIS FINAMORE SIMONI em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 08:33
Decorrido prazo de BRUNO REIS FINAMORE SIMONI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:21
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:21
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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