TJES - 5000406-44.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MIGUEL ARRUDA BARBOZA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ENEZIA PINHEIRO ARRUDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA ELOISA ARRUDA BARBOZA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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25/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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17/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000406-44.2022.8.08.0008 EXEQUENTE: M.
A.
B., A.
E.
A.
B., ENEZIA PINHEIRO ARRUDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por M.A.B e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos da inicial de ID 12507446.
Expedido ofício requisitório referente ao precatório devido aos exequentes, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil manifestou-se no ID 42492172, informando que a parte autora lhe cedeu os direitos creditórios decorrentes desta demanda, bem como todos os direitos acessórios, garantias e prerrogativas dela decorrentes, excetuados apenas os honorários advocatícios contratuais, o que ensejou a sucessão processual, conferindo ao Fundo o direito de prosseguir na presente execução, em nome próprio e na qualidade de cessionário.
A parte exequente, por meio de seus patronos, manifestou-se no ID 51293582, concordando com a cessão, desde que respeitados os valores referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais.
A parte executada também apresentou manifestação no ID 57301929. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil juntou o instrumento de cessão de créditos (ID 42492172), procuração e substabelecimento (IDs 42492181 e 42492182), além da escritura pública de cessão e aquisição de precatório (ID 42492174).
A manifestação da parte exequente não se opôs à cessão, desde que preservados os honorários contratuais, circunstância que encontra respaldo na legislação aplicável.
Dessa forma, comprovada a cessão dos direitos creditórios entre ENEZIA PINHEIRO ARRUDA e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, com base na documentação apresentada, ACOLHO o pedido de sucessão processual, determinando a substituição no polo ativo da demanda, com a exclusão de A.
E.
A.
B., M.
A.
B. e ENEZIA PINHEIRO ARRUDA, passando a figurar como exequente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL.
Considerando a pendência do depósito do precatório, DETERMINO a suspensão do presente feito até a efetivação do depósito, devendo a secretaria aguardar comunicação acerca do cumprimento.
Certificada a comunicação e a regularidade processual, DEFIRO, desde já, mediante requerimento e comprovação do depósito, a expedição de alvará em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil, para levantamento dos valores, em substituição ao credor originário, com a preservação dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para análise da extinção do cumprimento de sentença e demais providências.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/03/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/03/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2025 10:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/03/2025 10:58
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 01:14
Decorrido prazo de TIAGO GONCALVES FAUSTINO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 12:34
Juntada de
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20/04/2024 16:36
Processo Inspecionado
-
20/04/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 16:27
Expedição de Alvará.
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08/07/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:41
Juntada de
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15/06/2023 16:07
Juntada de
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06/06/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 10:09
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 14:33
Processo Inspecionado
-
22/03/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 07:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/01/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 17:45
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 16:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 17:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/07/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 08:23
Decorrido prazo de ENEZIA PINHEIRO ARRUDA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:23
Decorrido prazo de ANA ELOISA ARRUDA BARBOZA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 08:23
Decorrido prazo de MIGUEL ARRUDA BARBOZA em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:04
Conclusos para despacho
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20/05/2022 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 17:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2022 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2022 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2022 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:29
Conclusos para despacho
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11/03/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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