TJES - 5003143-92.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ALCILEA PINTO ZUQUI em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5003143-92.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCILEA PINTO ZUQUI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR - ES23986, DANIELLE DE ALMEIDA FLORES - ES41311 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, consoante art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente importante destacar o ponto controvertido da demanda consiste em saber se a negativação do nome da parte autora foi irregular e se seria a hipótese de condenação em danos morais do Requerido.
Pois bem.
O presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC, pois típica a relação de consumo existente entre os litigantes, operando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Em síntese, narra a inicial que o BANCO DO BRASIL negativou, indevidamente, o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, referente a dívidas contratual, como é possível observar no ID 53482144.
Todavia, após minuciosa análise da prova documental carreada aos autos, com destaque para o documento de ID 55617719, verifica-se que o requerido, de forma cabal, comprovou a existência da relação jurídica objeto da lide, mediante a apresentação do instrumento contratual e demais documentos pertinentes.
Ante o exposto, não se vislumbra qualquer vício na inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual afasta-se a alegação de negativação indevida.
Desse modo, de acordo com o artigo 188, inciso I do Código Civil, não constitui ato ilícito quando praticado no exercício regular de um direito, que no caso em tela, foi a inclusão do nome do Requerente nos cadastros de proteção ao crédito, frente ao inadimplemento.
Neste sentido, cumpre destacar o seguinte julgado: RECURSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Insurgência contra a r.
Sentença que julgou improcedente a demanda.
Inadmissibilidade.
Aplicação das regras do CDC.
Análise dos argumentos expostos na exordial que deve observar as orientações constantes no Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Débitos negativados que se referem a compras de cartão de crédito realizadas mediante uso do cartão e senha.
Apelante que reconhece que manteve relação jurídica com o Banco apelado, mas deixou de comprovar que adimpliu com as faturas apresentadas.
Origem e regularidade dos débitos negativados demonstradas.
Negativação que ocorreu em exercício regular de direito.
Dano moral não configurado.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1025308-44.2020.8.26.0576; Ac. 14974463; São José do Rio Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Julg. 31/08/2021; DJESP 08/09/2021; Pág. 1971). (Grifo nosso).
Portanto, existente o débito, é devida a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, não havendo que se falar em reparação por danos morais, por ausência da falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, 20 de janeiro de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
FERNANDO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
17/03/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido de ALCILEA PINTO ZUQUI - CPF: *10.***.*52-87 (REQUERENTE).
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10/12/2024 16:54
Apensado ao processo 5003280-74.2024.8.08.0026
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09/12/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 13:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/12/2024 13:37
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIELLE DE ALMEIDA FLORES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIELLE DE ALMEIDA FLORES em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:33
Decorrido prazo de ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:33
Decorrido prazo de ADEMIR DA CUNHA ANDRADE JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 01:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:36
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/11/2024 16:32
Juntada de
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07/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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