TJES - 0000722-34.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/07/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 02:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 * PROCESSO Nº 0000722-34.2022.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO FABRICIO DOS REIS Advogados do(a) REU: KATIANE ZAMBONI BRUNOW - ES33151, VANUSA PELLACANI - ES9688 DESPACHO 01 – Considerando o art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002, REDESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 de julho de 2025 às 13h. 02 – INTIME-SE todos.
SANTA TERESA-ES, 13 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
04/06/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 14:53
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/03/2025 12:15
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000722-34.2022.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANTONIO FABRICIO DOS REIS Advogados do(a) REU: KATIANE ZAMBONI BRUNOW - ES33151, VANUSA PELLACANI - ES9688 DECISÃO Trata-se de Ação Penal, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de ANTONIO FABRICIO DOS REIS, devidamente qualificado nos autos, conforme os termos da peça inicial acusatória (fls. 02/03-V do PDF VOL 001 PARTE 01).
Denúncia recebida à fl. 173 do PDF VOL 001 PARTE 03, na data de 12/12/2022.
Resposta à acusação apresentada no Id. 36517131.
Réplica no Id. 36565205.
Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 02 de julho de 2025, às 13:00h.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios, em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Sob este aspecto, o Código de Processo Penal prevê em seu art. 316 que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Outrossim, o parágrafo único do artigo supracitado dispõe que, "decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal".
No presente caso, a prisão preventiva do acusado fora decretada levando-se em conta os fortes indícios de autoria e provas da materialidade.
Analisando detidamente os autos, a fim de revisar quanto à necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado, verifico que o mesmo está preso há 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses, sem que a instrução processual tenha sido devidamente concluída.
Portanto, embora não haja prazo peremptório para a prisão cautelar, o mesmo não pode se mostrar irrazoável, sob pena de afrontar a dignidade da pessoa humana e servir como cumprimento antecipado de pena, o que impõe a imediata soltura do segregado.
Noutra vertente, a Lei n.º 12.403/2011 trouxe diversas alterações ao CPP, especialmente no que diz respeito às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso.
Nesse condão, o art. 282, §2º, do CPP, estabelece que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público".
No atual momento processual, entendo que a aplicação de algumas medidas penais cautelares será suficiente para garantir o encerramento da instrução criminal, bem como evitar a prática de novas infrações penais.
Diante todo exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ANTONIO FABRICIO DOS REIS, com fulcro no art. 316 do CPP c/c art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, bem como IMPONHO-LHE as medidas penais cautelares, quais sejam: (i) Proibição de beber publicamente e de frequentar bares, festas, prostíbulos e eventos similares; (ii) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga das 22:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte, bem como aos domingos e feriados (durante o dia todo); (iii) Proibição de se aproximar das testemunhas/vítimas arroladas na denúncia de fls. 02/03-V do PDF VOL 001 PARTE 01, por qualquer meio de comunicação; (iv) Proibição de se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial; (v) Monitoração Eletrônica. 1.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura do acusado, com a ressalva de que o réu não poderá ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso. 2.
FAÇA-SE constar que o acusado deve se apresentar neste Fórum de Santa Teresa/ES no primeiro dia útil após a sua soltura, para assinar o competente Termo de Compromisso e apresentar endereço e telefone de contato atualizados. 3.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de 03 (três) URH’s em favor da douta advogada dativa nomeada nos autos, qual seja, a Dra.
KATIANE ZAMBONI BRUNOW, OAB/ES n.º 33151.
Face à ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, EXPEÇA-SE RPV à PGE. 4.
AGUARDE-SE AIJ já designada nos autos, verificando se todos foram devidamente intimados. 5.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
11/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:00
Juntada de Alvará de Soltura
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11/03/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica para ANTONIO FABRICIO DOS REIS - CPF: *34.***.*80-42 (REU)
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11/03/2025 14:33
Revogada a Prisão
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10/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:00, Santa Teresa - Vara Única.
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13/01/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2025 16:45, Santa Teresa - Vara Única.
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12/12/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:04
Mantida a prisão preventida de ANTONIO FABRICIO DOS REIS - CPF: *34.***.*80-42 (REU)
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02/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2024 03:49
Decisão Interlocutória de Mérito de ANTONIO FABRICIO DOS REIS - CPF: *34.***.*80-42 (REU).
-
21/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/06/2024 15:35
Processo Inspecionado
-
03/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:19
Processo Inspecionado
-
22/02/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:48
Expedição de Mandado - intimação.
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12/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:03
Expedição de Ofício.
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12/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:41
Conclusos para despacho
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13/12/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:03
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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