TJES - 5004258-23.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de HEITOR FERREIRA RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5004258-23.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HEITOR FERREIRA RODRIGUES IMPETRADO: INSTITUTO AOCP, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, na qual houve pedido de desistência do feito (ID 63872341), pela parte Impetrante. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil de 2015 preleciona que a desistência da ação pode ser manifestada, a qualquer tempo, até a sentença da demanda.
Vejamos: “Art. 485. […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Ademais, sabe-se que a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo, cuja homologação independe de anuência da parte contrária.
Assim, in casu, verifico que não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito retro, até porque as partes Impetradas sequer foram notificadas/citadas para integrar a lide.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o pedido de desistência desta ação mandamental e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte Impetrante nas custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de seu pagamento, haja vista a Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/15).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 18:06
Processo Inspecionado
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13/03/2025 18:06
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:42
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/02/2025 16:50
Processo Inspecionado
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10/02/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEITOR FERREIRA RODRIGUES - CPF: *44.***.*12-74 (IMPETRANTE).
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10/02/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a HEITOR FERREIRA RODRIGUES - CPF: *44.***.*12-74 (IMPETRANTE)
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07/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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