TJES - 5000207-40.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:56
Juntada de Petição de liberação de alvará
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11/06/2025 22:53
Conclusos para despacho
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10/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:57
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU), CAROLINE LAYBER GUARINO POLONI - CPF: *09.***.*53-27 (AUTOR) e I. G. P. - CPF: *99.***.*45-85 (AUTOR).
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05/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CAROLINE LAYBER GUARINO POLONI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ISAAC GUARINO POLONI em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000207-40.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
G.
P., CAROLINE LAYBER GUARINO POLONI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630/O Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por I.G.P., menor representado por sua genitora, C.LG.P., em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos já qualificados na inicial.
Em síntese, a autor alega que adquiriu passagens aéreas da empresa ré para realizar a viagem partindo de Vitória/ES com destino a Florianópolis/SC, com duas conexões.
Que no último trecho a empresa requerida informou que o voo havia sido cancelado.
Aduz, ainda, que ficou esperando cerca de 6 horas, no aeroporto, sem receber nenhum suporte da requerida, até que chegasse ao seu destino final, o qual ficava a quilômetros de distância do aeroporto, tendo o autor que perfazer um caminho por três horas, via terrestre.
Requereu a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, bem como a indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Despacho que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (ID 24853271).
Contestação (ID 28157363).
A empresa ré, preliminarmente, pugnou pela existência de conexão entre as ações judiciais, vez que tramitou nesta comarca processo com o mesmo pedido e causa de pedir, qual seja: autos nº 5000210-92.2023.8.08.0023.
Assim, requer que os autos sejam reunidos para decisão conjunta.
No mérito, alegou que o cancelamento do voo se deu por conta de questões climáticas.
Impugnação a contestação (ID 28393773).
Decisão saneadora (ID 36214737) determinou a conexão dos autos, bem como o deferimento da inversão do ônus da prova.
Instado, o Ministério Público se manifestou (id 56330885) pela procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a falha na prestação de serviço pela empresa ré, devendo ser fixado indenização por dano moral considerando a condição de incapaz do autor e os transtornos sofridos por ele. É o relatório.
Decido. 1.
Da aplicação do código de defesa do consumidor O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º estipula que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A lei não trouxe um conceito de destinatário final, mas existem duas teorias majoritárias na doutrina sobre o tema, a saber: a teoria finalista que considera apenas o destinatário fático e econômico do bem e a teoria maximalista que atinge todo o destinatário fático do bem, não importando a utilidade ou a finalidade desse ato econômico de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual destinatário final é aquele que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.
Essa é a hipótese dos autos, uma vez que o autor é o destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, e o consome inteiramente.
Aplico ao presente caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pela empresa, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão da fornecedora do serviço e o resultado danoso, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano.
Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário. 2- Da inversão do ônus da prova Com a aplicação da legislação consumidora, a responsabilidade da demandada independe da culpa, de modo que é o fornecedor de serviços quem responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa linha de raciocínio, impreterível aplicar a inversão do ônus da prova, competindo à requerida provar que não houve falha na prestação de serviço.
Nesse contexto, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, de modo que agiu de forma indevida ao cancelar o voo e não fornecer nenhum suporte ao autor, deixando-o suportar todos os prejuízos.
Salienta-se que a empresa não pode transferir os riscos de sua atividade para o consumidor.
A ré não se desobrigou de demonstrar que agiu de maneira devida.
Como não se desincumbiu do ônus de provar, imperioso se faz reconhecer a falha na prestação de serviço.
Assim, inverto o ônus da prova. 3.
Da falha na prestação de serviço No caso em síntese, entendo que houve falha na prestação de serviço por parte da ré vez que expôs o autor em situações inoportunas, que vão além do mero dissabor.
Houve espera, por um longo período de tempo, sem o oferecimento de suporte para melhor atender o consumidor.
Configurada a circunstância que expôs o autor a desgaste físico e emocional, agravando-se a situação por se tratar de uma criança.
Importante ressaltar que, em casos semelhantes, a jurisprudência tem se posicionado pelo deferimento do pedido de dano moral, tendo em vista todo o sentimento de estresse e angústia experimentado pela parte autora, ao ver que a viagem, algo que demanda tempo e gasto material, não iria se realizar da forma regular e idealizada.
E que, a razão pela qual se deu o cancelamento, questões externas, não eximem a empresa ré de arcar com a indenização pleiteada. 4.
Do dano moral Dano Moral é todo prejuízo de ordem pessoal e subjetivo que atinge o íntimo da pessoa.
Geralmente as pessoas ligam a noção de dano moral apenas à questão vexatória.
Assim, percebe-se que o dano moral pode e deve ser configurado sempre que a atitude de alguém interferir de modo efetivo na tranquilidade, relações psíquicas, entendimentos e afetos de uma pessoa.
No presente caso, entendo que o abalo moral resta comprovado, pela circunstância vivida pelo o autor, configurando-se o desconforto ocasionado pelo evento.
Diante disso, claro fica a necessidade da responsabilização da requerida pelo ato de negligência e descaso para com o requerente. 4.1 – Do quantum indenizatório Como é sabido, o dano moral não visa apenas punir o agente do dano, mas também compensar a vítima, bem como servir de admoestação para a sociedade em geral.
Este é o entendimento da chamada “corrente mista” que assevera ter o dano moral tanto caráter punitivo, compensatório e admoestativo.
No caso dos autos, restou evidenciada a prática lesiva por parte da requerida, em razão do cancelamento do voo e perda da viagem planejada.
Levando-se em consideração todos os critérios acima enumerados, entendo que a fixação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) será o suficiente para reparo do dano causado, que deverá ser corrigido monetariamente desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil). 5.
Dispositivo Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: condenar a empresa requerida pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários de 10% sobre o valor da causa, que deverão ser atualizados monetariamente e aplicados os juros legais desde a prolação desta sentença.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se ALVARÁ, intimando-se o autor para o recebimento, com posterior arquivamento.
Intime-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido de I. G. P. - CPF: *99.***.*45-85 (AUTOR).
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13/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 05:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 05:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2023 09:07
Conclusos para decisão
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23/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 08:27
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:24
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 16:00 Iconha - Vara Única.
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06/08/2023 06:46
Expedição de Termo de Audiência.
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21/07/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 09:25
Expedição de carta postal - citação.
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18/05/2023 09:25
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2023 09:17
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 16:00 Iconha - Vara Única.
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17/05/2023 17:32
Processo Inspecionado
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17/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 20:22
Conclusos para despacho
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24/04/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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