TJES - 5012620-10.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERENTE) e SAULO RISSO DA SILVA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (REQUERIDO).
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01/04/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/03/2025 10:06
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012620-10.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS REQUERIDO: SAULO RISSO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS, suficientemente qualificada, contra SAULO RISSO DA SILVA *27.***.*20-39, também qualificado, com o objetivo de obter o pagamento do saldo devedor decorrente de contratos bancários firmados entre as partes.
Para tanto, alega a Autora que teria celebrado com o Demandado contratos diversos, dentre os quais o de Cessão de Cartão de Crédito (nº 245568-0), além de Limite de Cheque Especial e Saldo Devedor em Conta-Corrente, sendo tais operações baseadas na confiança ao cooperado.
Sustenta, ainda, que, ao longo do tempo, teria o Demandado se utilizado dos valores disponibilizados na conta de sua titularidade, tendo também feito uso do cartão de crédito e do limite de que disporia.
A despeito da situação, não teria a parte pago a totalidade dos valores a que se obrigara, mantendo-se inadimplente, relativamente ao contrato de cartão de crédito, no valor que atualizado (até 08/11/2022) corresponderia a R$ 21.336,01 (vinte e um mil, trezentos e trinta e seis reais e um centavo), sobre o qual incidiram juros e correções.
Além disso, teria o Demandado acumulado um saldo devedor referente à utilização do limite de cheque especial no total de R$ 35.168,45 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), valor esse atualizado até 22/05/2023.
Tendo esgotado todos os meios de solucionar a questão pela via administrativa, ingressara com a presente, pleiteando, ao final, pela condenação da parte Requerida ao pagamento das somas em aberto relativas ao contrato.
Com a inicial vieram documentos.
Citado (Id nº 43104560), o Demandado deixara de apresentar resposta à pretensão, mantendo-se silente, o que justificara a dedução de pedido de pronto julgamento da causa.
Vieram à conclusão. É o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia da parte demandada acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da análise dos autos.
No presente caso, o Requerido, apesar de regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, o que faz exsurgir a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Ainda que a presunção a que faz referência comporte demonstração em contrário e não gere, por si, a imediata procedência dos pedidos iniciais, há nos autos prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte Autora.
O Termo de Proposta de Adesão a Produtos e Serviços (Id nº 25575839) demonstra a existência do vínculo contratual entre as partes, sendo que os extratos de utilização do cartão de crédito e os relatórios de saldo devedor (Id’s nº 25575840 e 25575844) servem como prova mínima a evidenciar a existência da dívida decorrente do contrato de cartão de crédito nesta mencionado.
Além disso, os extratos bancários de movimentação da conta de titularidade do Demandado (Id’s nº 25575849, 25575851 e 2557 852) figuram como indicativos de que teria o Réu usufruído do limite de cheque especial, corroborando com o tanto quanto arguido acerca da existência de débito também relativo à mencionada negociação.
E, em não havendo elementos que aqui sirvam a desabonar as assertivas iniciais, dada, em especial, a ausência de resposta que sirva a esse fim, tenho que o acolhimento dos pleitos nesta deduzidos se apresenta como medida no todo impositiva.
Ante o exposto, portanto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, CONDENANDO o Requerido ao pagamento do valor indicado nos memoriais descritivos de Id’s nº 25575846 e 25576157, ou seja, R$ 35.168,45 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), montante esse que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária (INPC) a partir da data imediatamente subsequente à de elaboração daqueles memoriais até o momento em que operada a citação (23/03/2024, conforme Id nº 43104560), quando então deverá o saldo devedor ser atualizado pela Taxa Referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), composta de juros e de correção monetária.
Em vista do decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução de seu mérito, com espeque no que estabelece o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da parte Demandada, fica essa CONDENADA no ressarcimento das despesas processuais porventura adiantadas pela Autora, bem como no pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em prol do(s) advogado(s) da Requerente, ficando a verba FIXADA em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atendendo ao disposto no §2º do art. 85 do CPC, sendo justificada a mensuração do importe no referido percentual ante a ausência de complexidade da demanda.
De se ressaltar, por fim, que as custas a serem ressarcidas deverão ser adidas apenas de correção monetária a partir do desembolso, enquanto a verba sucumbencial, por mensurada sobre o valor da condenação, será acrescida de correção monetária a partir desta data até a do trânsito em julgado da presente, momento a partir do qual deverá ser atualizada pela SELIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 3 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/03/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 18:09
Decretada a revelia
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06/03/2025 18:09
Processo Inspecionado
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06/03/2025 18:09
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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10/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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06/09/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/06/2024 03:00
Decorrido prazo de SAULO RISSO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:19
Expedição de carta postal - citação.
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17/11/2023 10:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/11/2023 13:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:23
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 12:37
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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