TJES - 5004566-50.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para ADEVANIL FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*01-95 (REQUERIDO) e MILENE IREMAR DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*58-70 (REQUERENTE).
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03/04/2025 03:35
Decorrido prazo de ADEVANIL FERREIRA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:35
Decorrido prazo de MILENE IREMAR DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:11
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5004566-50.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MILENE IREMAR DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ ROSA VELOSO - MG214488, YASMIM MANSUR PAGANO BATISTA - MG161809 REQUERIDO: ADEVANIL FERREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 DECISÃO Trato de recurso de embargos de declaração apresentado pela parte autora, ID 62101367, afirmando que o julgado incorreu em omissão ao deixar de possibilitar a elucidação da controvérsia da lide mediante outros meios de prova plenamente cabíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, documental e testemunhal, pugnando que seja considerada a possibilidade de instrução probatória com os meios previstos no artigo 32 da Lei 9.099/95, afastando-se a alegada necessidade de perícia, e via de consequência a incompetência do Juizado.
Sabido é que os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
No caso presente, a suposta omissão apontada pela parte embargante não ocorreu, sendo a sentença clara e direta sobre os pontos que formaram o convencimento do juízo em reconhecer, de ofício, a necessidade de perícia, extinguindo o feito sem resolução do mérito, in verbis: “Compulsando detidamente as provas acostadas aos autos, entendo que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que para a justa e correta solução do litígio, necessário o uso de prova pericial, realizada por perito, circunstância que implica na incompetência deste juízo.
Digo isso, pois, embora a parte autora tenha colacionado, em ID 54857288, print de telas sistêmicas contendo a descrição dos procedimentos executados, verifico que além de não haver o nome do Requerido em nenhuma das telas, o que impossibilita de aferir com grau de certeza que se referem ao seu tratamento, também não denota a eficiência dos serviços, a qual deve ser avaliada para julgamento do pedido contraposto.
Assim, entendo ser indubitável a necessidade de realização de perícia para fins de deslinde da controvérsia, visto que não há qualquer laudo a evidenciar exatamente quais foram os serviços realizados e o valor de cada um deles para que seja possível aferir eventual dever de pagamento ou reembolso.
O contrato de prestação de serviços juntado, ID 47258101, não individualiza o valor de cada serviço, limitando-se a informar o valor total de R$21.720,00.
Nesse sentido, diante da razoável dúvida quanto ao serviços efetivamente executados e seu valor, imperiosa a realização da perícia, a fim de permitir uma ampla dilação probatória, sob pena de violação ao princípio constitucional da ampla defesa.” Ademais, vale ressaltar que, ao contrário das razões expostas pela parte embargante em aclaratório, este juízo não a impediu de produzir outras provas cabíveis no âmbito do Juizado, muito pelo contrário, ao ser indagada, em momento oportuno, acerca do interesse na produção de outras provas, respondeu negativamente, conforme ata conciliatória de ID 52244854.
Logo, resta patente que a parte recorrente não concordou com o que fora sentenciado, pretendendo com o presente a análise de matéria já decidida, o que é incabível em sede de aclaratório, visto que para tanto há recurso próprio, inexistindo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no ato decisório, não se amoldando a pretensão da parte embargante às hipóteses do artigo 83 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto, entretanto, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se as partes para os devidos fins.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 14 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
14/03/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 20:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 14:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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10/10/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
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27/09/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 01:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 15:27
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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26/08/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:12
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:00 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/07/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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