TJES - 5011770-10.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011770-10.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
O.
D.
J.
REU: MEGA CHIP S INDUSTRIA & COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RENATO GIUBERTI MIRANDA - ES10150 Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA NASCIMENTO - MG121061 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 70459168 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
24/06/2025 08:44
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 01:22
Decorrido prazo de MEGA CHIP S INDUSTRIA & COMERCIO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 01:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011770-10.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
O.
D.
J.
Advogado do(a) AUTOR: RENATO GIUBERTI MIRANDA - ES10150 REU: MEGA CHIP S INDUSTRIA & COMERCIO LTDA Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA NASCIMENTO - MG121061 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ENZO ANTÔNIO OLIVEIRA DE JESUS, alhures qualificado, em face da Sentença de ID. 57206190.
Requer o acolhimento dos embargos, para sanar suposta contradição.
Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).
Esse é o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
EMENTA: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES – REJEIÇÃO.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração se inexistentes os pressupostos previstos no art. 535 do CPC, ou seja, omissão, obscuridade ou contradição.
TJMG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.04.375381-3/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.04.375381-3/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – EMBARGANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS E OUTRO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ABIGAIR DAVI DE OLIVEIRA SOUZA E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª.
SRª.
DESª.
VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE A meu alvitre, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule a sentença, pois o que o embargante pretende, em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.
Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento deste Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.
Nesse sentido posicionou-se recentemente o Excelso STF, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.(RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (original sem destaque) Para além disso, verifico que este entendeu pela ausência de fundamentação devida no requerimento da prova pericial, vez que sustentada em remota hipótese de desprendimento da peça de metal encontrada dentro do produto adquirido - semelhante a um arame de poucos centímetros - e eventual semelhança entre seu material e alguma peça ou máquina de toda a linha de produção de uma fábrica de alimentos.
Deste modo, ausente nos autos fundamentação dotada de escopo fático plausível e verossimilhança factível no resultado de eventual perícia em contraste com os elementos de prova colacionados, devida a declarada preclusão do direito da parte em produzir tal prova, de modo que não há de se falar em contradição na decisão ora questionada.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como foi lançada. 2.Proceda-se nos termos da Sentença de ID. 57206190. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: E.
A.
O.
D.
J.
Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 798, - de 714 a 1490 - lado par, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-420 Nome: MEGA CHIP S INDUSTRIA & COMERCIO LTDA Endereço: Rua Emaús, 100, Jardim Industrial, CONTAGEM - MG - CEP: 32215-420 -
13/05/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 02:58
Decorrido prazo de MEGA CHIP S INDUSTRIA & COMERCIO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MEGA CHIP S INDUSTRIA & COMERCIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MEGA CHIP S INDUSTRIA & COMERCIO LTDA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:12
Juntada de Decisão
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19/02/2025 14:39
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011770-10.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
A.
O.
D.
J.
REU: MEGA CHIP S INDUSTRIA & COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RENATO GIUBERTI MIRANDA - ES10150 Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA NASCIMENTO - MG121061 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte ré para ciência dos Embargos de Declaração ID 62321947 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 04/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
04/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:20
Processo Inspecionado
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13/01/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido de E. A. O. D. J. - CPF: *03.***.*40-88 (AUTOR).
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:17
Decorrido prazo de MEGA CHIP S INDUSTRIA & COMERCIO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 13:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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11/09/2024 12:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:38
Decorrido prazo de MEGA CHIP S INDUSTRIA & COMERCIO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2024 10:44
Proferida Decisão Saneadora
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21/06/2024 17:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/09/2024 16:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de MEGA CHIP S INDUSTRIA & COMERCIO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2023 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 04:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 08:22
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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