TJES - 5002306-06.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002306-06.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 71539699 No que diz respeito ao suposto desatendimento da decisão de id. 64664647, destaca-se que a consequência jurídica respectiva se dará no ato do julgamento.
Por outro lado, em atenção ao pedido de reconsideração de id. 66690399 e com vistas a obstar eventual alegação de nulidade, designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas da requerente, destacando-se que a audiência será presencial e que as testemunhas estarão limitadas ao número máximo de 03 (três), devendo comparecer na data designada independentemente de intimação, trazidas pela própria parte interessada na sua oitiva, tudo conforme artigo 34 da Lei 9.099/1995.
Diligencie-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 7 de julho de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
07/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:15, Anchieta - 1ª Vara.
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24/06/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 17:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 03:37
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002306-06.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Em sede de manifestação à contestação (id. 55213052) a requerente, além de contrapor a preliminar de mérito suscitada, associada à incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento do feito, pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento para fins de produção de prova testemunhal e, no mais, pretende a aplicação da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova para produção de prova documental suplementar correspondente à exibição de (i) “todos os documentos juntados, e respostas fornecidas pela concessionária, referente ao protocolo 30021811, aberto em 15 de outubro de 2021 (especialmente o pedido de ressarcimento, exigência da EDP de dois orçamentos, resposta do contribuinte protocolada em 17 de novembro de 2021 e resposta da Empresa Requerida informando o pagamento do valor referente ao estator)”; e (ii) “todos os protocolos abertos pela Empresa Requerente junto ao canal de atendimento 0800, referente à instalação 0160710007, onde foi relatado queda de tensão, especialmente nos anos de 2020 e 2021”.
De proêmio, registro que o artigo 3º, da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, de modo que, segundo a jurisprudência consolidada, a mera alegação de necessidade de produção de prova pericial, de forma isolada, não enseja, necessariamente, a incompetência invocada pela requerida, em especial porque o artigo 35 da mesma lei admite a produção de prova técnica, inclusive com apresentação de pareceres pelas partes.
In casu, a requerente subsidia sua pretensão em documentos técnico (id. 51434348), sendo oportunizado à requerida a contraprova, igualmente técnica, ao ser citada para apresentação de sua defesa, de modo que a produção de prova pericial se apresenta desnecessária, pelo que rejeito a preliminar de mérito aventada.
No que diz respeito à pretensão de aplicação, em especial, das regras de instrução e de julgamento a partir da legislação consumerista, destaco que a relação jurídica sub judice não se enquadra no conceito extraído da interpretação restritiva dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que recepciona a chamada teoria finalista, haja vista que se mostra evidente que a requerente não é a destinatária final dos serviços prestados pela concessionária requerida, sendo utilizados, segundo a própria causa de pedir remota, como implemento da atividade econômica que exerce.
Lado outro, ainda que se admita a ampliação deste conceito, a partir da chamada teoria finalista mitigada ou aprofundada, para abranger a pessoa jurídica que, embora não seja a destinatária final, esteja em situação de efetiva vulnerabilidade em relação ao fornecedor, partindo-se, assim, de interpretação teleológica dos dispositivos acima, tenho que esta também não é a hipótese dos autos, detendo a requerente, diante do que se pode extrair dos autos, condições suficientes e amplas de buscar a defesa de seus direitos e formular suas pretensões, em juízo em fora dele, ausente qualquer prova – ou mesmo alegação que não genérica – em sentido contrário, associada à necessidade de intervenção ativa e atípica do Estado para sua proteção.
Assim, consolido que o presente caso será instruído e julgado a partir das regras gerais de direito privado, não incidindo, pois, a Lei 8.078/1990 e congêneres.
De toda sorte, mesmo que este não seja o caso, melhor razão assiste à requerente quando invoca a necessidade de relativização da regra extraída do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC, contudo, in casu, pelo mecanismo da redistribuição ou distribuição dinâmica do ônus da prova, que se extrai do §1º, do dispositivo em questão, que assim prevê: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Em outras palavras, a carga dinâmica do ônus probatório poderá ser determinada quando ocorrer a “impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo” da prova prevista nos termos usuais da sua distribuição estática ou mesmo ante a “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, o que se ajusta ao caso concreto, até mesmo como forma de auxílio na formação do seu livre convencimento motivado, principalmente quanto aos casos cuja instrução probatória, com produção de provas em audiência, se apresente como improfícua ao deslinde do feito, especialmente considerando a controvérsia tida.
Quanto à temática em questão, Cassio Scarpinella Bueno1 leciona que se trata de: […] regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet.
Assim, valendo-me daquilo que se pode extrair dos princípios processuais da cooperação, da boa-fé e, sobretudo, da igualdade substancial, a fim de direcionar o encargo probatório àquele que tem maior aptidão para obtenção das provas, bem como sopesando que as provas em questão são trazidas pela requerida em sede de contestação (id. 53528670), mas de forma fragmentada, defiro parcialmente o pedido da requerente e procedo à redistribuição do ônus probatório a fim de determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a requerida apresente nos autos cópia de todos os atos do processo administrativo, associados protocolo 30021811 e aos fatos concatenados que permeiam a presente demanda, assim como o histórico de registro de protocolos de eventuais reclamações associadas a instalação n. 0160710007, contudo, referente ao ano de 2021.
Por fim, não obstante o pedido genérico de designação de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal, registro que a requerente sequer associa quais fatos jurídicos, associados a alguma pretensão que deduza, busca provar com depoimentos, sendo consignado no próprio petitório de id. 55213052 a dita robustez dos demais elementos constantes dos autos a corroborar com sua tese, de forma que indefiro tal pedido, sendo que após o transcurso do prazo assinalado acima o feito deverá ser concluso para julgamento.
Intimem-se as partes quanto à presente e diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 1 BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil. 4. ed.
Volume único.
São Paulo.
Ed.
Saraiva, 2018, p. 410. -
13/03/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 17:30, Anchieta - 1ª Vara.
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07/11/2024 15:07
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 13:32
Juntada de Carta Postal - Citação
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31/10/2024 10:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 15:42
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:39
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 17:30 Anchieta - 1ª Vara.
-
27/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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