TJES - 5000279-70.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000279-70.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ANTONIO WOTTIKOSKY REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência da descida dos autos em epígrafe do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:30
Juntada de Petição de relatório
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000279-70.2024.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL ANTONIO WOTTIKOSKY APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE DÉBITO COMPLEMENTAR DECORRENTE DE TOI.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais decorrentes de cobrança de débito complementar, fundado em suposta irregularidade detectada em medidor de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança do débito complementar, diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (ii) saber se a suspensão do fornecimento de energia com base em cobrança unilateral e sem prova robusta enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mera lavratura de TOI, acompanhada de laudo unilateral produzido pela própria concessionária, não constitui prova robusta da irregularidade no medidor.
Não houve perícia técnica imparcial nem participação efetiva do consumidor, inviabilizando o contraditório.
A ausência de memória de cálculo acessível ao consumidor impede o controle sobre a composição do valor exigido.
A suspensão do fornecimento de serviço essencial, baseada em débito controvertido e prova unilateral, é conduta abusiva e enseja reparação por dano moral.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais está em conformidade com precedentes do tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: “1.
A concessionária de energia elétrica não se desincumbe do ônus da prova mediante a simples lavratura de TOI e apresentação de laudos unilaterais, quando invertido o ônus da prova. 2.
A suspensão do fornecimento de energia com base em débito controvertido e sem prova robusta da irregularidade configura abuso e enseja indenização por danos morais.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000279-70.2024.8.08.0062 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL ANTONIO WOTTIKOSKY Advogado do(a) APELANTE: DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO - ES11367 APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S VOTO O ponto central da controvérsia reside em verificar se a cobrança denominada "débito complementar" realizada pela concessionária apelada possui amparo legal e se foram observados os requisitos normativos para sua imposição e para a consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica. É incontroverso nos autos que a EDP lavrou o TOI nº 9769903 após suposta detecção de irregularidade no medidor da unidade consumidora do autor.
Tal termo foi acompanhado de laudo técnico que apontou, segundo a empresa, o travamento do disco do medidor, o que teria causado o subfaturamento do consumo.
Contudo, também é certo que o Juízo de origem, ao conceder a tutela antecipada, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a dificuldade de o autor produzir prova negativa quanto à licitude do procedimento administrativo da empresa.
Assim, caberia à concessionária, na condição de detentora dos meios técnicos e documentais, comprovar de forma robusta e inequívoca a suposta irregularidade, a partir da realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório ou por outros meios eficazes de convencimento.
Todavia, conforme se depreende dos autos, tal prova não foi devidamente produzida.
Embora a empresa alegue que oportunizou o acompanhamento da análise do medidor, não há comprovação de que a perícia tenha sido realizada por ente imparcial ou com a participação efetiva da parte adversa.
Além disso, não consta nos autos memória de cálculo precisa e acessível ao consumidor que demonstre como se chegou ao montante de R$ 8.470,02, valor cobrado a título de recuperação de consumo.
Assim, a simples lavratura de TOI e a apresentação de laudos unilaterais, ainda que elaborados pela própria concessionária ou por laboratório vinculado, não bastam para imputar ao consumidor o pagamento de valores vultosos, especialmente diante da inversão do ônus da prova determinada judicialmente.
No caso concreto, a ausência de produção de prova pericial judicial, somada à recusa da EDP em requerê-la mesmo intimada a manifestar-se sobre provas adicionais, evidencia que a empresa não se desincumbiu do encargo que lhe fora atribuído.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, com base em cobrança controvertida, sem a devida demonstração da dívida e com base em laudo unilateral, configura conduta desproporcional e abusiva, ensejando reparação por danos morais, na medida em que expõe o consumidor a situação de indignidade, privando-o de bem essencial ao mínimo existencial.
Em relação ao valor da indenização a título de dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente com aqueles fixados em casos análogos por esta Corte, o qual deverá ser corrigido desde a citação, por se tratar de relação contratual, pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Sob tais fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar a inexistência do débito complementar imputado ao apelante; (ii) condenar a apelada à restituição em dobro do valor quitado referente à multa, conforme restou decidido no EAREsp n. 676.608/RS, com correção monetária a contar do pagamento realizado, pelo IPCA - art. 389, parágrafo único do Código Civil e súmula 43/STJ -, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC - art. 405 e 406 do Código Civil -, que engloba correção monetária e juros de mora; (iii) condenar a apelada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais, corrigido desde a citação, por se tratar de relação contratual, pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
09/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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09/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000279-70.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ANTONIO WOTTIKOSKY REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência do Recurso de Apelação interposto ao ID 65995769, bem como para apresentar as Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PIÚMA-ES, 1 de abril de 2025. -
01/04/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:28
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 11:06
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000279-70.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ANTONIO WOTTIKOSKY REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO - ES11367 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO Vistos em inspeção.
O autor DANIEL ANTONIO WOTTIKOSKY insurge, por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida ao ID 55725060.
O embargante alega omissão na fundamentação do cálculo da cobrança complementar de R$ 8.470,11, baseada em um consumo médio unilateralmente fixado em 300 kWh/mês, sem considerar o histórico de consumo real e o período em que o imóvel esteve praticamente desabitado.
Argumenta que a perícia interna do medidor só foi informada na contestação, impossibilitando a contestação prévia, e que a sentença não esclareceu como chegou ao valor devido.
O embargante também insurge quanto a a fundamentação da sentença em relação à suspensão do fornecimento de energia, pois entende que a interrupção ocorreu com base em um débito impugnado e ainda pendente de análise judicial, sem que fosse esclarecida a legalidade de condicionar a continuidade do serviço essencial ao pagamento de um valor cuja exigibilidade não foi suficientemente demonstrada.
Por fim, sustenta quanto a distribuição do ônus da prova, questionando se a leitura unilateral da concessionária possui fé pública e se caberia ao consumidor comprovar a exatidão do consumo.
Assim, requer o provimento dos embargos para suprir as omissões e esclarecer os fundamentos da decisão.
Intimada, a requerente apresenta contrarrazões ao Embargos em Id 61803184.
Breve relato.
Fundamento e decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Feitas tais premissas, passo à análise da contradição apontada pelo embargante, pela qual, desde já, tenho pelo acolhimento em parte.
Explico.
Em que pese os demais fundamentos, de acordo com o princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional (art. 371 do CPC), o julgador deve formar seu convencimento, à luz das provas encartadas nos autos, tendo sido enfrentados todos os argumentos da parte embargante.
Vale ressaltar que, apesar das alegações da embargante, a jurisprudência é pacífica em estabelecer que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Dito isto, observa-se que as argumentações da parte embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Neste sentido, os seguintes entendimentos jurisprudenciais aplicáveis ao caso, ora sob análise: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
INVIABILIDADE. 1. - O recurso de embargos de declaração não constitui via para manifestação de inconformismo com resultado de julgamento ou para provocar rediscussão de matéria já decidida.
Nesse sentido: Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível para seu cabimento a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do NCPC.
Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no decisum , objetivando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na MC 24.951/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23-06-2016, DJe 01-07-2016). 2. - Embargos de declaração desprovidos.(TJ-ES - EMBDECCV: 00006444620168080013, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - O recurso de embargos de declaração não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido. 2. - Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 04 de junho de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - ED: 00278844120168080035, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO vez que tempestivos, mas LHES NEGO provimento, mantendo incólume a sentença objurgada.
Sendo apresentado Recurso de Apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), INTIME-SE a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação, com nossas homenagens, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
14/03/2025 14:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 17:29
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido de DANIEL ANTONIO WOTTIKOSKY - CPF: *42.***.*75-34 (AUTOR).
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25/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 03:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:08
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:29
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:11
Processo Inspecionado
-
08/02/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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