TJES - 5002248-45.2025.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:00
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/06/2025 16:28
Juntada de Petição de habilitações
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:06
Publicado Citação eletrônica em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 11:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/03/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do Processo: 5002248-45.2025.8.08.0011 REQUERENTE: CRISTINA NASCIMENTO ANALIO Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MOREIRA SABINO - ES21318, PATRICE LUMUMBA SABINO - ES6752 Nome: MARCOS ANTONIO LOUZADA Endereço: Rua Sebastião Pereira, 106, Nossa Senhora da Penha, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29307-450 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de ação de prestação de contas c/c exibição de documentos, apuração e ressarcimento de valores, ajuizada por Cristina Nascimento Analio em face de Marcos Antônio Louzada, na qual a autora pleiteia, em sede de tutela antecipada, a fixação de percentual sobre o faturamento da empresa de titularidade do réu, bem como a exibição de documentos relativos à movimentação financeira e bens adquiridos pelo requerido no decorrer da relação mantida entre as partes.
A autora sustenta, em síntese, que manteve união estável com o requerido, relação essa que já foi objeto de reconhecimento e partilha judicial.
Alega que, durante a convivência, o requerido ocultou valores, efetuou movimentações financeiras expressivas, adquiriu bens em nome próprio e de terceiros e não prestou contas acerca do patrimônio gerado no curso da relação.
Afirma que o réu é titular de empresa que deve ser considerada bem comum, nos termos de decisão proferida nos autos nº 0011348-56.2018.8.08.0011, e que a partilha de seus lucros se faz necessária.
Assim, requer que seja fixado o percentual de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa em favor da autora até a apuração definitiva dos valores devidos.
Aduz, ainda, que o réu vem se desfazendo do patrimônio, ocultando bens e movimentando valores de forma dissimulada, justificando a necessidade da concessão da tutela antecipada para evitar a frustração da prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
O artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre da decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0011348-56.2018.8.08.0011, que reconheceu a existência da união estável e determinou a partilha dos bens comuns, incluindo a empresa constituída pelo requerido.
A verossimilhança das alegações da autora também se evidencia pela documentação anexada, indicando movimentações financeiras significativas realizadas pelo réu, sem a devida prestação de contas.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está caracterizado pelo risco de dissipação do patrimônio, conforme narrado pela autora.
Há indícios de que o requerido possa estar ocultando bens e valores, o que pode comprometer o direito da requerente à sua parte na partilha.
Dessa forma, entendo presente os requisitos para concessão parcial da tutela de urgência.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o requerido: Exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), os seguintes documentos: Extratos bancários das contas de sua titularidade nos últimos 05 (cinco) anos; Relação de bens móveis e imóveis adquiridos no mesmo período; Documentação contábil e fiscal da empresa MARCOS ANTÔNIO LOUZADA EIRELI (CNPJ nº 29.***.***/0001-91), demonstrando faturamento e lucros desde sua constituição.
Abstenha-se de alienar, onerar ou transferir bens de sua titularidade sem autorização judicial, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Proceda ao depósito judicial do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento líquido da empresa, até ulterior decisão, a título de medida cautelar para preservação do direito da autora na futura partilha, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Intime-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão e para apresentação de contestação no prazo legal.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim, data registrada no sistema.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022821462825700000057098512 02 - Procuracao e Declaracao de Hipossuficiencia - Cristina Louzada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022821462848700000057098513 03 - CNH - Cristina Nascimento Analio Documento de Identificação 25022821462876000000057098514 04 - Comprovante de Residência - Cristina Nascimento Analio Documento de comprovação 25022821462899700000057098515 05 - Contracheque - Cristina Nascimento Analio Documento de comprovação 25022821462932700000057098516 06 - Comprovante de Pagamento de Pensão Alimenticia - Cristina Nascimento Analio Documento de comprovação 25022821462971900000057098517 07 - Conta Corrente Caixa Economica - Marcos Antonio Louzada Documento de comprovação 25022821462987400000057098518 08 - Conta Corrente Sicoob Marcos Antonio Louzada Documento de comprovação 25022821463007600000057098519 09 - Documento Caminhão - F4000 - Marcos Antonio Louzada Documento de comprovação 25022821463029500000057098520 10 - Documento Motocicleta - Marcos Antonio Louzada Documento de comprovação 25022821463044500000057098521 11 - Documento Reboque - Marcos Antonio Louzada Documento de comprovação 25022821463060700000057098522 12 - Documento Veículo Saveiro - Marcos Antonio Louzada Documento de comprovação 25022821463076900000057098523 13 - Documento Veículo T-Cross - Marcos Antonio Louzada Documento de comprovação 25022821463095700000057098524 14 - Endereco Residencia em Presidente Kennedy - 2024 - Marcos Antonio Louzada Documento de comprovação 25022821463116600000057098525 15 - Informacoes CNPJ Empresa Marcos Antonio Louzada Documento de comprovação 25022821463133000000057098526 16 - IPTU 2024 - Marcos Antonio Louzada Documento de comprovação 25022821463149700000057098527 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030612330768000000057232617 -
12/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 07:59
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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