TJES - 5000558-73.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/03/2025 11:32
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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25/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000558-73.2025.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO BRAZ EMBARGADO: WILLIAM DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 Advogado do(a) EMBARGADO: UEUBER PEZZIN - ES21871 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, opostos por MARCELO BRAZ em face de WILLIAM DA SILVA, para impugnar a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA nº 5002456-58.2024.8.08.0045, aduzindo, em síntese, que: a) o embargado está lhe cobrando R$ 147.287,77, remanescente de uma suposta dívida de R$ 219.000,00, originária de empréstimo em dinheiro; b) o embargante pagou duas parcelas do contrato, restando quatro em aberto, sendo que os valores cobrados contêm juros abusivos e configuram agiotagem; c) o contrato utilizado como título executivo apresenta irregularidades, notadamente a ausência de assinaturas essenciais e a falta de testemunhas, o que comprometeria sua força executiva; d) o embargante alega ter sido coagido a assinar o contrato e que o embargado agiu de má-fé na cobrança da suposta dívida.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo da execução, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC.
Decido: Nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença simultânea dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano para que seja concedida tutela de urgência, e o art. 919, §1º, dispõe que a concessão de efeito suspensivo em embargos à execução depende da verificação desses requisitos, desde que a execução seja garantida por penhora, depósito ou cautela.
Pois bem, sobre a questão apresentada disciplina o artigo 919, § 1º.
Vejamos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No presente caso, não há qualquer demonstração de que o embargante tenha oferecido bens à penhora ou garantido o juízo, o que impede a suspensão do feito executivo.
A execução de título extrajudicial não resulta automaticamente em danos irreparáveis ao executado, pois há meios processuais adequados para impugnação de valores, inclusive no próprio curso da execução.
Além disso, a concessão da tutela de urgência não pode ser utilizada como forma de impedir a satisfação do crédito regularmente constituído.
O embargante não demonstrou, de plano, a verossimilhança das suas alegações de forma robusta a justificar a concessão da tutela de urgência.
A discussão acerca da validade do título executivo extrajudicial e da suposta prática de agiotagem demanda dilatação probatória, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela nulidade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, a indisponibilidade do imóvel, ainda que possa gerar algum desconforto ao embargante, não se mostra suficiente para caracterizar perigo de dano irreparável, sendo reversível por meio da decisão de mérito.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência, especialmente no que se refere à probabilidade do direito e ao perigo de dano irreparável, o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo da execução.
Para aferição da gratuidade da justiça requerida, deverá o embargante apresentar declaração de pobreza, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE e o embargado, por seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
12/03/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 20:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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