TJES - 5008010-33.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:49
Publicado Notificação em 17/03/2025.
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27/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008010-33.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: IGOR DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de “Recurso de Embargos de Declaração” oposto em face da sentença de id 43645712, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S/A., embargante, em face de Igor dos Santos Gomes, embargada.
Por meio dos embargos de declaração opostos ao id 42646702, a autora, ora embargante, sustenta que a aludida decisão padece de erro material.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o magistrado, obscuridade, contradição ou erro material.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual seu cabimento fica adstrito à alegação específica dos mencionados vícios, quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e o modo de construção da decisão (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1376061/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Dessa forma, estes não se prestam a revisar o comando judicial, ou, ainda, a modificar o entendimento do julgador.
No caso em comento, a embargante aponta erro material na sentença recorrida, na medida em que consta no dispositivo da sentença que a pretensão autoral foi parcialmente procedente.
Contudo, verifica-se que foram atendidos todos os pedidos constantes na inicial, tendo sido a parte requerida condenada ao montante indicado pelo autor na exordial.
Observe-se: De fato, verifica-se que a sentença padece de erro material, tendo em vista que, apesar do acolhimento completo dos pedidos, consta no seu dispositivo a procedência parcial da pretensão da autora.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, devendo o excerto seguinte constituir parte integrante da sentença, substituindo o parágrafo outrora mencionado: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para [...].” Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
13/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:13
Processo Inspecionado
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12/03/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:10
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/05/2024 15:10
Processo Inspecionado
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16/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 21:26
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 19:47
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/07/2023 15:38
Juntada de
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01/07/2023 02:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/06/2023 23:59.
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21/06/2023 11:12
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2023 11:12
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 14:16
Processo Inspecionado
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22/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:17
Conclusos para despacho
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30/01/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 10:42
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 16:09
Decisão proferida
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12/05/2022 08:21
Conclusos para decisão
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11/05/2022 06:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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