TJES - 5013301-52.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5013301-52.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA REQUERIDO: GEOVANY COSTA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 D E S P A C H O Promova a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença".
Realizada a consulta de ativos via Sisbajud, segue resultado em anexo.
Considerando o baixo valor constrito (R$ 15,38), determino o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 836 do CPC.
Realizada a consulta via Renajud e Infojud, seguem resultados em anexo.
Promova a anotação do débito no Serasajud.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/03/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 21:06
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 02:16
Decorrido prazo de GEOVANY COSTA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
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24/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:40
Expedição de Mandado - citação.
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19/05/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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