TJES - 5019855-41.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 19:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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25/04/2025 18:02
Realizado cálculo de custas
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22/04/2025 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e ELIAS NICOLI - CPF: *17.***.*90-63 (AGRAVANTE).
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIAS NICOLI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5019855-41.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIAS NICOLI Advogados do AGRAVANTE: WELINGTON FERNANDES AMORIM - ES22054-A, WERICK MUNIZ FERNANDES - ES40674 AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do AGRAVADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138-A, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848-A DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PEQUENO PRODUTOR RURAL.
APTIDÃO AO PRONAF.
HIGIDEZ DA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A alegação de pobreza deduzida pela pessoa natural induz presunção relativa (iuris tantum) de que esta não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. À luz de indícios capazes de corroborar a presunção que milita em prol da declaração prestada nos autos originários, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, sob pena de restar inviabilizado o acesso à Justiça.
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por ELIAS NICOLI contra decisão do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ecoporanga, que, nos autos da ação de embargos do devedor tombada sob o n.º 5001033-44.2024.8.08.0019, oposta à execução de título extrajudicial n.º 5000759-85.2021.8.08.0019, ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – BANDES, aqui Agravado, indeferiu a gratuidade de justiça postulada pelo Agravante em sua petição inicial, determinando o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário (id 11578359).
Em suas razões (id 11578342), aduz o Agravante, em abreviada síntese, que, embora já conte 90 (noventa) anos de idade, sobrevivendo, apenas, com o salário do seu benefício de aposentadoria, “já foi produtor rural, juntamente com seus familiares, e por este motivo, foram obrigados a utilizar empréstimos (PRONAF) para custear as despesas de plantio e melhorias em suas propriedades”, não havendo, contudo, reunido condições de honrar suas obrigações, tampouco dispondo de recursos para “arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita” (p. 02).
Por se tratar de insurgência manejada com fulcro no artigo 101, caput, do Código de Processo Civil, afigurando-se, assim, inexigível o preparo recursal enquanto não confirmado o indeferimento da benesse pelo órgão colegiado encarregado do julgamento do recurso (STJ, REsp n.º 2.087.484/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.10.2023, DJe de 09.10.2023), e por se afigurarem preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, o feito foi processado com a abertura do devido contraditório, posto inexistir pedido de urgência a ensejar o provimento previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (id 11112780).
Conquanto intimado, o banco Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de suas contrarrazões. É o breve Relatório.
Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, e na Súmula n.º 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicada por analogia à espécie.
Sabe-se que o atual Código de Processo Civil vincula o direito à gratuidade à insuficiência de recursos, nos termos do caput do seu artigo 98, cuja redação é a seguinte: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O artigo 99 do referido diploma normativo, por sua vez, traz as seguintes previsões: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […]” Depreende-se dos dispositivos supracitados que (i) a declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser afastada com a prova dos autos, e (ii) a gratuidade de justiça será prestada em favor daqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes ao custeio da tramitação do processo.
Com efeito, à luz da hodierna jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no REsp n.º 2.035.518/MT, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 28.06.2023).
No presente caso, o benefício postulado pelo Agravante foi indeferido pelo digno Juízo a quo sob o fundamento de não haver efetiva comprovação do seu estado de hipossuficiência (id 11578359).
Não obstante, infere-se dos autos originários que o Agravante contraiu empréstimo junto ao banco Agravado catalogado sob a Cédula de Crédito Bancário n.º 44004/1 – BNDES – PRONAF – MAIS ALIMENTOS, no valor de R$ 27.420,00 (vinte e sete mil quatrocentos e vinte reais), destinado, majoritariamente, à renovação de lavouras (id 52167604 do processo referência).
Percebe-se, pois, que o Agravante obteve crédito rural no âmbito de programa governamental voltado ao fomento da agricultura familiar, circunstância esta que, ao menos em princípio, corrobora as suas alegações, já havendo a Colenda Quarta Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, decidido que situações como a que exsurge dos autos são compatíveis com a justiça gratuita (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5004800-21.2022.8.08.0000, Relator: Des.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08.05.2023).
Impõe-se, pois, convir que a mera aquisição de crédito dessa natureza não é capaz de infirmar, de plano, a presunção relativa de veracidade que milita em prol da declaração de insuficiência de recursos prestada pelo Agravante, motivo pelo qual o pleito à gratuidade merece ser acolhido, sobretudo porque o indeferimento do benefício redundaria, nesta oportunidade, em indesejável violação ao direito de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Nada obsta, contudo, que, no decorrer do processo, caso comprovada a capacidade financeira do Agravante, o beneplácito seja revisto e eventualmente revogado, mediante decisão fundamentada em primeiro grau, impondo-se ao beneficiário o recolhimento das custas processuais que deixaram de ser adiantadas (artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
De toda sorte, no atual momento processual, reputo configurados os requisitos que autorizam o deferimento da gratuidade de justiça, motivo pelo qual conheço do recurso e lhe dou provimento a fim de conceder o benefício em favor do Agravante, dispensando-o, por ora, do recolhimento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 98, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se do inteiro teor desta decisão.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, 14 de Março de 2025.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
17/03/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 06:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2025 06:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS NICOLI - CPF: *17.***.*90-63 (AGRAVANTE).
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15/03/2025 06:49
Provimento por decisão monocrática
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14/03/2025 18:22
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIAS NICOLI em 07/03/2025 23:59.
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20/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:06
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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07/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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