TJES - 5002686-85.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002686-85.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDIARA CARDOSO BARBOSA REU: GUSTAVO LUCAS MONTEIRO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965 Advogado do(a) REU: ALESSANDRO SIMOES MACHADO - ES20386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [digite motivo da intimação].
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 31 de julho de 2025.
JACQUELINE TORRES REIS Diretor de Secretaria -
31/07/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 02:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO LUCAS MONTEIRO BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:19
Decorrido prazo de INDIARA CARDOSO BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002686-85.2022.8.08.0008 AUTOR: INDIARA CARDOSO BARBOSA REU: GUSTAVO LUCAS MONTEIRO BARBOSA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada por Indiara Cardoso Barbosa em face de Gustavo Lucas Monteiro Barbosa.
A autora alega ter sido vítima de atropelamento por parte do requerido em 12/12/2021, fato que lhe teria causado lesões incapacitantes e comprometido sua dignidade.
Pleiteia, assim, indenização por danos morais e estéticos, bem como a fixação de alimentos provisionais (ID 19250440).
Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora, com determinação de citação do réu e intimação para manifestação quanto ao interesse em audiência de conciliação (ID 41186854).
O requerido apresentou contestação (ID 50743108), na qual sustenta que não era o condutor do veículo no momento do acidente, atribuindo a direção a um terceiro de nome “Kaique”.
Nega ter agido com negligência ou imprudência, alegando inexistência de responsabilidade, mesmo que estivesse sob efeito de álcool, por não estar conduzindo o veículo.
Requereu a produção de prova pericial técnica para apurar a dinâmica do acidente e a extensão dos danos alegados.
Foi apresentada réplica pela parte autora (ID 52441144), seguida de despacho determinando a especificação de provas (ID 61163108).
A autora, então, apresentou documentos e requereu o depoimento pessoal do próprio autor (ID 62463954).
Por sua vez, o réu requereu a produção de prova pericial médica na autora e audiência para oitiva de testemunhas (ID 63804019). É o relatório.
Verifica-se que o processo encontra-se em fase de saneamento, sem questões processuais pendentes que impeçam a análise do mérito e a organização da instrução processual.
As partes estão regularmente representadas, e a petição inicial e a contestação preenchem os requisitos legais.
Não há preliminares processuais pendentes de análise que impeçam o prosseguimento do feito.
O processo deve prosseguir com a produção de provas, direcionada à apuração dos seguintes pontos controvertidos: a) Responsabilidade pela condução do veículo no momento do acidente; b) Existência e extensão dos danos estéticos e morais; c) Necessidade e pertinência dos alimentos provisionais.
Atribuo a distribuição do ônus da prova nos moldes previstos no CPC, art. 373, incisos I e II.
Assim, cabe ao(à) autor(a) o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito.
Deixo de aplicar o disposto no CPC, art. 373, §§ 1º a 4º, pois ausentes os pressupostos para tanto, ou mesmo convenção das partes, neste sentido.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral.
Ressalte-se que não cabe ao próprio autor requerer a oitiva de seu próprio depoimento pessoal (ID 62463976), porquanto, caso pretenda manifestar-se nos autos, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, nos termos da representação processual prevista no artigo 103 do CPC.
O depoimento pessoal é meio de prova que visa à obtenção da confissão da parte contrária, razão pela qual somente pode ser requerido em face da parte adversa, nos termos do art. 385 do CPC.
Todavia, deixo de designar data para a audiência neste momento, em razão do pedido de produção de prova pericial, em conformidade com a sistemática prevista no Código de Processo Civil, especialmente, art. 477 do referido diploma.
A parte ré requereu a produção de prova pericial, conforme petição de ID 63804019.
Contudo, antes da análise do pedido, ressalta-se que os honorários periciais devem, em regra, ser adiantados por quem requer a prova, nos termos do artigo 95 do CPC.
Assim, necessário examinar previamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, uma vez que tal benefício pode impactar na dispensa do adiantamento dos custos periciais.
Nesse sentido, o requerido pugnou pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC, sob a alegação de que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração de hipossuficiência anexada.
Todavia, verifica-se que não apresentou documentos que comprovem sua qualificação completa, tampouco qualquer comprovação de rendimento mensal que corrobore as alegações de hipossuficiência financeira.
Dessa forma, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua qualificação e sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de cinco (05) dias, apresentarem considerações, lançando mão das prerrogativas dos § 1º do art. 357 do CPC.
Após, concluso para análise do pedido e nomeação de perito.
Intime-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 15:46
Processo Inspecionado
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12/03/2025 17:07
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INDIARA CARDOSO BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:53
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 14:03
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002686-85.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INDIARA CARDOSO BARBOSA REU: GUSTAVO LUCAS MONTEIRO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965 Advogado do(a) REU: ALESSANDRO SIMOES MACHADO - ES20386 DESPACHO Vistos em inspeção 1.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC. 1.1.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS). 2.
Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora. 3.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 16:05
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2025 13:40
Processo Inspecionado
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21/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 14:47
Juntada de Mandado
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17/05/2024 17:45
Expedição de Mandado - citação.
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11/05/2024 16:44
Processo Inspecionado
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11/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:35
Conclusos para decisão
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de HIGOR DE MELLO ALVES em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 12:15
Decorrido prazo de INDIARA CARDOSO BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:35
Decorrido prazo de INDIARA CARDOSO BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:34
Decorrido prazo de INDIARA CARDOSO BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:04
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:53
Conclusos para decisão
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02/12/2022 22:48
Decorrido prazo de HIGOR DE MELLO ALVES em 28/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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