TJES - 5010039-13.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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03/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010039-13.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 EXECUTADO: ROSANGELA DE FATIMA DA CONCEICAO SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b' do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Suspendo a exigibilidade visto que concedo a parte executada o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários nos termos do avençado.
Expeça-se alvará do valor penhorado nos autos em favor da parte executada conforme requerido ao ID 76887548.
Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, que desde já fica homologada, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 19:24
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 13:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) e ROSANGELA DE FATIMA DA CONCEICAO - CPF: *01.***.*32-17 (EXECUTADO)
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27/08/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:38
Juntada de Petição de homologação de transação
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15/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010039-13.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 EXECUTADO: ROSANGELA DE FATIMA DA CONCEICAO DECISÃO/CARTA/AR Vistos, etc. 1.Defiro, em parte, o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 2.Intime-se a parte executada, por Carta/AR, da constrição efetivada nos autos, via sistema SISBAJUD, conforme documentos anexos, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal.
Apresentada impugnação, vistas a parte adversa no mesmo prazo. 3.Dê-se ciência à parte exequente de que foi determinada a conversão da penhora em depósito. 4.Procedi a transferência do saldo penhorado para agência 0124, do Banco do Banestes desta Comarca, conforme espelho em anexo. 5.Decorrido o prazo para apresentar impugnação e nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada incluindo eventuais acréscimos legais.
Após, venham os autos conclusos para extinção por quitação. 6.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ROSANGELA DE FATIMA DA CONCEICAO Endereço: Rua da Bênção, 19, Nova Esperança, LINHARES - ES - CEP: 29908-670 -
13/08/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 14:14
Expedição de Comunicação via correios.
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13/08/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 12:26
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:10
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010039-13.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 EXECUTADO: ROSANGELA DE FATIMA DA CONCEICAO DECISÃO Vistos, etc. 1.Certifique se a intimação da parte executada para cumprimento de sentença foi direcionada para o mesmo endereço em que esta foi citada na fase de conhecimento ou para eventual novo endereço por ela informado nos autos. 2.Caso positivo, reputo-a devidamente intimada nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 3.Caso negativo, intime-a no(s) referido(s) endereço(s). 4.Devidamente intimada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
17/06/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:17
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010039-13.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ROSANGELA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para ciência e manifestação quanto a(os) mandado(s) negativo(s) do(s) requerido(s) ROSANGELA DE FATIMA DA CONCEICAO, no prazo legal.
LINHARES/ES, 04/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
04/02/2025 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 01:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/01/2025 16:00
Juntada de Mandado - Intimação
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15/10/2024 04:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/10/2024 23:59.
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18/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA DA CONCEICAO em 11/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2024 14:20
Expedição de carta postal - intimação.
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29/04/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 15:12
Transitado em Julgado em 11/03/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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20/03/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 03:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 12:46
Processo Inspecionado
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02/02/2024 12:46
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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29/01/2024 08:52
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DE FATIMA DA CONCEICAO em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 14:59
Decisão proferida
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28/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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