TJES - 5000258-46.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/04/2025 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
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08/04/2025 17:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de VACY CANDIDA MACIEL em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000258-46.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VACY CANDIDA MACIEL REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VACY CANDIDA MACIEL em face de ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, na qual alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, especificamente em relação ao desconto denominado "CONTRIB.
ABRASPREV".
Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, sustentando que jamais autorizou tal cobrança e que desconhece a contratação.
De início, verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 319 do CPC, recebo a petição inicial.
II - FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) A probabilidade do direito – A parte autora juntou aos autos documentos que indicam a realização de descontos recorrentes vinculados ao desconto denominado "CONTRIB.
ABRASPREV", os quais alega desconhecer e jamais ter autorizado.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso III, veda a cobrança de valores por serviço não contratado, o que, em tese, caracteriza ato ilícito. (ii) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – A manutenção dos descontos indevidos pode comprometer a subsistência da parte autora, uma vez que o benefício previdenciário possui natureza alimentar.
Assim, a continuidade dos descontos, os quais não possuem data prevista para término, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação, justificando a concessão da medida antecipatória.
Além disso, a (iii) presente medida é reversível, pois, caso ao final do processo se verifique a validade do contrato, a recomposição dos valores poderá ser realizada.
Dessa forma, restando demonstrados os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos ao "CONTRIB.
ABRASPREV" sobre o benefício previdenciário da parte autora.
III - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pede que, liminarmente, seja concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, haja vista que: trata-se de uma relação consumerista; as alegações da parte autora se mostram verossímeis; e a requerente se encontra hipossuficiente na relação.
IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar a SUSPENSÃO imediata dos descontos sob a rubrica "CONTRIB.
ABRASPREV" sobre o benefício previdenciário da parte autora.
OFICIE-SE ao INSS para que cumpra essa Decisão, servindo a presente como ofício; CITE-SE e INTIMEM-SE as partes para audiência de conciliação que será designada, nos termos da Lei nº 9.099/95, advertindo-as com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 08/04/2025 Hora: 14:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 27/02/2025 Diretor de Secretaria -
11/03/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 14:20, Alegre - 1ª Vara.
-
26/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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