TJES - 0016708-71.2015.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0016708-71.2015.8.08.0012 EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: O.R.
COELHO COMERCIO DE MOVEIS - ME DECISÃO Inspecionado.
Considerando-se a não localização do devedor, SUSPENDO O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO (CPC, art. 921, III).
Intime-se o credor, por seu procurador, para que: a) Forneça o atual endereço do executado, no prazo de 15 dias; b) Adicionalmente, fique ciente de que: b.1) o prazo da prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) teve início na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, mas que, por força de lei, ficará suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano, por uma única vez (CPC, art. 921, §4º), findo o qual, voltará a correr automaticamente; b.2) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano acima mencionado, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos do processo serão arquivados e o prazo de prescrição voltará a correr automaticamente (CPC, art. 921, §§2º e 4º), sem que haja necessidade de intimação das partes (STJ, REsp Repet. 1.340.553/RS, DJe de 16.10.18); b.3) somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interromperá, daqui por diante, o prazo de prescrição (CPC, art. 921, §4º-A); b.4) se transcorrido integralmente o prazo de prescrição no curso do processo (prescrição intercorrente) – o qual é exatamente o mesmo da prescrição da pretensão de conhecimento (CC, art. 206-A; STF, Súm. 150), as partes serão intimadas para se manifestarem em 15 (quinze) dias, o que fica desde já determinado à Secretaria, findos os quais a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, inclusive acarretando a extinção total do processo, sem ônus para as partes (CPC, art. 921, §5º); b.5) os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, for encontrado o executado ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, §3º); Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
13/03/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 17:34
Processo Inspecionado
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13/02/2025 17:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:09
Processo Inspecionado
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08/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 17:30
Conclusos para despacho
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10/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2015
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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